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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INICIAL. PERÍODO NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE TRABALHO URBANO COMUM. C...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INICIAL. PERÍODO NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE TRABALHO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. CTPS. PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS INTEGRANTES DA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Razão assiste ao embargante no tocante ao período de 01/06/1972 a 30/04/1976, uma vez que constante da inicial como período comum, conforme item "d" da petição, de modo que nesse ponto acertada a sentença que analisou o pedido, não se tratando de decisão extra petita, restando revalidada a sentença no aspecto. Porém, o pedido veio embasado em afirmação de anotação de vínculo em CTPS, o que não se verifica nos autos. 2.Há tão-somente declaração de que houve incêndio na empresa (fl.51 e segs e 195 e segs) e laudo que confirmou o incidente, não podendo assim ser reconhecido o período, consoante impugnado pelo instituto. 3.A respeito ainda, mister considerar que o autor nasceu em 04/05/1960 e que em 1972 ele contava apenas com 12 anos de idade, não tendo sido esclarecido na declaração emitida em 1998 pela Cia Açucareira Riobranquense, ao menos, o tipo de atividade rural que o autor exercia na Fazenda Santo Antonio de propriedade da empresa, de modo que não há suporte material para que se reconheça o período. 4. No período de 29/07/1980 a 19/01/1981, alega o embargante que consta cópia da CTPS, porém, não mencionado no acórdão. Com efeito, há nos autos anotação na CTPS do autor no período apontado, conforme verificado à fl.15, de modo que deve o período integrar o cômputo de tempo de serviço como comum, assistindo razão ao embargante. 5.No período de 01/05/1976 a 20/06/1980 alega o embargante que constou no corpo do acórdão, porém não constou do tópico final.Com razão o embargante, em relação a não menção na parte dispositiva do voto, porém esclarece-se que o referido tempo foi computado conforme tabela de contagem como período em trabalho rural comum. 6.Período de 01/09/1985 a 31/07/1986, alega que constou do corpo do acórdão, porém no tópico final não consta no tópico de "aposentadoria por tempo de contribuição".Com razão o embargante, em relação a não menção na parte dispositiva do voto, porém esclarece-se que o referido tempo foi computado conforme tabela de contagem como período em trabalho rural comum. 7. Integração na parte dispositiva dos autos, ficando assim redigida: "Resta o INSS condenado a averbar o tempo de serviço do autor como períodos rurais, de 01/05/1976 a 31/12/1977, 01/09/1985 a 31/07/1986, como período urbano comum de 29/07/1980 a 19/01/1981 e os períodos especiais de 26/01/1981 a 30/08/1985 e 20/10/1986 a 18/05/2004. Mantenho a decisão de não concessão do benefício, porquanto não comprovado o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos) até o ajuizamento da ação em 20/07/2006". 8. Parcial provimento dos embargos de declaração. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771752 - 0005035-84.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005035-84.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005035-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:IVAIR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP191976 JAQUELINE BELVIS DE MORAES e outro(a)
INTERESSADO:IVAIR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP191976 JAQUELINE BELVIS DE MORAES e outro(a)
No. ORIG.:00050358420064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INICIAL. PERÍODO NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE TRABALHO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. CTPS. PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS INTEGRANTES DA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Razão assiste ao embargante no tocante ao período de 01/06/1972 a 30/04/1976, uma vez que constante da inicial como período comum, conforme item "d" da petição, de modo que nesse ponto acertada a sentença que analisou o pedido, não se tratando de decisão extra petita, restando revalidada a sentença no aspecto. Porém, o pedido veio embasado em afirmação de anotação de vínculo em CTPS, o que não se verifica nos autos.
2.Há tão-somente declaração de que houve incêndio na empresa (fl.51 e segs e 195 e segs) e laudo que confirmou o incidente, não podendo assim ser reconhecido o período, consoante impugnado pelo instituto.
3.A respeito ainda, mister considerar que o autor nasceu em 04/05/1960 e que em 1972 ele contava apenas com 12 anos de idade, não tendo sido esclarecido na declaração emitida em 1998 pela Cia Açucareira Riobranquense, ao menos, o tipo de atividade rural que o autor exercia na Fazenda Santo Antonio de propriedade da empresa, de modo que não há suporte material para que se reconheça o período.
4. No período de 29/07/1980 a 19/01/1981, alega o embargante que consta cópia da CTPS, porém, não mencionado no acórdão. Com efeito, há nos autos anotação na CTPS do autor no período apontado, conforme verificado à fl.15, de modo que deve o período integrar o cômputo de tempo de serviço como comum, assistindo razão ao embargante.
5.No período de 01/05/1976 a 20/06/1980 alega o embargante que constou no corpo do acórdão, porém não constou do tópico final.Com razão o embargante, em relação a não menção na parte dispositiva do voto, porém esclarece-se que o referido tempo foi computado conforme tabela de contagem como período em trabalho rural comum.
6.Período de 01/09/1985 a 31/07/1986, alega que constou do corpo do acórdão, porém no tópico final não consta no tópico de "aposentadoria por tempo de contribuição".Com razão o embargante, em relação a não menção na parte dispositiva do voto, porém esclarece-se que o referido tempo foi computado conforme tabela de contagem como período em trabalho rural comum.
7. Integração na parte dispositiva dos autos, ficando assim redigida:
"Resta o INSS condenado a averbar o tempo de serviço do autor como períodos rurais, de 01/05/1976 a 31/12/1977, 01/09/1985 a 31/07/1986, como período urbano comum de 29/07/1980 a 19/01/1981 e os períodos especiais de 26/01/1981 a 30/08/1985 e 20/10/1986 a 18/05/2004.
Mantenho a decisão de não concessão do benefício, porquanto não comprovado o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos) até o ajuizamento da ação em 20/07/2006".
8. Parcial provimento dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005035-84.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005035-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:IVAIR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP191976 JAQUELINE BELVIS DE MORAES e outro(a)
INTERESSADO:IVAIR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP191976 JAQUELINE BELVIS DE MORAES e outro(a)
No. ORIG.:00050358420064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivair Antonio da Silva contra o V.Acórdão desta C.Turma que em julgamento realizado em 19 de março de 2018, deu parcial provimento aos recursos interpostos pelo autor e INSS, para que o instituto averbe o tempo de serviço rural pleiteado pelo autor nos períodos de 01/05/1976 a 31/12/1977 e os períodos especiais de 26/01/1981 a 30/08/1985 e de 20/10/1986 a 18/05/2004 e fixou sucumbência recíproca.

