
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014159-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço de empregada doméstica, sem registro, de 1982 a 01/1995, para que seja somado ao tempo de contribuição, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo e determinando a averbação do período de 1982 a 1988 e de 1989 a 1994 em que o autora exerceu atividade de empregada doméstica, somando-se ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a partir da citação, e pagar as parcelas vencidas com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação até a sentença. Determinou, ainda, a expedição de certidão de tempo de serviço.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, uma vez que a r. sentença determinou a expedição de certidão de tempo de serviço, não requerida na petição inicial.
Passo à análise da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER em 29/04/2015 e indeferido (fl. 14), por computar a autora apenas com 19 anos e 09 meses de tempo de contribuição.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade de empregada doméstica, a parte autora colacionou aos autos início de prova material consistente na cópia de certidão de seu casamento, celebrado em 11/09/82, na qual consta a sua profissão de "doméstica" (fl. 16). Consta também do CNIS de fl. 34, as contribuições previdenciárias recolhidas como empregada doméstica no período que varia de 1995 a 2015.
Tais documentos servem de início de prova material, conforme julgados desta 10ª Turma, abaixo transcritos:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, como empregada doméstica (mídia às fls. 90).
Ademais, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço urbano como empregada doméstica de 1982 a 1988 e de 1989 a 1994.
O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados no CNIS de fl. 34 satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, incluídos os períodos de serviço urbano como empregada doméstica, sem registro, e os trabalhos assentados no CNIS (fls. 34) e computados administrativamente, corresponde a tempo suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício, à míngua de impugnação da autora, deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir de 26/05/2015
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu deve averbar no cadastro da autora os períodos de atividade urbana de 1982 a 1988 e de 1989 a 1994, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 26/05/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido no que toca à expedição de certidão, e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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