Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009391-45.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-
AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. CABIMENTO. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL.
- Observa-se que constou no dispositivo da sentença o reconhecimento do labor especial
prestado pela parte autora à empregadora Raízen Energia S/A, de 06/01/1977 a 01/05/1985, no
entanto, houve erro material no que se refere à data de término desse período, pois o correto é
01/05/1983, conforme se observa na petição inicial Id 136518547 - p. 02, CNIS Id 136518549 – p.
10 e CTPS Id 136518549 – p. 13. Retificado o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício, o
erro material para declarar o período de prestação de serviço em análise, de 06/01/1977 a
01/05/1983.
- Configurado o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos lapsos de 06/01/1977 a 01/05/1983 e
de 01/03/1984 a 30/01/1985, cabível seu enquadramento como especial, ante a penosidade da
função. Precedentes desta Corte.
- Escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 17/04/1990 a 18/01/1991, de
18/04/1991 a 24/11/1991, de 20/04/1992 a 22/11/1992, de 19/01/1994 a 21/03/1995 e de
18/04/1995 a 01/12/1995, tendo em vista a comprovação da exposição a ruído acima dos limites
de tolerância, de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária.
- O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo, ou seja, 25/07/2018.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Mantida a honorária tal como fixada pela r. sentença.
- Retificado o dispositivo do decisum a quo, para correção de erro material.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009391-45.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO CHERUBIN
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009391-45.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO CHERUBIN
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em
19/03/2020) que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer a
especialidade dos períodos laborados pelo requerente de 06/01/1977 a 01/05/1985, de
01/03/1984 a 30/01/1985, de 17/04/1990 a 18/01/1991, de 18/04/1991 a 24/11/1991, de
20/04/1992 a 22/11/1992, de 19/01/1994 a 21/03/1995 e de 18/04/1995 a 01/12/1995, e
condenar a Autarquia Federal a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
A decisão a quo determinou o pagamento das prestações vencidas, após o trânsito em julgado,
descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos
efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de
mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos em Manual de Cálculos
da Justiça Federal em vigência à época da execução. Concedeu a tutela antecipada para a
implantação do benefício. Condenou, ainda, o ente previdenciário ao pagamento de honorários
sucumbenciais, estabelecendo que serão fixados no valor mínimo dos percentuais observados
no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas
sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme determina o §4º, inciso II, do
mesmo dispositivo. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais,
fixados da mesma forma acima especificada, determinando que a execução dos valores deverá
permanecer suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma normativo. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do
pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade
especial exercida pelo requerente como trabalhador rural e motorista. Afirma que, não há nos
autos documento contemporâneo, apto a comprovar a exposição do requerente a agentes
agressivos de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos pela legislação. Pede,
subsidiariamente, a correção do erro material da sentença no que tange ao termo inicial do
benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009391-45.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO CHERUBIN
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário.
Prossigo.
Observo que constou no dispositivo da sentença o reconhecimento do labor especial prestado
pela parte autora à empregadora Raízen Energia S/A, de 06/01/1977 a 01/05/1985, no entanto,
houve erro material no que se refere à data de término desse período, pois o correto é
01/05/1983, conforme se observa na petição inicial Id 136518547 - p. 02, CNIS Id 136518549 –
p. 10 e CTPS Id 136518549 – p. 13.
Portanto, retifico o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício, o erro material para declarar o
período de prestação de serviço em análise, de 06/01/1977 a 01/05/1983.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da
especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é,
80, 90 e 85 decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV.A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel.
Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2016, destaquei).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Examinando-se os autos, verifica-se que o período de 02/09/1985 a 10/02/1986 já foi
computado como tempo especial pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição Id 136518549 p. 71/75, sem pretensão resistida por parte da Autarquia,
não se verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional,
afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias.
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos como especiais pela r.
sentença, em face das provas apresentadas:
1-) de 06/01/1977 a 01/05/1983.
Empregador: RAÍZEN ENERGIA S/A. – UNIDADE COSTA PINTO.
Atividades profissionais: “Serviços Gerais Lavoura”
Descrição das atividades:“Executar as diversas atividades operacionais da área agrícola
relacionadas à cultura da cana-de-açúcar, tais como: corte, plantio, carpa, entre outras,
utilizando técnicas e ferramentas adequadas. Executar outras atividades conforme necessidade
e orientação superior”.
Prova(s):PPP Id 136518548 p. 07/09.
2-) de 01/03/1984 a 30/01/1985.
