Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035801-08.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/2019. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, a somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a
gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035801-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035801-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
do valor atualizado da causa, verbas essas que só serão exigíveis da autora na forma do artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil.
(...).”. (ID n. 152757236)
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que “(...) no tocante ao tempo de
serviço, preencheu o requisito, visto que conta com tempo de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de serviço, de modo que faz jus ao benefício proporcional.”. (ID
n. 152757238)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035801-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia a requerente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na sua
forma proporcional.
Para comprovar sua alegação, a parte autora carreou:
- CTPS, com registros de 01/05/1988 a 12/01/1998, de 02/03/1998 a 07/12/1998, de 06/04/1999
a 01/03/2008, de 03/03/2008 a 12/03/2009 (ID n. 152757211).
- Extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando o recolhimento como empregado
doméstico de 01/05/1988 a 31/01/1991; 01/03/1992 a 31/03/1992; de 01/10/1992 a 31/01/1993;
de 01/02/1993 a 28/02/1994; de 01/05/1995 a 31/08/1995, além dos vínculos empregatícios de
02/05/1988 a 12/01/1998 (empregado doméstico); de 02/03/1998 a 07/12/1998; de 06/04/1999
a 01/03/2008; de 03/03/2008 a 12/03/2009 e de 01/03/2010 a 30/09/2018 (ID n. 152757217).
- Carta de comunicação de decisão em que o INSS informa o indeferimento do benefício
formulado em 21/09/2018, tendo em vista que até 16/12/1998 foi comprovado apenas 10 anos,
05 meses e 17 dias e que até a DER foi apurado 28 anos, 10 meses e 14 dias (ID n.
152757217).
A Emenda Constitucional n. 20/2018, publicada em 16/12/1998, com entrada em vigor na
mesma data, trouxe inúmeras alterações nas regras para a jubilação, inclusive, com a extinção
da aposentadoria proporcional, no entanto, assegurou aos segurados que ingressaram no
regime geral até 16/12/1998, a opção de aposentarem-se com proventos proporcionais, desde
que preenchidos os requisitos legais.
De acordo com o artigo 9º, da EC n. 20/2019, para fazer jus à aposentadoria, na sua forma
proporcional, exige-se:a) limite etário mínimo de 53 (cinquenta e três anos para os homens e 48
(quarenta e oito) anos para as mulheres; b) tempo de contribuição paro a aposentadoria integral
de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos para homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, mais o
período adicional "pedágio" na proporção de 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria na
data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo; c) tempo de contribuição para a
aposentadoria proporcional de 30 (trinta) anos paraos homens e 25 (vinte e cinco) anos para as
mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de 40% (quarenta por cento) do
tempo faltante na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo.
Passo à análise do caso concreto.
Com a somatória do tempo de contribuição até 30/09/2018, data do último recolhimento
previdenciário, a autora perfaz 28 anos, 10 meses e 23 dias, o que não autoriza o deferimento
da aposentadoria, nos moldes do artigo 201, § 7º, da CF/88, que exige, pelo menos, 30 anos de
contribuição.
Por sua vez, o cômputo do tempo até 15/12/1998, data anterior à da publicação da Emenda
Constitucional n. 20/2018, a requerente totaliza 10 anos, 05 meses e 17dias,insuficiente à
aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na forma proporcional.
In casu, considerando-se o tempo de serviço até 15/12/1998, de 10 anos, 05 meses e 17 dias
eo tempo que lhe falta com o acréscimo de 40% (pedágio), ou seja, de 20anos, 04meses e
06dias de contribuição, a requerente deveria comprovar o requisito temporal de 30 anos.
Com efeito, tendo em vistaque foi implementado apenas 28 anos, 10 meses e 23 dias, a parte
autora não faz jus ao benefício vindicado, não merecendo reparos a contagem realizada pelo
ente autárquico.
VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/2019. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, a somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a
gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
