
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. TESE DE DESAPOSENTAÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. JUROS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, apelação da autarquia parcialmente provida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011388-62.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da insalubridade da atividade entre 10/11/1997 a 23/10/2007 (DER) para fins de conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.708.018-4 - DIB 23/10/2007 - fl. 17) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 14/67).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 178).
Contestação (fls. 181/189).
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer como especial os períodos de 10/11/1997 a 4/2/2002, de 12/3/2002 a 6/1/2003, de 9/6/2003 a 10/11/2003, de 5/1/2004 a 11/7/2005, de 2/5/2007 a 23/10/2007 e somá-los ao tempo já computado administrativamente e converter o benefício da parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em 23/10/2007, num total de 27 anos, 8 meses e 5 dias de tempo especial, conforme tabela supra, com o pagamento das parcelas, observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 4/12/2009. Não antecipada a tutela. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios não acumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n. 10.406/2002, deverão ser de acordo com o seu artigo 406, em 1% ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sem custas para a autarquia. Diante da sucumbência preponderante, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, cujo percentual deverá obedecer aos incisos §3º do artigo 85 do novo CPC, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Caso a liquidação da sentença verificar que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários mínimos), o percentual dos honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença e assim por diante. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 201/211).
Inconformada, apelou a autarquia. Alega a impossibilidade de transformação da aposentadoria em espécie diversa (aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial) sob o fundamento de que a aposentadoria concedida à Previdência Social é irreversível e irrenunciável, constituindo a concessão do benefício um ato jurídico perfeito que não pode ser alterado unilateralmente e que não pode ser desfeito pela desaposentação. Ademais, sustenta a necessidade de ressarcimento à autarquia mediante a devolução dos valores recebidos. Na hipótese remota de procedência do pedido, requer a alteração da data da revisão/conversão da aposentadoria para a data da citação, pois havendo documento novo não há como ser incorreta a decisão administrativa do INSS que indeferiu o benefício. A apelante também se insurge contra a r. sentença recorrida no que se refere aos critérios de cálculo adotados para os juros de mora e de correção monetária, defende a validade da aplicação da Lei n. 11.960/2009 (fls. 214/223).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011388-62.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da insalubridade da atividade entre 10/11/1997 a 23/10/2007 (DER) para fins de conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.708.018-4 - DIB 23/10/2007 - fl. 17) em aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial as funções desempenhadas entre 10/11/1997 a 4/2/2002, de 12/3/2002 a 6/1/2003, de 9/6/2003 a 10/11/2003, de 5/1/2004 a 11/7/2005, de 2/5/2007 a 23/10/2007 e condenou a parte ré a converter o benefício em aposentadoria especial desde 23/10/2007.
O mérito da questão não foi impugnado pelo recorrente. No mais, ao INSS assiste parcial razão.
A tese da autarquia de que o deferimento da conversão do benefício em aposentadoria especial configuraria desaposentação não prevalece.
Para que seja alcançada a desaposentação, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos: i) que o segurado esteja em gozo de uma aposentadoria; ii) que o segurado renuncie de forma expressa ao seu direito a essa aposentadoria; iii) que o segurado preencha todos os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época de seu pedido.
Assim, no caso de desaposentação, procede-se ao reconhecimento do direito da parte autora de renunciar ao primeiro jubilamento e computa-se as contribuições recolhidas após o primeiro ato de aposentação.
No presente caso, a parte autora requer o enquadramento da atividade como especial e converter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mantendo a mesma DIB, não consta o pedido de acréscimo das contribuições a ela posteriores.
Quanto ao termo inicial da nova benesse, fixo-o na data da citação, na falta de requerimento administrativo e devido à apresentação de documentos essenciais ao deslinde da questão apenas nesta demanda.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial e os juros de mora e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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