Empregador: BSA – BRUNELLI AGRICULTURA LTDA.
Atividade profissional: “Lavrador”
Descrição das atividades:“A atividade era desenvolvida em áreas de cultivo de cana-de-açúcar,
que consistia em: plantar, carpir, fazer aceiros, cortar cana para industrialização e também
plantio.”
Prova(s):PPP Id 136518548 p. 11/12.
Conclusão: Cabível o enquadramento dos intervalos em questão, por se tratar de função
extremamente penosa, nos moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a
especialidade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar, conforme se verifica dos
seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR.
ESPECIALIDADE CARACTERIZADA EM RAZÃO DA PENOSIDADE. DIREITO À
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida
exclusivamente na agropecuária, o que impede o reconhecimento da natureza especial do
trabalhador rural (serviços gerais), por se tratar de situação diversa daquela e que não registra
previsão normativa específica. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AGRESP nº 909036/SP, Relator
Ministro Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329; TRF3, 10ª Turma, REO
00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3
15/04/2015.
- No caso sub examine, no entanto, conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciários de fls. 100/103, emitido pela empresa Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool e
pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, emitidos pela
empresa Antonio Ruette Agroindustrial Ltda, o autor atuou como cortador de cana-de-açúcar,
nos interregnos compreendidos entre 24.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 02.05.1987,
04.05.1987 a 05.12.1987, 14.12.1987 a 19.12.1987, 11.01.1988 a 07.05.1988, 09.05.1988 a
09.12.1988, 24.01.1989 a 16.12.1989, 11.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 14.12.1991,
17.02.1992 a 12.12.1992, 25.01.1993 a 29.10.1993, 30.01.1996 a 11.11.1996, 20.01.1997 a
13.11.1997, 26.01.1998 a 14.12.1998, 01.03.1999 a 11.12.1999, 24.01.2000 a 07.11.2000,
01.02.2001 a 13.11.2001, 18.02.2002 a 19.10.2002.
- Com relação à atividade desempenhada pelo trabalhador braçal no corte de cana-de-açúcar,
entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como
insalubre e, portanto, passível de conversão. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº
2006.03.99.013743-0/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 08/02/2010,
D.E. 12/3/2010.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDE na AC n. 00144925520174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
Nona Turma, j. 27/11/2017, e-DJF3 12/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. (...) Omissis
3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades
especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho
desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de
aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de
trabalhadores rurais.
4. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/ cortador de cana-de-açúcar
deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial,
considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala
industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores.
5. (...) Omissis
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
(AC n. 0017640-11.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima
Turma, j. 10/10/2017, e-DJF3 20/10/2017, grifos meus)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA.
TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
(...) Omissis
16 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira, este há de ser enquadrado no
Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1,
os "trabalhadores na agropecuária". Com efeito, a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-
açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico
excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto
com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em
lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta
Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
17 - (...) Omissis
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (AC n. 0008807-
14.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, j.
21/05/2018, e-DJF3 28/05/2018, grifos meus).
3-) de 17/04/1990 a 18/01/1991, de 18/04/1991 a 24/11/1991, de 20/04/1992 a 22/11/1992 e de
18/04/1995 a 01/12/1995.
Empregador: RAÍZEN ENERGIA S/A. – UNIDADE COSTA PINTO.
Atividades profissionais: “Motorista”, “Motorista I” e “Motorista II”.
Prova(s):PPP Id 136518548 p. 07/09.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 83 dB (A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB(A).
4-) de 19/01/1994 a 21/03/1995.
Empregador: VOAL TRANSPORTES LTDA.
Atividade profissional: “Motorista Carreteiro”.
Prova(s):PPP Id 136518548 p. 13/14.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 83 dB (A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB(A).
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada
adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que
demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP
apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a
agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome
do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura
da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos interregnos acima indicados.
