Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003539-44.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CÔMPUTO DA CARÊNCIA E DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- De fato, somando-se os períodos reconhecidos como exercidos em atividade rural (24/04/76 a
25/07/91), com os períodos de trabalho incontroversos exercidos como servidora pública, a parte
autora não atingiu até a data do requerimento administrativo, carência e tempo de contribuição
suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003539-44.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA BASTOS DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003539-44.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA BASTOS DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão proferido que deu
parcial provimento ao agravo interno do INSS, para reconhecer a necessidade de recolhimento
das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de labor rural posterior ao advento
da Lei n.º 8.213/91, para fins de averbação como tempo de contribuição desenvolvido pela
autora.
Sustenta o embargante que houve omissão no v. acordão, uma vez que não computando o tempo
de labor rural anterior à Lei 8213/91 como carência e excluindo o tempo posterior à Lei 8213/91,
pois não houve recolhimento previdenciário, a autora não possui a carência mínima de 180
meses, tampouco tempo de contribuição de 30 anos para aposentadoria.
Instado a se manifestar, a parte autora requer, em suma, seja mantida a decisão proferida no
acórdão.
É O BREVE RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003539-44.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA BASTOS DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Razão assiste ao embargante.
De fato, somando-se os períodos reconhecidos como exercidos em atividade rural (24/04/76 a
25/07/91), com os períodos de trabalho incontroversos exercidos como servidora pública, a parte
autora não atingiu até a data do requerimento administrativo, carência e tempo de contribuição
suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalte-se que não há que se falar em concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez
que não foi objeto do pleito inicial.
Destarte, deve o dispositivo do v. acórdão constar da seguinte forma:
“Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, para reconhecer a
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de
labor rural posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, para fins de averbação como tempo de
contribuição desenvolvido pela autora, bem como jugar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.”
Diante do exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, para suprir a
omissão apontada, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CÔMPUTO DA CARÊNCIA E DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- De fato, somando-se os períodos reconhecidos como exercidos em atividade rural (24/04/76 a
25/07/91), com os períodos de trabalho incontroversos exercidos como servidora pública, a parte
autora não atingiu até a data do requerimento administrativo, carência e tempo de contribuição
suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA