Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002124-19.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ. TEMA
1090/STJ – SOB RITO REPETITIVO E DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou
parcialmente procedente os pedidos de reconhecimento de atividade especial pela exposição ao
agente nocivo ruído.
2. Dentre outras alegações, o recurso do INSS versa sobre a existência de informação sobre o
uso de EPI Eficaz, neutralizavam a ação nociva do agente.
3. Tema 1090 do STJ, sob rito de recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento.
4. De rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002124-19.2019.4.03.6321
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002124-19.2019.4.03.6321
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente
procedente os pedidos iniciais, para reconhecer, como tempo de serviço especial, o trabalho
exercido pelo autor no lapso de 01/08/2000 a 18/11/2003 e condenar o INSS a cumprir a
obrigação de fazer consistente na REVISÃO do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO concedida ao autor, ANTÔNIO JOÃO DE OLIVEIRA – NB
42/42/162.121.672-9.
A parte autora recorre alegando que o período de 19/11/2003 a 26/11/2012 também foi
laborado em condições agressivas à sua saúde e integridade física de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente ao ruído acima de 85 decibéis, superior ao limite
previsto em lei, o qual lhe garante a caracterização como especial.
O INSS insurge-se alegando a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial no
período de 01/08/2000 a 18/11/2003, dentre outras razões, cita a existência de informação
sobre o uso de EPI eficaz, o que neutraliza a ação nociva do agente.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002124-19.2019.4.03.6321
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.828.606, de relatoria do
ministro Herman Benjamin, submeteu ao rito dos recursos repetitivos oTema 1.090, que está
definido da seguinte forma:
"1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a
neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de
reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última
circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos
de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;
3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;
4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP".
Portanto, considerado o tema relacionado ao assunto tratado nestes autos, de rigor o
sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, por se enquadrar no Tema 1090 do STJ,
nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ.
TEMA 1090/STJ – SOB RITO REPETITIVO E DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou
parcialmente procedente os pedidos de reconhecimento de atividade especial pela exposição
ao agente nocivo ruído.
2. Dentre outras alegações, o recurso do INSS versa sobre a existência de informação sobre o
uso de EPI Eficaz, neutralizavam a ação nociva do agente.
3. Tema 1090 do STJ, sob rito de recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento.
4. De rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