Somando os períodos de especialidade reconhecidos neste feito àquele já enquadrado na via
administrativa, bem como aos demais interregnos constantes do Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição Id 136518549 p. 71/75, verifica-se a seguinte contagem de
tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 11/12/1964
-Sexo: Masculino
-DER: 25/07/2018
- Período 1 -06/01/1977a01/05/1983- 8 anos, 10 meses e 6 dias - 77 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 2 -01/03/1984a30/01/1985- 1 anos, 3 meses e 12 dias - 11 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 3 -13/05/1985a24/08/1985- 0 anos, 3 meses e 12 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 4 -02/09/1985a10/02/1986- 0 anos, 7 meses e 13 dias - 6 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -17/07/1986a25/10/1986- 0 anos, 3 meses e 9 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 6 -17/11/1986a19/02/1987- 0 anos, 3 meses e 3 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 7 -26/02/1987a18/05/1987- 0 anos, 2 meses e 23 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 8 -19/05/1987a23/08/1987- 0 anos, 3 meses e 5 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 9 -09/11/1987a30/06/1988- 0 anos, 7 meses e 22 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 10 -24/01/1990a05/02/1990- 0 anos, 0 meses e 12 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 11 -17/04/1990a18/01/1991- 1 anos, 0 meses e 21 dias - 10 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 12 -18/04/1991a24/11/1991- 0 anos, 10 meses e 4 dias - 8 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 13 -20/04/1992a22/11/1992- 0 anos, 9 meses e 28 dias - 8 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 14 -19/01/1994a21/03/1995- 1 anos, 7 meses e 22 dias - 15 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 15 -18/04/1995a01/12/1995- 0 anos, 10 meses e 14 dias - 9 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 16 -12/04/1996a25/09/1996- 0 anos, 5 meses e 14 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 17 -26/09/1996a05/03/1997- 0 anos, 5 meses e 10 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 18 -06/03/1997a13/05/2001- 4 anos, 2 meses e 8 dias - 50 carências - Tempo comum
- Período 19 -01/08/2002a14/11/2002- 0 anos, 3 meses e 14 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 20 -01/03/2003a19/09/2007- 4 anos, 6 meses e 19 dias - 55 carências - Tempo
comum
- Período 21 -10/10/2007a31/03/2008- 0 anos, 5 meses e 21 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 22 -01/04/2008a05/03/2009- 0 anos, 11 meses e 5 dias - 12 carências - Tempo
comum
- Período 23 -17/03/2009a16/12/2015- 6 anos, 9 meses e 0 dias - 81 carências - Tempo comum
- Período 24 -09/05/2016a16/09/2016- 0 anos, 4 meses e 8 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 25 -01/05/2018a30/06/2018- 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 20 anos, 8 meses e 1 dias, 205 carências
-Pedágio (EC 20/98): 3 anos, 8 meses e 23 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 21 anos, 7 meses e 13 dias, 216 carências
-Soma até 25/07/2018 (DER): 36 anos, 7 meses, 5 dias, 399 carências e 90.2194 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ZQA4Q-XYQHK-WM
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 8 meses e 23 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Por fim, em25/07/2018(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
O termo inicial do benefício e, consequentemente, do pagamento dos atrasados, deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 25/07/2018, conforme Id 136518548 - p.
05, pelo que procede o pedido para correção do erro material da r. sentença nesse ponto (vide
decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 05/02/2016).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
À míngua de impugnação, mantenho a verba honorária tal como fixada na r. sentença.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material com relação ao vínculo laboral
supramencionado e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para corrigir
o equívoco no dispositivo da r. sentença com relação ao termo inicial do benefício, fixando-o em
25/07/2018. Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária,
nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-
AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. CABIMENTO. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL.
- Observa-se que constou no dispositivo da sentença o reconhecimento do labor especial
prestado pela parte autora à empregadora Raízen Energia S/A, de 06/01/1977 a 01/05/1985, no
entanto, houve erro material no que se refere à data de término desse período, pois o correto é
01/05/1983, conforme se observa na petição inicial Id 136518547 - p. 02, CNIS Id 136518549 –
p. 10 e CTPS Id 136518549 – p. 13. Retificado o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício,
o erro material para declarar o período de prestação de serviço em análise, de 06/01/1977 a
01/05/1983.
- Configurado o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos lapsos de 06/01/1977 a 01/05/1983
e de 01/03/1984 a 30/01/1985, cabível seu enquadramento como especial, ante a penosidade
da função. Precedentes desta Corte.
- Escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 17/04/1990 a 18/01/1991, de
18/04/1991 a 24/11/1991, de 20/04/1992 a 22/11/1992, de 19/01/1994 a 21/03/1995 e de
18/04/1995 a 01/12/1995, tendo em vista a comprovação da exposição a ruído acima dos
limites de tolerância, de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária.
- O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento
administrativo, ou seja, 25/07/2018.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Mantida a honorária tal como fixada pela r. sentença.
- Retificado o dispositivo do decisum a quo, para correção de erro material.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material da r. sentença e dar parcial provimento
ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
