D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 06/03/2018 15:01:50 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001966-10.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Em razões de fls.382 e segs, alega o autor que o acórdão está eivado de omissões, obscuridade e contradições em relação aos honorários advocatícios e data de início do benefício concedido.
Em relação aos honorários, aduz que não foi fixado percentual para pagamento com indicação do valor da causa.
Em relação ao benefício, pondera que lhe foi prejudicial a data fixada para início e faz jus a atrasados.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/02/2018 14:21:15 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001966-10.2007.4.03.6183/SP
VOTO
Os embargos não merecem provimento, ausentes os pressupostos previstos no art. 1022 do CPC.
Não há omissão em relação aos honorários advocatícios que foram estabelecidos em 10% do valor da condenação até a data do acórdão porque julgado improcedente o pedido na sentença.
Também em relação à data inicial do benefício foi estabelecida no acórdão quando cumprido pelo autor o tempo necessário ao recebimento do benefício na forma proporcional, possibilitando-lhe a oportunidade de aguardo pelo tempo integral de cumprimento para obtenção de aposentadoria integral, de modo que não há o prejuízo abordado nas razões de embargos pelo autor.
Ante tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/02/2018 14:21:18 |