
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040195-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo INSS, contra v. acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário proposta com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 150/164).
Alega o embargante que a decisão objurgada apresenta erro material, uma vez que em sua fundamentação constou que a idade mínima para aposentadoria por idade, no caso concreto, seria de 60 anos, com o implemento etário ocorrido em 2010. Aponta ainda contradição, omissão e obscuridade quanto ao implemento das condições para a obtenção do benefício e à aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal no tocante aos juros da mora e à correção monetária (fls. 167/172).
Manifestação da parte autora a fls. 175/180.
É O BREVE RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Razão parcial assiste ao embargante.
Verifico a ocorrência de erro material na fundamentação da decisão embargada (fls. 159vº).
Assim, onde se lê: "Implementado o quesito etário pelo autor, nascido em 1950, no ano de 2010 (60 anos), a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuições, ou 14 anos e 06 meses", leia-se:
No mais, os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso no tocante ao implemento das condições para a obtenção do benefício e à aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela autarquia federal de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que o mero inconformismo da autarquia federal não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
Com efeito, sob os pretextos de omissão, obscuridade e contradição do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a parte alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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