Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002088-49.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO.
POSSIBILIDADE. SISTEMA CONTRAPRESTACIONAL DA PREVIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
CÁLCULOCOM BASE NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO.
- A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte
individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa
própria (art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº
8.212/91).
- o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção
de benefício no Regime Geral de Previdência Social, período de atividade remunerada, deverá
indenizar o INSS, ainda que tais contribuições não tenham decaído, em face do sistema
contraprestacional da previdência.
- Possível a complementação das 8 contribuições reputadas pela autarquia como inferiores ao
prolabore, com os encargos decorrentes do atraso no pagamento, ainda que parcial.
- A jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte orienta-se no
sentido de que a indenização a ser paga para fins de averbação de períodos laborados na
condição de contribuinte individual deve ser calculada com base na legislação em vigor na época
da prestação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002088-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE CARLOS MANZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALDILENE FERNANDES SOARES - SP251137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS MANZO
Advogado do(a) APELADO: ALDILENE FERNANDES SOARES - SP251137-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002088-49.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE CARLOS MANZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALDILENE FERNANDES SOARES - SP251137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS MANZO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de condenação do INSS a receber 11 contribuições inadimplidas pela empresa
Etna Steel (relativas ao meses de 12/2013; 01 a 04/2014; 07 e 08/2014; 03 e 04/2016; 06 e
07/2016), a ser recolhida pela próprio autor, na qualidade de sócio administrador, mediante
emissão de guia GPS pela autarquia, com os encargos legais devidos e com base na
remuneração comprovada pelo segurado nos autos do processo. Pede também que, após o
pagamento da guia, a Autarquia seja condenada a computar o período para efeito de concessão
de aposentadoria integral, com início na data do requerimento administrativo de pagamento,
formulado em 26/05/2017, consoante comprova o requerimento de recurso em anexo. Ainda,
pede a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas do benefício desde a concessão
(26/05/2017 – data do recurso administrativo), acrescida de juros e correção monetária,
deduzidos os valores recebidos a título de aposentadoria proporcional, concedida mediante
antecipação de tutela. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para 01/08/2017. Pretende
a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pleiteada, para a concessão imediata da
aposentadoria por tempo de contribuição NB 179.668.622-8, PROPROCIONAL, na data da DER
(01/08/2016).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o
mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer as competências
entre 01.01.2017 a 31.07.2017; e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com 33 anos, 08 meses e 29 dias, nos
termos da fundamentação, com DIB em 23.02.2018 (data do ajuizamento) e atrasados na data da
citação (29.03.2018). Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a
probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter
alimentar, entendeu ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de
Processo Civil, pelo que determinou que o réu implantasse o benefício no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Determinou que os valores atrasados sejam pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção
monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n.
11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita
na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação
ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do
artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] Em face da sucumbência recíproca,
condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14,
e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais
(incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente,
respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ,
REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá
lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o
correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a
suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a
reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS alega, em síntese, que a parte autora/apelada não logrou comprovar que exerceu
atividade laborativa remunerada, no período que recolheu como contribuinte individual para o
RGPS, de 01/2017 a 07/2017, pois, apesar de ser sócia de empresa, não retirava pró-labore,
considerando a decretação de falência em 02/2017, conforme reconhecido na própria sentença.
Afirma que, sem a comprovação do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 55 da
Lei 8.213/91, as contribuições vertidas pela parte autora na qualidade de contribuinte individual
não podem ser consideradas para concessão de aposentadoria. Subsidiariamente, requer que a
atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança, na forma da Lei n. 11.960/09. Pretende a reforma integral da sentença.
