
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000637-33.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR PLACIDIO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000637-33.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR PLACIDIO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1997 a 09/09/1999 e de 30/04/2002 a 31/08/2010 e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no julgado.
Em razões recursais, o embargante alega omissão no julgado, tendo em vista a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo, com a reafirmação da DER e requer que lhe seja garantido o direito de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, considerando que no curso da demanda foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/202.547.668-4).
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000637-33.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR PLACIDIO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste à parte autora.
Inicialmente, importante destacar que na petição inicial o pedido refere-se à concessão da aposentadoria especial, com o reconhecimento da atividade exercida em condições agressivas em que esteve exposto em seu ambiente de trabalho.
No Julgado embargado restou consignado: “(...) Com a somatória do tempo especial reconhecido, a parte autora não totaliza 25 anos de serviço, o que afasta a possibilidade de deferimento da aposentadoria especial, ainda que reafirmada a DER.”.
Portanto, não há dúvida quanto à impossibilidade de deferimento da aposentadoria especial.
Prosseguindo, em sede de embargos de declaração sustenta que faz jus à opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, considerando que recebe aposentadora por tempo de contribuição deferida durante o andamento do processo judicial, vejamos:
Com a somatória do tempo incontroverso (id 266151387 – pág. 93) e o labor especial reconhecido na r. sentença de primeiro grau e confirmado em grau recursal (19/11/1979 a 01/02/1980, 15/09/1981 a 21/11/1981, 12/12/1981 a 16/12/1982, 03/01/1983 a 21/07/1984 e de 22/10/1985 a 21/09/1988) até 06/10/2011, data do requerimento administrativo, o requerente totaliza apenas 32 anos, 05 meses e 06 dias, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
REAFIRMAÇÃO DA DER ADMITIDA.
Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/01/2012 e que a DER é de 06/10/2011, portanto, aplicável a reafirmação da DER, considerando-se a necessidade de computo de tempo de contribuição após a distribuição do presente feito.
Assentado esse ponto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, conforme o entendimento acima esposado, é garantido o direito de reafirmação da DER, observada a causa de pedir.
Nesse contexto, refeitos os cálculos, computando-se o período de 07/10/2011 até 01/05/2015, o requerente totaliza 35 anos e 01 dia.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial deve ser fixado na data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário, ou seja, em 01/05/2015.
De se esclarecer que houve a contagem de tempo de contribuição após o ajuizamento da demanda ocorrido em 17/01/2012, razão pela qual foi aplicada a reafirmação da DER e o termo inicial do benefício foi assim fixado.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
Importante destacar que o embargante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/202.547.668-4) desde 28/06/2022 e considerando-se, conforme acima explicitado, que preenche os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/05/2015, cabe a ele optar, conforme o entendimento jurisprudencial, vejamos:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ (REsp 1940111/RS), em que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação da decisão que determinar a implantação do benefício, após o INSS não efetivar tal medida é que se deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VERBA HONORÁRIA
Da mesma forma, com base no mencionado julgado do C. STJ (REsp 194111/RS), inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data em que foram implementados os requisitos em 01/05/2015, com os consectários conforme fundamentado e para consignar a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Na petição inicial o pedido refere-se à concessão da aposentadoria especial, com o reconhecimento da atividade exercida em condições agressivas em que esteve exposto em seu ambiente de trabalho.
- No Julgado embargado restou consignado: “(...) Com a somatória do tempo especial reconhecido, a parte autora não totaliza 25 anos de serviço, o que afasta a possibilidade de deferimento da aposentadoria especial, ainda que reafirmada a DER.”. Não há dúvida quanto à impossibilidade de deferimento da aposentadoria especial.
- In casu, na data do requerimento administrativo (06/10/2011), a parte autora não perfez tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo de contribuição até 01/05/2015, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementa a carência exigida, além dos 35 anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 26/05/2022, quando implementados os requisitos legais exigidos.
- O embargante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/202.547.668-4) desde 28/06/2022 e considerando-se, conforme acima explicitado, que preenche os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/05/2015, cabe a ele optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, conforme o entendimento jurisprudencial.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A incidência do consectário terá início apenas 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação da decisão que determinar a implantação do benefício, após o INSS não efetivar tal medida, na forma acima disposta.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do julgado do C. STJ acerca da reafirmação da DER.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
