Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319807 / SP
0002623-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de pedido de enquadramento de atividade especial com vistas à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 é
possível até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar
pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- No caso em tela, no que tange aos interstícios de 1/12/1987 a 11/11/1988, de 2/5/1989 a
30/7/1993 e de 10/1/1994 a 31/10/1997, depreende-se das anotações em carteira de trabalho,
dos "Perfis Profissiográfico Previdenciário" e do laudo pericial judicial, o exercício da função de
vigia/vigilante, fato que permite o enquadramento nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto 53.831/67 (até 28/4/1995), bem como restou demonstrado a existência de risco à
integridade física da parte autora (periculosidade), inerente às suas funções.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso
Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97. Precedentes.
- No que concerne ao período de 1/11/1997 a 22/2/2013, consta Perfil Profissiográfico
Previdenciário e laudo pericial judicial, os quais anotam a exposição a ruído superior aos limites
de tolerância previstos na norma em comento e a agentes químicos deletérios.
- Frise-se, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos),
aos lapsos incontroversos, verifico que na data do requerimento administrativo (11/1/2011) a
autora não contava 35 anos. Não obstante, o requisito restou preenchido no ajuizamento da
ação, considerando que a parte autora continuou trabalhando até a referida data.
- Conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição requerida, no momento do ajuizamento da ação (26/8/2013).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a
autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela
qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE
870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do
INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