O autor, por sua vez, aduz que analisando detidamente a cópia do processo administrativo
encaminhado pelo réu (ID 11910216), é possível verificar que, originariamente, a autarquia
computou 33 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição e após reanálise apurou 33 anos,
02 meses e 01 dia de tempo de contribuição na ocasião do pedido administrativo em 01.08.2016,
motivada pela exclusão das competências cujos recolhimentos, além de extemporâneos, não
estavam em conformidade com os rendimentos recebidos pelo autor, como consta da cópia da
decisão prolatada pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos anexada aos autos (ID
14491883). Afirma que é possível aferir que a retificação aludida foi motivada pela exclusão dos
recolhimentos que não estavam em conformidade com os rendimentos declarados no Imposto de
Renda e efetivamente recebidos pelo segurado como administrador da empresa “Etna Steel
Indústria Metalúrgica. Afirma que não há qualquer pleito na esfera administrativa no sentido de
complementar às aludidas competências de acordo com os reais valores auferidos, e também
que não requereu o reconhecimento dos 8 meses em questão por se tratar de tempo
incontroverso para o autor, diante da contagem efetuada pela autarquia, o que restou apontado
logo no início de sua petição, no item “ DO TEMPO INCONTROVERSO”. Por tais motivos, reitera
o pedido de condenação do INSS a calcular e aceitar o recebimento das 11 contribuições
inadimplidas pela empresa Etna Steel relativas ao meses de 12/2013; 01 a 04/2014; 07 e
08/2014; 03 e 04/2016; 06 e 07/2016, a ser recolhida pelo próprio autor, na qualidade de sócio
administrador, mediante emissão de guia GPS pela autarquia, com os encargos legais devidos e
com base na remuneração comprovada pelo segurado nos autos do processo. Com o pagamento
da guia, pede que a Autarquia seja condenada a computar o período para efeito de concessão de
aposentadoria integral, com início na data do requerimento administrativo de pagamento,
formulado em 26/05/2017, consoante comprova o requerimento do recurso; requer a reforma da
sentença para fim de reconhecer e computar as 8 contribuições excluídas pela autarquia em sede
de recurso administrativo sob a alegação de terem sido recolhidas abaixo do valor de prolabore
recebido, obrigando a autarquia a considerar o salário-de-contribuição proporcionalmente à
contribuição efetivamente recolhida, nos termos do artigo 32 da 3.048/99. Subsidiariamente ao
pedido retro, o reconhecimento judicial do direito à complementação das 8 contribuições
reputadas inferiores ao prolabore pela autarquia, gerando o direito à aposentadoria proporcional
já a partir do requerimento original.
Dessa forma requer a condenação da autarquia no pagamento das parcelas do benefício de
aposentadoria integral desde a 26/05/2017 – data do recurso administrativo de complementação -
acrescida de juros e correção monetária, deduzidos os valores recebidos a título de
aposentadoria proporcional, concedida mediante antecipação de tutela; a reforma da sentença
quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER para 01/08/2017, nos termos da
fundamentação, mas para aposentadoria integral, vez que a aposentadoria proporcional, que
sequer foi cogitada na inicial por não haver interesse processual até então, é devida desde a DER
original, cujo reconhecimento se requer, posto que era dever da autarquia oportunizar a
complementação das contribuições que reputasse inferiores ao valor devido.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002088-49.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE CARLOS MANZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALDILENE FERNANDES SOARES - SP251137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS MANZO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Até o advento da Lei nº 9.876/99, vigoravam duas espécies de salário-de-contribuição: a) uma
para o empregado, trabalhador avulso e doméstico, na qual o salário-de-contribuição é calculado
a partir da remuneração; b) outra para segurados empresário, autônomo e equiparados a
autônomo (atualmente abrangidos pela figura do contribuinte individual), os quais, juntamente
com o facultativo, contribuíam sobre a escala de salário-base.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999, o salário-de-contribuição, para os segurados
contribuinte individual e facultativo, passou a observar o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da
Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada por essa Lei, in verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se
refere o § 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se
refere o § 5o.
Assim, é possível o recolhimento previdenciário pelo exercício de atividade por conta própria, não
tendo logrado o INSS comprovar que esses recolhimentos efetuados pelo autor, entre 01/2017 e
07/2017, não tenham sido fruto de atividade por ele exercida.
Passo a analisar o pedido de recebimento das 11 contribuições inadimplidas relativas aos meses
de 12/2013; 01 a 04/2014; 07 e 08/2014; 03 e 04/2016; 06 e 07/2016.
O autor participava do quadro societário da empresa Etna Steel Indústria Metalúrgica Ltda, com o
correspondente a 70% do capital social, na qualidade de sócio e administrador.
O artigo 11 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho
de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e
o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte
individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa
própria (art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº
8.212/91).
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - O voto condutor agravado consignou expressamente que, os contratos sociais e certidões,
comprovaram que o autor ingressou, na década de 1960, na firma Peterson - Ind. de Auto Peças
Ltda, alterada para Ademar Peterson - Ind. Autos Peças Ltda e posteriormente para Palácio de
Parafuso Ltda, na qualidade de sócio cotista, exercendo a administração da empresa, com
retirada pró-labore, permanecendo na condição de empresário/empregador até 1999 e como
contribuinte individual até 2015, conforme CNIS, portanto, a condição de empresário do autor
restou incontroversa, inclusive em sede administrativa.
