
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002457-38.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELOI DE AVILA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, FERNANDO TADEI - SP437594-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELOI DE AVILA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, FERNANDO TADEI - SP437594-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002457-38.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELOI DE AVILA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, FERNANDO TADEI - SP437594-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELOI DE AVILA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, FERNANDO TADEI - SP437594-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Em razões recursais, o embargante alega a ocorrência de contradição no julgado, que fixou o termo inicial do benefício na data da citação.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
cm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002457-38.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELOI DE AVILA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, FERNANDO TADEI - SP437594-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELOI DE AVILA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, FERNANDO TADEI - SP437594-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Assiste razão ao embargante.
A r. sentença reconheceu o tempo de trabalho comum com registro em CTPS, de 01/02/2001 a 16/03/2001 e o tempo de serviço especial, no período de 30/01/2013 a 04/03/2017, concedendo ao demandante a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 13/11/2019.
Em seu apelo, a parte autora requer seja o termo inicial fixado em 02/08/2018, quando alega ter implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Constou do v. acórdão embargado que, em 19/08/2018, o autor implementou 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário, cabendo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.
Contudo, como o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos entre a data do requerimento administrativo, formulado em 18/01/2018 (ID 291564438 - Pág. 77), e a data do ajuizamento da ação, em 08/05/2023 (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020), o termo inicial foi fixado na data da citação.
Em face disso, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração.
Passo a decidir.
Revendo os autos, verifico que na data do requerimento administrativo, formulado em 18/01/2018, o segurado selecionou a opção de que pretendia a reafirmação da DER administrativa, para a data da implementação dos requisitos necessários à aposentação (ID 291564436 - Pág. 3).
Vale destacar que é possível a reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, como prevê o Decreto 3.048/1999, in verbis:
Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015:
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.”
A análise dos autos revela que o procedimento administrativo tramitou ao menos até 01/11/2018, quando foi comunicado ao autor o indeferimento do pleito (ID 291564438 - Pág. 77), sendo, portanto, viável a reafirmação da DER para 19/08/2018, quando cumpriu os requisitos necessários à aposentação, somando 35 anos de tempo de contribuição comum.
Desse modo, o demandante faz jus à concessão do benefício vindicado, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido, em 19/08/2018.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103, DE 13/11/2019
A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda.
As alterações da Emenda Constitucional nº 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência.
No caso analisado, restou demonstrado que o perfazimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu em momento anterior à Emenda Constitucional, motivo pelo qual o cálculo do benefício deve ser realizado, pelo INSS, à luz do regramento anterior, pelos critérios vigentes na data em que foi adquirido o direito ao benefício. Cumpre salientar que a tese firmada em Repercussão Geral no Tema 334 do STF, reconheceu o “direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão” (Leading Case RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje 23.11.10).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Considerando a informação trazida pela parte autora de que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, na via administrativa, em 02/10/2020 (ID 291564432 - Pág. 42), caberá ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, ficando o INSS autorizado a compensar eventuais valores pagos administrativamente no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, integrando o v. acórdão, para estabelecer o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, com reafirmação da DER para momento anterior à conclusão do procedimento administrativo.
- A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
- Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
- Considerando a informação trazida pela parte autora de que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, na via administrativa, em 02/10/2020, caberá ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, ficando o INSS autorizado a compensar eventuais valores pagos administrativamente no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
