Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007380-21.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO
ESPECIAL DE PERÍODO VINCULADO À REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(RPPS). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não compete ao INSS reconhecer a especialidade de período de atividade vinculado à Regime
Próprio de Previdência Social. Ilegitimidade passiva ad causam configurada.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem
presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007380-21.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUETON FRANCISCO COSTA LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: ADEVALDO SEBASTIAO AVELINO - SP272797-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007380-21.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUETON FRANCISCO COSTA LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: ADEVALDO SEBASTIAO AVELINO - SP272797-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento especial e a conversão para comum de
tempo de serviço vinculado à regime próprio de previdência social, com vistas à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença restou proferida nos seguintes termos: "a) em face da ausência de interesse de agir,
julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de averbação dos períodos
comuns de 15/04/77 a 19/10/81, 03/05/82 a 21/01/87, 01/11/89 a 05/03/90 - 04/05/90 a
18/01/92 e 20/01/92 a 31/12/93, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS acerca do reconhecimento da
especialidade do período trabalhado no Governo do Estado de São Paulo, de 01/01/93 a
23/04/13; c) no mérito, julgo improcedente o pedido formulado por Sueton Francisco Costa
Lemos, CPF n.º 067.073.353-91, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o
mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em
10% do valor atribuído à causa a cargo da parte autora, atento aos termos do artigo 85 do
Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar
a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade processual ...".
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação. Sustenta ter havido cerceamento
de defesa por não ter sido deferida a produção de prova pericial para demonstração da
periculosidade das atividades exercidas como agente penitenciário constantes da Certidão de
Tempo de Contribuição - CTC.
No mais, o apelante afirma a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda e
requer a condenação deste a averbar o período especial da atividade de agente penitenciário e
convertê-lo para o fator 1.4, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007380-21.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUETON FRANCISCO COSTA LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: ADEVALDO SEBASTIAO AVELINO - SP272797-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A questão da legitimidade de partes é prévia ao alegado cerceamento de defesa, razão pela
qual passo a apreciá-la.
No caso dos autos, busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 1º/1/1993 a 26/4/2013, como agente penitenciário do Estado de São
Paulo, vinculado à Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Segundo se depreende do artigo 94 da Lei n. 8.213/1991, a contagem recíproca do tempo de
contribuição a regimes distintos de previdência social pressupõe que o sistema no qual o
interessado estiver filiado ao requerer o benefício seja compensado financeiramente pelos
demais sistemas aos quais já esteve vinculado.
Sobre a questão, ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (g.n.):
“... a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão
de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois
somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de
serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o
interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art.
99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de
contribuição prestado em outros regimes." (in:Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 523)
Nessa esteira, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e
sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao
regime próprio de previdência social, atestar as condições nocivas e, se for o caso, ao expedir a
certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca, mencionar a
atividade em sua totalidade, já incluindo possíveis acréscimos decorrentes da conversão de
tempo especial para comum.
No insucesso da obtenção administrativa da CTC nos moldes pretendidos e entendendo
configurada lesão ao seu direito de enquadramento, o segurado deve manifestar inconformismo
na justiça competente para processar e julgar causas promovidas em face do ente ao qual
prestou serviço.
Vale dizer: como o autor desenvolveu atividade de agente penitenciário, sob regime próprio
(SPPREV), vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, é o
órgão no qual deve buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de
negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual de São Paulo, a fim de debater o direito
invocado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I – In casu, se é vedado ao INSS reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes,
também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve
ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas no regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad
causam.
(...)”.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043791-19.2013.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema
DATA: 16/04/2021)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS
QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EXERCIDO EM
REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de
reconhecimento de tempo de labor especial nos períodos de 01.08.88 a 18.10.90 e de 17.12.90
a 05.09.95, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, uma vez que o autor encontrava-se
vinculado a regime próprio.
(...)”.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000345-96.2019.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/04/2021)
Dessa forma, está configurada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS no tocante ao
reconhecimento da especialidade reclamada, porquanto o trabalho supostamente exercido sob
condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), mas sob as de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Por conseguinte, fica prejudicada a análise do alegado cerceamento de defesa relativo à
comprovação da especialidade da atividade exercida no RPPS.
No mais, afastado o enquadramento especial pretendido, a parte autora não tem direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos
52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO ESPECIAL DE PERÍODO VINCULADO À REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS CONFIGURADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não compete ao INSS reconhecer a especialidade de período de atividade vinculado à
Regime Próprio de Previdência Social. Ilegitimidade passiva ad causam configurada.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem
presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA