Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001754-28.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDO NO
ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DO INSS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou
alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo
C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001754-28.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEONICE FERRAZ GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MARTINS BARRETO MOMESSO - SP255752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001754-28.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEONICE FERRAZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MARTINS BARRETO MOMESSO - SP255752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia federal contra decisão monocrática
terminativa que deu provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela parte
autora para reconhecer o período de 03.05.2006 a 14.05.2015, como tempo de serviço
desenvolvido pela demandante, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja,
22.07.2016. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação do referido decisum, nos termos da
Súmula n.º 111 do c. STJ.
Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, apresenta proposta de acordo. No mérito,
impugna tão-somente os critérios adotados para incidência dos consectários legais.
Em sede de contrarrazões, a parte autora se opõe as argumentações da autarquia.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001754-28.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEONICE FERRAZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MARTINS BARRETO MOMESSO - SP255752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito art. 557 do CPC de 1973, a regra insculpida no art. 932, incs. IV
e V, do novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ – Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 02.06.10, DJ 3.8910).
Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar no
decisum agravado, tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º
870.947.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, mantendo-
se, íntegra, a decisão recorrida.
É o voto.
elitozad
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDO NO
ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DO INSS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou
alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo
C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
