
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011216-91.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos da ação de conhecimento, em que se objetiva o reconhecimento e computo do exercício de atividade laborado como empregada doméstica de 11.10.95 em diante e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 11.10.95 a 14.10.11 laborado como empregada doméstica, determinando a averbação, e condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 14.10.11, e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela a autarquia, requerendo o recebimento do recurso em ambos os efeitos, vez que a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida no bojo da sentença. No mérito, sustenta, em síntese, a improcedência da ação, pleiteando a inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Alega a autora que exerce a função de empregada doméstica, com registro na CTPS e que a autarquia não computou o período de laborado de 11.10.95 em diante.
Para comprovar os períodos mencionados, a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam os registros dos vínculos empregatícios com a empregadora Eglantina Caldas Barão, em 02.05.78 a 17.10.79 (fls.20) e com a empregadora Apparecida Darcy Barbosa de Fonseca Correa, em 01.12.80 a 10.10.95 (fls. 20), e de 11.10.95 sem data de desligamento (fls. 21).
O referido contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do c. Superior Tribunal de Justiça:
Acresça-se que a autora juntou aos autos outros documentos que corroboram na comprovação do vínculo, como a declaração da empregadora, ficha cadastral bancária, cópia de processo judicial, nota fiscal e ordens de serviço (fls.44/67).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o vínculo com a empregadora doméstica Apparecida Darcy Barbosa de Fonseca Correa (mídia às fls. 241).
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Como se vê dos autos, os períodos de 02.05.78 a 17.10.79 e 01.12.80 a 10.10.95, já foram considerados na esfera administrativa (fls.31/32).
Assim, somados o período de atividade urbana ora reconhecida com os períodos já reconhecidos administrativamente (fls. 364/366), restaram comprovados 32 anos e 04 meses de contribuição até o requerimento administrativo (14/10/11), suficiente à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por tudo, reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 14/10/11, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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