
| D.E. Publicado em 21/05/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001969-40.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento como atividade especial dos períodos entre 15/1/1975 a 17/10/1977, de 1/9/1979 a 16/3/1981, de 29/4/1994 a 31/7/2003, de 1/8/2003 a 31/12/2003 para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.601.498-7 - DIB 28/12/2006).
Documentos (fls. 11/53).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 54).
Contestação (fls. 65/95).
Perícia judicial (fls. 130/140).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos laborados entre 15/1/1975 a 17/10/1977, de 1/9/1979 a 16/3/1981, de 1/2/1995 a 4/3/1997, devendo o INSS proceder à averbação, realizando novo cálculo para aferir a renda mensal inicial e conceder o benefício previdenciário mais favorável ao autor, sendo aos valores já pagos compensados em caso de concessão de novo benefício, devendo eventual diferença ser apurada em sede de liquidação de sentença. Determinou que as verbas em atraso são devidas desde a data da concessão do benefício que se está revisando (28/12/2006), época em que já estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício com acréscimo do tempo de trabalho sob condições especiais, nos moldes acima delineados e deverão ser pagas, observada a prescrição, de uma única vez e observar o quanto decidido no RE 870.947, que fixou o IPCA-e como índice de correção monetária e os juros pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Ante a sucumbência recíproca, fixou o rateio das custas e despesas processuais pelas partes (50%). Condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do novo CPC, limitado sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Na cobrança das verbas deverá ser observada, quanto à parte autora, a disciplina da Lei n. 1.050/50 e artigo 98 do CPC, porquanto beneficiária da justiça gratuita e quanto ao INSS a Lei estadual que isenta o instituto desse encargo (artigo 6º da Lei n. 11.608/2003). Submetida a decisão ao reexame necessário.
Apresentou a autarquia recurso contra os critérios da correção monetária (fls. 197/201).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001969-40.2019.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Contudo, ao presente caso não se aplica a necessidade do reexame necessário, pois o novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos.
MÉRITO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento como atividade especial dos períodos entre 15/1/1975 a 17/10/1977, de 1/9/1979 a 16/3/1981, de 29/4/1994 a 31/7/2003, de 1/8/2003 a 31/12/2003 para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.601.498-7 - DIB 28/12/2006).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos laborados entre 15/1/1975 a 17/10/1977, de 1/9/1979 a 16/3/1981, de 1/2/1995 a 4/3/1997.
O mérito da questão não foi impugnado pelo INSS, nesse passo mantido o enquadramento dos intervalos acima indicados.
Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, NÃO CONHEÇO A REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar os critérios de correção monetária e dos juros de mora na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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