
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026459-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 140/143) opostos tempestivamente contra acórdão (fls. 130/138), que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento às apelações para reconhecer os períodos de atividade rural nos interstícios de 24/07/1.967 a 11/05/1.975, de 01/03/1.986 a 28/02/1.988 e de 09/01/2.009 a 19/05/2.010 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/01/2.015.
A autarquia alega erro material no v. acordão, no tocante à fixação do termo inicial do benefício, bem como omissão nos critérios de atualização da dívida.
A parte autora devidamente intimada, não se manifestou (fls.144/146).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Razão assiste à embargante, tendo em vista que o tempo de serviço necessário para a concessão da benesse somente foi atingido em outubro de 2.015, conforme decidido pelo v. acórdão.
Desta forma onde se lê às fls. 137:
"...
Sendo assim e, considerando-se a contagem administrativa feita pelo INSS, até a data da DER a parte autora conta com 32 anos três meses e 20 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria, mesmo de forma proporcional, já que se submete às regras de transição previstas na E.C. 20/98 (pedágio).
Contudo, o CNIS da parte autora fornecido pelo INSS às fls. 77/81 aponta até outubro de 2.015 25 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço que, somados ao período de labor rural reconhecido, mostram-se suficientes para a concessão da benesse perseguida, cujo temo fixo a partir de 01/01/2.015..."
Leia-se:
... Sendo assim e, considerando-se a contagem administrativa feita pelo INSS, até a data da DER a parte autora conta com 32 anos três meses e 20 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria, mesmo de forma proporcional, já que se submete às regras de transição previstas na E.C. 20/98 (pedágio).
Contudo, o CNIS da parte autora fornecido pelo INSS às fls. 77/81 aponta até outubro de 2.015 25 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço que, somados ao período de labor rural reconhecido, mostram-se suficientes para a concessão da benesse perseguida, cujo termo fixo a partir de 01/10/2.015..."
Desta maneira corrijo o erro material apontado para fixar o termo inicial do benefício em 01/10/2.015
Com relação aos critérios de atualização da dívida, o recurso também merece acolhimento.
Deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sobressaindo o seguinte corolário em relação aos débitos de natureza não tributária:
"....quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Plenário, j. 20/09/17. Pres. Min. Carmen Lúcia)
Isto posto, acolho OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS para sanar o erro material apontado e para explicitar os critérios de atualização da dívida, nos termos da fundamentação do voto.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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