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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000878-57.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000878-57.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI
EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-57.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA CRISTINA BENTO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-57.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA CRISTINA BENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sustentando a existência de
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão combatido.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-57.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA CRISTINA BENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”.
Passo a analisar os embargos de declaração, porquanto no v. acórdão embargado não houve
análise da questão da utilização do EPI eficaz
Ressalto, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, em repercussão geral, fixou duas teses distintas no tocante à utilização do EPI.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e sugere que,
se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI, não poderá ser reconhecido o direito ao
tempo de atividade especial.
A outra tese fixada, também relativa ao uso do EPI e menos controversa por ser bem mais
especifica, destaca a exposição ao agente físico ruído.
Transcrevo abaixo a ementa do julgado:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto
recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos

mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts.
3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio
ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a

seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. (DESTAQUEI)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a No acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. (DESTAQUEI)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).

A questão que aqui se coloca é a real eficácia da utilização do EPI nos demais casos que não o
agente ruído, uma vez que este, a meu ver, foi bastante esmiuçada na decisão acima transcrita.
Vale dizer que, o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a questão acerca do uso do EPI, com
relação ao ruído, tornou controversa a utilização do equipamento em relação aos outros
agentes nocivos. E essa questão já se fazia notar no voto do eminente Ministro Roberto
Barroso,conforme excerto que segue:

“Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao
Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes
nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas
complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de
trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre
esse agente nocivo.”

Para destacar o ponto que pode se tornar controvertido, vale aqui a transcrição do item 11 da
ementa acima reproduzida:

“11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.”

Pois bem. Diversos foram os atos normativos expedidos pelo INSS, acerca do reconhecimento
de período especial e do uso de EPI, estando atualmente em vigor a Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 - DOU de 22/01/2015, que assim prevê:

“Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições
em contrário, deverão considerar:
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em

demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da
MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o
disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e
devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção
coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI,
nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou
emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.”

A NR -06 do MTE, por sua vez, dispõe o seguinte acerca do EPI:

“ Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a)adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b)exigir seu uso;
c)fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e)substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e
(h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros.

Como se observa, a simples menção no PPP de que o uso de EPI é eficaz não se mostra
suficiente para deduzir que o seu uso se deu de forma a neutralizar o agente nocivo, ou que o
trouxe a níveis de tolerância adequados, sem que as informações previstas na NR-06 sejam
visualizadas.

Esse entendimento é o adotado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: "o uso de
EPI descaracteriza a especialidade da atividade laboral quando comprovada a eficácia na
proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os
seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de
equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d)
certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (IUJEF nº 5000955-
05.2012.404.7104, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D. E. 26.04.2013).


Portanto, e seguindo o entendimento adotado pela TRU da 4ª Região, creio que a mera
declaração do empregador no PPP informando o uso de EPI eficaz não importa em
comprovação da neutralização do agente nocivo, que não o ruído, quando não demonstrados
os requisitos da NR-06.

Há que se afirmar que, no caso concreto, embora o PPP ateste a implementação de EPI eficaz,
deve restar demonstrado que os equipamentos sejam efetivamente utilizados pelos
empregados e que de fato eliminem o risco e a insalubridade a que o trabalhador está exposto.

Assim, fica afastada a alegação quanto à eficácia do EPI.
Posto isso, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte ré, apenas para
aclarar o v. acórdão, conforme dispositivo supra.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI
EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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