Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055164-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO
DOMÉSTICO. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A Lei nº 5.859/72, que entrou em vigor em 09/04/1973, disciplinou a matéria acerca da
obrigatoriedade de contribuições da empregada doméstica, nos arts. 4º e 5º.
2 - No momento anterior à aludida legislação, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
é uníssona no sentido de ser dispensada a exigência de recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas período. E ainda, o E. STJ admite como início de prova material do
trabalho doméstico a mera declaração extemporânea do ex-empregador.
3 - Após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição de segurado
obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a
cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência. Esse
conceito foi recepcionado pelo inciso II do art. 11 da Lei 8.213/91.
4 - Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário
pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também
foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o
empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o período
laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da
Previdência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Nesse período posterior à vigência da Lei 5.859/72, passou a ser exigido início de prova
material acompanhado da prova testemunhal para a comprovação do emprego doméstico.
6 - Controvertido, na demanda, o reconhecimento do labor, como empregada doméstica, no
01/04/1981 a 31/12/1988.
7 - Para comprovar o labor no referido intervalo, a autora apresentou apenas algumas fotos, sem
data (ID 6669744 - Pág. 5/7), e sua carteira de trabalho (ID 6669743 - Págs. 5/6).
8 - A documentação acostada aos autos nada esclarece acerca do labor da parte autora como
empregada doméstica no período em análise. Salta aos olhos que o primeiro vínculo
empregatício da requerente foi como “serviços gerais” na “Escola de Educação Infantil Pingo da
Gente” de 01/02/1989 a 14/09/1995 (ID 6669743 - Pág. 5).
9 - Não há nos autos nenhuma evidência documental que leve a crer que a autora trabalhou para
a Sra. Linda David Antunes (vínculo anotado de 01/02/1996 a 20/04/2007) antes de seu primeiro
emprego registrado em carteira, como serviços gerais em uma escola infantil (01/02/1989), como
alegado pela parte autora.
10 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte
autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de muitos anos de exercício de
labor como empregada doméstica, o que não se afigura legítimo.
11 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a
comprovar o labor em atividade doméstica de 01/04/1981 a 31/12/1988, da forma exigida pelo art.
55, § 3º, da Lei de Benefícios e jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda,
sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente
venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de empregada
doméstica no período alegado.
13 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos
valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria
inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo
único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática
de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
15 – Processo julgado extinto sem exame do mérito de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055164-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA APARECIDA VIEIRA BORTOLI
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055164-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA APARECIDA VIEIRA BORTOLI
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por SEBASTIANA APARECIDA VIEIRA BORTOLI, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo
de serviço sem registro em carteira, como empregada doméstica.
A r. sentença (ID 6669771) julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor no
período de 01/04/1981 a 31/12/1988 e conceder à autora aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/01/2017), com juros de mora e
correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferida a antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 6669779), o INSS argumenta indevida a admissão do tempo de
serviço, ante a ausência do início de prova documental. Subsidiariamente, requer a redução da
condenação na verba honorária.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055164-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA APARECIDA VIEIRA BORTOLI
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o reconhecimento de período trabalhado como empregada doméstica
de 01/04/1981 a 31/12/1988.
A Lei nº 5.859/72, que entrou em vigor em 09/04/1973, disciplinou a matéria acerca da
obrigatoriedade de contribuições da empregada doméstica, nos arts. 4º e 5º.
No momento anterior à aludida legislação, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é
uníssona no sentido de ser dispensada a exigência de recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas período. E ainda, o E. STJ admite como início de prova material do
trabalho doméstico a mera declaração extemporânea do ex-empregador. Vejamos os
precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO
DOTEMPO DE TRABALHO ANTERIORÀ ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5.859/1972.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO LABOR. DESNECESSIDADE.
1. Aatividade de empregado doméstico somente passou a ser regulamentada com o advento da
Lei 5.859, de 11.12.1972. Antes da vigência de taldiploma, o exercício de atividade laborativa
por essa categoria profissional ocorria, no mais dasvezes, na informalidade.
2. Assim, não se revela legítima nem razoável a exigência de apresentação de prova material
contemporânea ao labor, para fins de comprovação dotempo de serviço doméstico prestado em
período anterior à edição a Lei 5.859, de 11.12.1972, sob pena de se imputar ao trabalhador
ônus incompatível com a realidade fático-jurídica, na qualse achavainserido.
