Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004147-84.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CARGO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. AGRAVO DO INSS. DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
2 – Enquadramento legal do ofício de vigilante patrimonial. Possibilidade. A atividade de vigilante
é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
3 – Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos, em face da
especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a
integridade física do segurado.
4 – Termo inicial do benefício fixada na data do requerimento administrativo, ocasião em que o
ente autárquico foi cientificado da pretensão do segurado que, por sua vez, já fazia jus à
concessão da benesse.
5 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou
alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo
C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 – Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004147-84.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LOURIVAL CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL ROSA DOS SANTOS - SP122142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ISABEL ROSA DOS SANTOS - SP122142-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004147-84.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LOURIVAL CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL ROSA DOS SANTOS - SP122142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ISABEL ROSA DOS SANTOS - SP122142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia federal contra decisão monocrática
terminativa que deu parcial provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela
parte autora para acrescer o período de 20.03.1992 a 28.04.1995, ao cômputo de atividade
especial exercida pelo demandante e deu parcial provimento ao apelo manejado pelo ente
autárquico para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
Em suas razões recursais, o INSS, impugna o enquadramento de atividade especial exercida sob
o ofício de vigilante patrimonial, bem como os critérios adotados para fixação do termo inicial da
benesse e para incidência dos consectários legais.
Em sede de contrarrazões, a parte autora se opõe as argumentações da autarquia.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004147-84.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LOURIVAL CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL ROSA DOS SANTOS - SP122142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ISABEL ROSA DOS SANTOS - SP122142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito art. 557 do CPC de 1973, a regra insculpida no art. 932, incs. IV
e V, do novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ – Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 02.06.10, DJ 3.8910).
No tocante a impugnação autárquica ao enquadramento do período de 01.09.1982 a 25.08.1984,
como atividade especial exercida pelo demandante, entendo que não assiste razão ao agravante.
Isso porque, conforme explicitado no decisum vergastado, o exercício da função de “vigia”, enseja
o enquadramento do labor como especial, pois equiparado àquelas categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.
Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A
atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência."
(TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia
Scheibe; v.u.j, em 13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426)
Nesse diapasão, a despeito dos PPP’s colacionados aos autos, não certificarem a sujeição do
demandante a condições insalubres decorrentes da exposição contínua a agentes físicos,
químicos e/ou biológicos, dentre outros, entendo que no presente caso ainda deve ser aferida a
caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de
morte inerente ao mero exercício de suas funções como “vigilante patrimonial”.
Isso porque, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de segurança patrimonial, eis que os riscos
de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções,
tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores,
circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos
laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Sendo assim, mantenho o entendimento de que, no caso de segurados, comprovadamente
atuantes como vigilantes patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade
especial, a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo
técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se
atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa,
insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no
elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR,
Enunciado n.º 198). 3. Recurso conhecido." (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361).
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
"Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12, que
alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a
necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. Por derradeiro, considerando que, na
função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a
caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de
se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º 2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed.
Souza Ribeiro - j. 29.09.2015). No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-
0 - Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan - j. 17.09.2015).
Tampouco merece acolhida a argumentação exarada pelo ente autárquico acerca da fixação do
termo inicial do benefício em questão, o qual há de ser mantido na data do requerimento
administrativo, qual seja, 05.03.2015, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da
pretensão do segurado que, por sua vez, já fazia jus a concessão da benesse na forma declarada
judicialmente, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro
Grau.
Por fim, com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou
alterar no decisum agravado, tendo em vista a determinação para que seja observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário n.º 870.947.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, mantendo-
se, íntegra, a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CARGO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. AGRAVO DO INSS. DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
2 – Enquadramento legal do ofício de vigilante patrimonial. Possibilidade. A atividade de vigilante
é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
3 – Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos, em face da
especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a
integridade física do segurado.
4 – Termo inicial do benefício fixada na data do requerimento administrativo, ocasião em que o
ente autárquico foi cientificado da pretensão do segurado que, por sua vez, já fazia jus à
concessão da benesse.
5 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou
alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo
C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
6 – Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
