
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001187-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 25/03/1978 a 23/07/1991, com observância do disposto no §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e, no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado. Revogou a tutela antecipada, anteriormente deferida.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no Julgado, tendo em vista que a r. sentença de primeiro grau reconheceu a atividade campesina de 25/03/1978 a 04/08/1996, o que somado ao trabalho urbano totalizou 33 anos de contribuição, tempo suficiente para a aposentação. No entanto, o V. Acórdão ora embargado declarou o tempo de 28 anos, 11 meses e 22 dias, desconsiderando-se 05 anos de trabalho, sem detalhar qual período urbano ou rural não foi aceito na contagem do tempo de serviço. Argumenta ainda que o requisito carência de 180 meses de contribuição foi implementado, considerando-se, inclusive, a decisão administrativa em que a Autarquia Federal computou 15 anos e 07 meses de contribuição urbana. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Inicialmente, quanto à atividade campesina, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
In casu, restou amplamente analisada a matéria relacionada ao labor campesino, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento no período de 25/03/1978 a 23/07/1991, sendo que o termo final foi assim delimitado, considerando-se que a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
Desse modo, na somatória do período rural reconhecido (25/03/1978 a 23/07/1991) e do urbano a requerente totaliza 28 anos, 11 meses e 22 dias, não havendo reparos a serem feitos nesse ponto.
Por seu turno, quanto ao período de carência verifica-se que, constou, por equívoco, na Ementa do Julgado que não foi implementado, em que pese na fundamentação do Julgado não figurar a questão.
De se observar que a parte autora perfez mais de 15 anos de tempo de serviço urbano, preenchendo assim a carência exigida.
Nesse contexto, tem-se que embora o cumprimento do período de carência, o benefício não foi concedido considerando-se que a autora não totalizou tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
Portanto, razão assiste, em parte, à embargante, sendo necessária a retificação da Emenda do Julgado, para excluir o tópico no que tange ao descumprimento do período de carência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para retificar a Ementa do julgado, conforme fundamentado.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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