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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HONORÁRIO FIXADOS NO ACÓRDÃO. TEMPO DE SERVIÇO. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PARA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação até a data do acórdão. 2.O acórdão reconheceu cumpridos os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data em que cumprido o tempo necessário à obtenção do benefício, com a averbação do tempo reconhecido ou, se assim preferir o autor, aguardar pelo tempo necessário para aposentadoria por tempo de serviço integral. 3.Improvimento dos embargos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1668423 - 0001966-10.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001966-10.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001966-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:VALDEMAR CAMILO DE SOUSA
ADVOGADO:SP078881 JESONIAS SALES DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00019661020074036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HONORÁRIO FIXADOS NO ACÓRDÃO. TEMPO DE SERVIÇO. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PARA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação até a data do acórdão.
2.O acórdão reconheceu cumpridos os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data em que cumprido o tempo necessário à obtenção do benefício, com a averbação do tempo reconhecido ou, se assim preferir o autor, aguardar pelo tempo necessário para aposentadoria por tempo de serviço integral.
3.Improvimento dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001966-10.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001966-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:VALDEMAR CAMILO DE SOUSA
ADVOGADO:SP078881 JESONIAS SALES DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00019661020074036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.

Em razões de fls.382 e segs, alega o autor que o acórdão está eivado de omissões, obscuridade e contradições em relação aos honorários advocatícios e data de início do benefício concedido.

Em relação aos honorários, aduz que não foi fixado percentual para pagamento com indicação do valor da causa.

Em relação ao benefício, pondera que lhe foi prejudicial a data fixada para início e faz jus a atrasados.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001966-10.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001966-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:VALDEMAR CAMILO DE SOUSA
ADVOGADO:SP078881 JESONIAS SALES DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00019661020074036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Os embargos não merecem provimento, ausentes os pressupostos previstos no art. 1022 do CPC.

Não há omissão em relação aos honorários advocatícios que foram estabelecidos em 10% do valor da condenação até a data do acórdão porque julgado improcedente o pedido na sentença.

Também em relação à data inicial do benefício foi estabelecida no acórdão quando cumprido pelo autor o tempo necessário ao recebimento do benefício na forma proporcional, possibilitando-lhe a oportunidade de aguardo pelo tempo integral de cumprimento para obtenção de aposentadoria integral, de modo que não há o prejuízo abordado nas razões de embargos pelo autor.

Ante tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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