Alega o embargante que o v. Acórdão está divergente nos seguintes itens:

Período de 01/06/1972 a 30/04/1976 - menciona-se que não foi pedido na inicial, porém se trata de período registrado na CTPS e consta do pedido inicial como tempo comum, todavia por força maior a empresa foi atingida por incêndio e perdeu-se parte dos documentos, tendo declaração da empresa quanto ao período mencionado pelo embargante;


Período de 29/07/1980 a 19/01/1981 - Consta cópia da CTPS (fl.15 dos autos), porém não mencionado no acórdão;


Período de 01/09/1985 a 31/07/1986 - Constou no corpo do acórdão nas explicações em fl.329 (frente), porém no tópico final do acórdão em fl.329 (verso) no tópico "aposentadoria por tempo de contribuição" não consta;


Contagem anexa apura 36 anos de tempo, mesmo sem o período de 01/06/1972 a 30/04/1976, mas o período merece ser incluído na contagem de tempo;

Requer aclaramento do acórdão para determinar a averbação dos períodos e condenar o INSS a conceder o benefício desde a DER, conforme intenta a apelação.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005035-84.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005035-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:IVAIR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP191976 JAQUELINE BELVIS DE MORAES e outro(a)
INTERESSADO:IVAIR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP191976 JAQUELINE BELVIS DE MORAES e outro(a)
No. ORIG.:00050358420064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Os embargos merecem parcial provimento.

Primeiramente, assiste razão ao embargante no tocante ao período de 01/06/1972 a 30/04/1976, uma vez que constante da inicial como período comum, conforme item "d" da petição, de modo que nesse ponto acertada a sentença que analisou o pedido. Porém, o pedido veio embasado em afirmação de anotação de vínculo em CTPS, o que não se verifica nos autos.

Há tão-somente declaração de que houve incêndio na empresa (fl.51 e segs e 195 e segs) e laudo que confirmou o incidente, não podendo assim ser reconhecido o período, consoante impugnado pelo instituto.

A respeito ainda, mister considerar que o autor nasceu em 04/05/1960 e que em 1972 ele contava apenas com 12 anos de idade, não tendo sido esclarecido na Declaração emitida em 1998 pela Cia Açucareira Riobranquense, ao menos, o tipo de atividade rural que o autor exercia na Fazenda Santo Antonio de propriedade da empresa, de modo que não há suporte material para que se reconheça o período.


Período de 29/07/1980 a 19/01/1981


Alega o embargante que consta cópia da CTPS (fl.15) porém, não mencionado no acórdão.

Com efeito, há nos autos anotação na CTPS do autor no período apontado, conforme verificado à fl.15, de modo que deve o período integrar o cômputo de tempo de serviço como comum, assistindo razão ao embargante.


Período de 01/05/1976 a 20/06/1980


Alega que constou no corpo do acórdão, porém não constou do tópico final.

Com razão o embargante, em relação a não menção na parte dispositiva do voto, porém esclarece-se que o referido tempo foi computado conforme tabela de contagem como período em trabalho rural comum.


Período de 01/09/1985 a 31/07/1986


Alega que constou do corpo do acórdão, porém no tópico final não consta no tópico de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com razão o embargante, em relação a não menção na parte dispositiva do voto, porém esclarece-se que o referido tempo foi computado conforme tabela de contagem como período em trabalho rural comum.


Ante o exposto dou parcial provimento aos embargos de declaração para retificar a parte dispositiva do voto para integrá-la, ficando assim redigida:


"Resta o INSS condenado a averbar o tempo de serviço do autor como períodos rurais, de 01/05/1976 a 31/12/1977, 01/09/1985 a 31/07/1986, como período urbano comum de 29/07/1980 a 19/01/1981 e os períodos especiais de 26/01/1981 a 30/08/1985 e 20/10/1986 a 18/05/2004".

Mantenho a decisão de não concessão do benefício, porquanto não comprovado o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos) até o ajuizamento da ação em 20/07/2006.


Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, na forma supra.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/07/2018 17:15:00



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