
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. TERMO INICIAL. JUROS |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079479-44.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da insalubridade da atividade entre 4/12/1998 a 2/4/2012 (DER) para fins de conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.242.965-0 - DIB 2/4/2012 - fls. 23) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 17/120).
Contestação (fls. 141/152).
Laudo técnicos (fls. 165/166).
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para enquadrar como atividade especial as funções desempenhadas entre 19/11/2003 a 2/4/2012 e condenar a parte ré a converter o benefício em aposentadoria especial desde 2/4/2012. Determinou o pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, dos valores devidos desde a data da concessão do benefício (2/4/2012), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Determinou a correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora a partir da citação nos termos da lei. Conforme o disposto no §14 do artigo 85 do novo CPC, condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condenou também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do novo CPC). Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 168/175).
Inconformada, apelou a autarquia. Requer a alteração da data da revisão/conversão da aposentadoria para a data da juntada do laudo de fls. 164/166 aos autos, no dia 28/10/2016, uma vez que tal documento não foi apresentado administrativamente. A apelante também se insurge contra a r. sentença recorrida no que se refere aos critérios de cálculo adotados, defende a validade da aplicação da Lei n. 11.960/2009 (fls. 178/182).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079479-44.2014.4.03.6301/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente objetivando a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial após o enquadramento do intervalo entre 4/12/1988 a 2/4/2012 (DER).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial as funções desempenhadas entre 19/11/2003 a 2/4/2012 e condenou a parte ré a converter o benefício em aposentadoria especial desde 2/4/2012.
O mérito da questão não foi impugnado pelo recorrente. No mais, ao INSS assiste parcial razão.
Tendo em vista a juntada do laudo de fls. 165/166, elucidativo das condições ambientais e embasador do PPP de fls. 54/62, que por sua vez se encontra incompleto, o marco inicial da conversão deferida deverá incidir a partir da citação do INSS nesta demanda, com os respectivos efeitos financeiros.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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