
| D.E. Publicado em 27/02/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024942-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento como atividade especial dos períodos entre 17/3/1981 a 14/5/1986, de 15/5/1986 a 31/12/1986, de 1/1/1987 a 3/12/1998, de 4/12/1998 a 25/10/2012 para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.906.459-8 - DIB 25/10/2012 -fl. 54) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 10/41).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 42).
Contestação (fls. 45/48).
Perícia judicial (fls. 75/102).
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos laborados pela autora entre 17/3/1981 a 14/5/1986 e de 4/12/1998 a 25/10/2012 e determinou o recálculo da renda mensal inicial do autor a partir da data da concessão da sua aposentadoria. Determinou que o débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção. Quanto aos juros moratórios fixou a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ). Não submetido os autos à remessa oficial (fls. 124/126).
Apresentou a parte autora recurso para pleitear a condenação do INSS à conversão do benefício em aposentadoria especial por ser mais favorável (fls. 130/134).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024942-23.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento como atividade especial dos períodos entre 17/3/1981 a 14/5/1986, de 15/5/1986 a 31/12/1986, de 1/1/1987 a 3/12/1998, de 4/12/1998 a 25/10/2012 para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.906.459-8 - DIB 25/10/2012 - fl. 54) em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos laborados pela autora entre 17/3/1981 a 14/5/1986 e de 4/12/1998 a 25/10/2012 e determinou o recálculo da renda mensal inicial do autor a partir da data da concessão da sua aposentadoria.
O mérito da questão não foi impugnado pelo INSS, nesse passo mantido o enquadramento dos intervalos acima indicados.
Requer a parte apelante a condenação do INSS à conversão do benefício em aposentadoria especial.
Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse passo, somados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos (entre 17/3/1981 a 14/5/1986 e de 4/12/1998 a 25/10/2012), acrescidos dos intervalos enquadrados pela administração (entre 15/5/1986 a 31/12/1986 e de 1/1/1987 a 3/12/1998) a parte autora completa tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial desde a DER/DIB, devendo o INSS proceder a respectiva conversão.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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