3. Recurso especial provido.”
(REsp 1561616/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/05/2020, DJe 29/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI
N. 5.859/72.
I - Na origem, trata-se de ação na qual a autora pretende ver reconhecido o tempo de serviço
prestado como doméstica de 1957 a 1972.
II - A atividade do empregado doméstico foi regulamentada com a edição da Lei n. 5.859, de
11.12.1972. Dessa forma, a comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição
da Lei n. 5.859/79, no qual não se exigia o registro em carteira, pode ser feita por meio de
declaração do ex-empregador.
III - O STJ também tem-se posicionado no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço de empregada doméstica, para fins previdenciários, depende de comprovação por início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O início de prova
material é aquele feito mediante documentos contemporâneos ao exercício da atividade.
IV - Como se vê, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe
o que a norma denomina de início de prova material. Não é a demonstração exaustiva, mas um
ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. V - No caso dos autos,
conforme se observa do acórdão recorrido, a recorrente juntou documentos suficientes como
início de prova material do exercício da atividade doméstica. É o que se extrai dos excertos de
fls. 116-118.
VI - Quanto à exigência de contribuições, "o pedido de declaração de tempo de serviço, para
comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação
desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta,
excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias". (REsp
828.573/RS, DJ de 9.5.2006).
VII - Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp 903.354/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO
NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO
SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei
n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no
período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de
trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela
empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra
definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a
afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao
período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de
que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço
alegado, seja considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho
doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios
favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação
comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento
extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de
empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser
consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do
documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos.”
(EREsp 1165729/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Neste sentido, também o posicionamento desta Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISPENSA RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Empregado doméstico. Para o período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, ou seja, até
08/04/73, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova
material, bem como é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Para o período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, ou seja, a partir de 09/04/73, a
responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições é do empregador doméstico.
Precedentes do E. STJ (REsp n° 1.165.729). Inteligência do art. 5° da Lei nº 5.859/72 e art. 30,
inciso V da Lei n° 8.212/91.
3. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, é possível o
reconhecimento da atividade urbana (empregada doméstica), sem registro em CTPS.
4. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição proporcional, de acordo com a regra de transição prevista na Emenda
Constitucional n° 20/98.
5. Termo inicial fixado na data da citação.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula
STJ nº 111.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1301541 - 0017879-
93.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp
1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe
o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos,
impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a
que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo
grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 -
mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I,
do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida
a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de
Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91).
Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de
180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos
para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria
proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi
assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o
requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e
oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria
para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO DE LABOR NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO. Mostra-se possível
o reconhecimento de labor doméstico por meio de mera declaração do ex-empregador,
corroborada por testemunhos, até o início de vigência da Lei nº 5.859/72 (09 de abril de 1973);
a partir de tal data, o reconhecimento somente pode ser executado se o interessado carrear aos
autos efetivo início de prova material, corroborado por testemunhos.
- DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Quando restar configurada incapacidade laboral
total e permanente, o segurado terá direito à percepção de aposentadoria por invalidez (arts. 42
a 47, da Lei nº 8.213/91), desde que cumpra também os requisitos da carência mínima de 12
(doze) meses (à exceção das hipóteses previstas no art. 151, da Lei indicada) e tenha
qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1173940 - 0004408-44.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )
Após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição de segurado
obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a
cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência. Esse
conceito foi recepcionado pelo inciso II do art. 11 da Lei 8.213/91.
Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário
pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que
também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode
punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência.
Nesse período posterior à vigência da Lei 5.859/72, passou a ser exigido início de prova
material acompanhado da prova testemunhal para a comprovação do emprego doméstico.
Nesse sentido, também a jurisprudência do E. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. QUESTÃO SUBMETIDA
AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Na hipótese dos autos, conquanto a parte recorrente requeira seja considerada apenas a
prova testemunhal para comprovação de sua qualidade de empregada doméstica, o STJ possui
firme jurisprudência no sentido de que apenas o trabalho doméstico exercido anteriormente à
edição da Lei 5.859/1972 é passível de comprovação exclusivamente testemunhal. Para
períodos posteriores a 9.4.1973, data da entrada em vigor do referido diploma legal, exige-se
que a prova testemunhal venha acompanhada de início de prova material. 2. A Primeira Seção
do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do
direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos
por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial do particular não provido e Recurso Especial do INSS provido.”
