Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013497-22.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
MAJORADA.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão
da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade
durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente.
- Não atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013497-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: AYRTON FRANCISCO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013497-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AYRTON FRANCISCO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora recorreu, reiterando a possibilidade de enquadramento do caráter
especial da atividade de policial militar, para fins de concessão da prestação em foco.
Recolheu as custas de preparo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013497-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AYRTON FRANCISCO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de
24/1/1985 a 17/4/2007, em que trabalhou como Policial Militar do Estado de São Paulo.
De plano, há que ser considerado que o requerente esteve vinculado a regime próprio
previdenciário e, dessa maneira, não compete à autarquia previdenciária o exame da
especialidade aventada, senão ao próprio ente federativo no qual a parte autora desenvolveu as
atribuições vinculadas ao regime próprio (RPPS) atestar a insalubridade e, ao expedir a certidão
de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já
incluindo os acréscimos decorrentes da conversão.
Não há negar a plausibilidade do direito de o litigante ter esse tempo de serviço convertido em
especial, por ser intuitiva a exposição ao risco a que se submete o ocupante desta atividade.
Contudo, a pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a
conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n.
3.048/1999:
"Art. 125: "Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;
(...)
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade
sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum,
bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício."
Na hipótese, tendo o autor desenvolvido atividade junto ao ente estatal, sob regime próprio, este
deve ser o órgão no qual deve buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso
de negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual bandeirante, a fim de fazer valer o direito
invocado (TRF/3ª Região; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002678-
03.2004.4.03.9999/SP; 2004.03.99.002678-7/SP; RELATORA: Des. Federal EVA REGINA; D.E.
Publicado em 14/2/2011).
Assim, desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade
reclamada, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu
sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as do Regime Próprio de
Previdência.
Por fim, de acordo com a Nota Técnica n. 2/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 15/5/2014, os
efeitos da Súmula Vinculante 33 do STF não abrangem a conversão de tempo especial em
comum pelos servidores, pois, nos julgados que serviram de base para a elaboração do verbete
sumular, não houve autorização do STF para a conversão, senão unicamente para fins de
aposentadoria especial (25 anos), requisito, de todo modo, não preenchido pelo recorrente, por
implementar pouco mais de 22 anos, segundo a contagem coligida à exordial.
Nesse sentido, transcrevo passagem do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia no MI 6031/DF
(Julgamento: 06/11/2013, DJe-223 DIVULG 11/11/2013 PUBLIC 12/11/2013):
"(...) 5. No caso em exame, o Impetrante requer “o direito à adoção da Lei n. 8.213/91, lei geral da
Previdência Social, para a concessão de contagem do tempo de serviço prestado em condições
especiais ” (fl. 10). Contudo, o art. 40, § 4º, da Constituição da República não dispõe sobre a
contagem de tempo de serviço diferenciado para o servidor público, mas sobre a aposentadoria
especial".
Portanto, inviável se afigura a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
MAJORADA.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão
da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade
durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente.
- Não atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