II - Compulsando os autos do processo administrativo, verificou-se que a Autarquia simulou a
contagem do tempo de serviço do autor através dos documentos de contratos sociais e distratos,
contabilizando 29 anos, 5 meses e 14 dias de tempo serviço até 02.10.1992, data do primeiro
requerimento administrativo.
III - Ocorre que o INSS solicitou ao autor a apresentação das guias de recolhimento de
contribuições previdenciárias dos períodos de outubro de 1963 a março de 1978 e posteriores a
1992, para opção de reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo até
completar o tempo mínimo de 30 anos de serviço.
IV - Verifica-se na contagem do INSS que não foram computados os períodos de 12.03.1962 a
25.05.1966 e de 01.09.1966 a 31.10.1966, por não terem sido apresentadas à época as
respectivas contribuições previdenciárias pelo autor ou prova de retenção destas pelo Instituto
Autárquico.
V - Somando-se os períodos incontroversos, o autor totalizou 26 anos e 15 dias até 31.01.1994,
data da reafirmação do requerimento administrativo, perfazendo tempo insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme planilha inserida na
decisão.
VI - Correta a decisão da Autarquia Previdenciária que, após instar o segurado a apresentar os
comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos períodos ora
reclamados, deixou de computar parte de tais períodos para efeito de contagem de tempo de
serviço, após pesquisas efetuadas em sede administrativa, tendo em vista que a parte autora não
cumpriu a incumbência de trazer à época a documentação completa.
VII - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual , está
obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do
disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas
legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
(...)
XI - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2070803 - 0005648-
12.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016)
Atualmente, a Lei nº 8.212/91, a qual dispõe sobre a organização da Seguridade Social e instituiu
o Plano de Custeio, dispõe em seu art. 45-A, que o contribuinte individual que pretenda contar
como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência
Social, período de atividade remunerada alcançada pela decadência, deverá indenizar o INSS.
In casu, deve ser assegurado ao autor o pagamento da indenização requerida, considerando que
o autor exerceu atividade empresarial no referido período, ainda que tais contribuições não
tenham decaído, em face do sistema contraprestacional da previdência.
Destaco que a jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte
orienta-se no sentido de que a indenização a ser paga para fins de averbação de períodos
laborados na condição de contribuinte individual deve ser calculada com base na legislação em
vigor na época da prestação.
Também reputo possível a complementação das 8 contribuições reputadas pela autarquia como
inferiores ao prolabore, identificadas no ID de nº 78358476 - pág. 38, com os encargos
decorrentes do atraso no pagamento, ainda que parcial, considerando o regime
contraprestacional da previdência social, permitindo seu cômputo como tempo de contribuição.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE
INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
- Discute-se sobre a necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e
consequente concessão do benefício. A autora era segurada na condição de contribuinte
individual que tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem
fiscalização ou exigência do INSS. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da
parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é
contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se
confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de
recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas
relativas à prescrição e à decadência tributárias.
(...)
- Agravo desprovido."
(REO nº 0005731-96.2001.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, v.u., j.
27/01/14, DJe 05/02/14) - negritei
Deixo de apreciar o pedido de reafirmação da data da aposentadoria e sua transformação para
integral, diante da vedação de prolação de sentença condicional.
No mais, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Nesses termos, a insurgência da autarquia não merece prosperar.
Por tais motivos, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apeio do autor,
nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO.
POSSIBILIDADE. SISTEMA CONTRAPRESTACIONAL DA PREVIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
CÁLCULOCOM BASE NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO.
- A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte
individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa
própria (art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº
8.212/91).
- o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção
de benefício no Regime Geral de Previdência Social, período de atividade remunerada, deverá
indenizar o INSS, ainda que tais contribuições não tenham decaído, em face do sistema
contraprestacional da previdência.
- Possível a complementação das 8 contribuições reputadas pela autarquia como inferiores ao
prolabore, com os encargos decorrentes do atraso no pagamento, ainda que parcial.
- A jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte orienta-se no
sentido de que a indenização a ser paga para fins de averbação de períodos laborados na
condição de contribuinte individual deve ser calculada com base na legislação em vigor na época
da prestação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apeio do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
