
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001576-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo legal apresentado pelo INSS contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, insurge-se o autor contra o termo inicial do benefício, pugnando pela sua alteração para a data de entrada do requerimento. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, insiste o INSS no desacerto da pretensão inicial, alegando não ser devido o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia.
É o relatório.
VOTO
Considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
No mais, a decisão ora recorrida, no ponto controvertido, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Além disso, os agravantes não lograram atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo autor.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração do autor como agravo e nego provimento aos agravos do autor e do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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