
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021479-15.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a autuação para constar o nome correto do autor, de acordo com os documentos de fls. 21/22.
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural de 1972 a 1979, sem registro, para ser acrescido aos trabalhos urbanos, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 22/10/2012.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu o serviço rural entre os anos de 1972 a 1979, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, a partir do requerimento administrativo em 22/10/2012, com atualização monetária desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, e juros, conforme o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, além dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação até a sentença e, determinou a imediata implantação do benefício.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido, alegando, em síntese, a impossibilidade de computar o alegado serviço rural, pois houve exploração da atividade pelo genitor do autor com utilização de empregados; que o tempo rural não pode ser contado para fins de carência; que o autor não preenche o tempo de serviço/contribuição para a concessão do benefício requerido na petição inicial e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação e que os honorários seja reduzidos para 05% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.285.228-1, com a DER em 22/10/2012 (fls. 19), indeferido conforme comunicação datada de 13/12/2012 (fls. 103/104) e cópia do procedimento reproduzido às fls. 19/105.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação ao tempo de serviço rural que o autor alega ter trabalhado no Sítio São José, de propriedade de seu genitor, o mesmo não comporta reconhecimento como labor em regime de economia familiar, vez que as Declarações de produtor rural relativas aos anos base de 1975, 1976, 1977, 1978 e 1979, registram que a exploração da atividade ocorreu com o concurso de empregados (fls. 87/91).
Ademais, o genitor do autor foi aposentado aos 14/06/1985, quando passou a receber o benefício NB 08/098.542.090-1, de aposentadoria por idade - empregador rural, com a DIB e DER em 14/06/1985, na qualidade segurado filiado como empresário - atividade rural, o qual foi cessado aos 06/10/2006, por ocorrência do óbito, conforme extrato INFBEN - Informações do Benefício, juntado às fls. 121.
Portanto, os cadastros firmados pelo genitor do autor relativos aos exercícios 1975 a 1979, e o benefício na condição de empregador rural, descaracterizam o regime de economia familiar.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 23/31, registra os contratos de trabalhos do autor, nos seguintes períodos e cargos: de 02/05/1980 a 14/09/1981 - motorista, e de 21/09/1981 a 12/03/1989 - vendedor e atribuições correlatas.
O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 115, registra os referidos vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor e, também, os recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual com a inscrição nº 1.121.001.955-2 - nos meses de abril de 1989 a novembro de 1996, e com a inscrição nº 1.171.248.858-3 - nos meses de dezembro de 1996 a 04/04/2013.
Em consulta ao sistema CNIS, constata-se que o autor permanece vertendo contribuição com a inscrição nº 1.171.248.858-3 - na condição de segurado individual até o mês de março de 2016, conforme extrato que determino a juntada.
Destarte, o tempo de contribuição contado até a DER em 22/10/2012, é insuficiente para a concessão do benefício postulado na inicial.
Contudo, conforme extratos do CNIS já referidos, no dia 26/05/2015, o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Inobstante o autor ter implementado o requisito tempo de serviço no curso do processo, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.
Vale lembrar que o Art. 493, do novo CPC, repetindo o comando do Art. 462 do antigo CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
Por tudo, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 26/05/2015 - data em que o autor implementou o tempo de serviço necessário, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementados os requisitos no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 26/05/2015.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/06/2016 18:23:49 |