(REsp 1673841/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/08/2017, DJe 12/09/2017)
Do caso concreto.
Controvertido, na demanda, o reconhecimento do labor, como empregada doméstica, no
01/04/1981 a 31/12/1988.
Para comprovar o labor no referido intervalo, a autora apresentou apenas algumas fotos, sem
data (ID 6669744 - Pág. 5/7), e sua carteira de trabalho (ID 6669743 - Págs. 5/6).
A documentação acostada aos autos nada esclarece acerca do labor da parte autora como
empregada doméstica no período em análise. Salta aos olhos que o primeiro vínculo
empregatício da requerente foi como “serviços gerais” na “Escola de Educação Infantil Pingo da
Gente” de 01/02/1989 a 14/09/1995 (ID 6669743 - Pág. 5).
Não há nos autos nenhuma evidência documental que leve a crer que a autora trabalhou para a
Sra. Linda David Antunes (vínculo anotado de 01/02/1996 a 20/04/2007) antes de seu primeiro
emprego registrado em carteira, como serviços gerais em uma escola infantil (01/02/1989),
como alegado pela parte autora.
Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte
autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de muitos anos de exercício
de labor como empregada doméstica, o que não se afigura legítimo.
Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a
comprovar o labor em atividade doméstica de 01/04/1981 a 31/12/1988, da forma exigida pelo
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem
resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de empregada
doméstica no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos
valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria
inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo
único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática
de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de
definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a
controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, assim como
inverto o ônus da sucumbência. Prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO
DOMÉSTICO. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A Lei nº 5.859/72, que entrou em vigor em 09/04/1973, disciplinou a matéria acerca da
obrigatoriedade de contribuições da empregada doméstica, nos arts. 4º e 5º.
2 - No momento anterior à aludida legislação, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça é uníssona no sentido de ser dispensada a exigência de recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas período. E ainda, o E. STJ admite como início de prova material do
trabalho doméstico a mera declaração extemporânea do ex-empregador.
3 - Após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição de segurado
obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a
cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência. Esse
conceito foi recepcionado pelo inciso II do art. 11 da Lei 8.213/91.
4 - Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário
pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que
também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode
punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência.
5 - Nesse período posterior à vigência da Lei 5.859/72, passou a ser exigido início de prova
material acompanhado da prova testemunhal para a comprovação do emprego doméstico.
6 - Controvertido, na demanda, o reconhecimento do labor, como empregada doméstica, no
01/04/1981 a 31/12/1988.
7 - Para comprovar o labor no referido intervalo, a autora apresentou apenas algumas fotos,
sem data (ID 6669744 - Pág. 5/7), e sua carteira de trabalho (ID 6669743 - Págs. 5/6).
8 - A documentação acostada aos autos nada esclarece acerca do labor da parte autora como
empregada doméstica no período em análise. Salta aos olhos que o primeiro vínculo
empregatício da requerente foi como “serviços gerais” na “Escola de Educação Infantil Pingo da
Gente” de 01/02/1989 a 14/09/1995 (ID 6669743 - Pág. 5).
9 - Não há nos autos nenhuma evidência documental que leve a crer que a autora trabalhou
para a Sra. Linda David Antunes (vínculo anotado de 01/02/1996 a 20/04/2007) antes de seu
primeiro emprego registrado em carteira, como serviços gerais em uma escola infantil
(01/02/1989), como alegado pela parte autora.
10 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte
autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de muitos anos de exercício
de labor como empregada doméstica, o que não se afigura legítimo.
11 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a
comprovar o labor em atividade doméstica de 01/04/1981 a 31/12/1988, da forma exigida pelo
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda,
sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente
venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
empregada doméstica no período alegado.
13 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos
valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria
inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo
único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática
de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de
definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a
controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
15 – Processo julgado extinto sem exame do mérito de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, assim como
inverter o ônus da sucumbência. Prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
