
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004885-32.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA ANUNCIACAO MACHADO DE SOUZA PINTO
Advogado do(a) APELADO: AGUINALDO GUIMARAES PINTO JUNIOR - SP154443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004885-32.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA ANUNCIACAO MACHADO DE SOUZA PINTO
Advogado do(a) APELADO: AGUINALDO GUIMARAES PINTO JUNIOR - SP154443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput
[...]."
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
Assim, o conjunto probatório dos autos revela cabível o reconhecimento do labor especial exercido nos períodos de 04/12/1985 a 31/12/1986 e de 10/01/2005 a 11/06/2014, tendo em vista a exposição da requerente aos agentes agressivos físico (ruído) e biológicos.
Com relação ao interregno de 01/01/1987 a 05/12/1990, em que pese a parte autora tenha apresentado o PPP Id. 145100075 p. 09/10 e Id 145100076 p. 01, tem-se que o documento aponta, em sua seção de registros ambientais, a exposição da requerente a ruído de 78 dB (A) e calor de 25,8 IBUTG, abaixo, portando, dos limites considerados agressivos à época, pelo que não há que se falar em reconhecimento da especialidade.
Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que a atividade de “Montadora Especializada” não se encontra elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Somados os períodos de especialidade reconhecidos neste feito aos demais interregnos constantes no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 1451000080 p. 03/04, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-
Data de nascimento
: 25/03/1959-
Sexo
: Feminino-
DER
: 11/11/2015- Período 1 -
01/11/1976
a30/06/1979
- 2 anos, 8 meses e 0 dias - 32 carências - Tempo comum- Período 2 -
02/01/1980
a14/09/1982
- 2 anos, 8 meses e 13 dias - 33 carências - Tempo comum- Período 3 -
02/09/1985
a13/10/1985
- 0 anos, 1 meses e 12 dias - 2 carências - Tempo comum- Período 4 -
04/12/1985
a31/12/1986
- 1 anos, 3 meses e 14 dias - 13 carências - Especial (fator 1.20)- Período 5 -
01/01/1987
a05/12/1990
- 3 anos, 11 meses e 5 dias - 48 carências - Tempo comum- Período 6 -
06/12/1990
a01/12/1991
- 0 anos, 11 meses e 26 dias - 12 carências - Tempo comum- Período 7 -
02/08/1999
a04/02/2000
- 0 anos, 6 meses e 3 dias - 7 carências - Tempo comum- Período 8 -
05/02/2000
a31/05/2000
- 0 anos, 3 meses e 26 dias - 3 carências - Tempo comum- Período 9 -
28/06/2000
a09/01/2005
- 4 anos, 6 meses e 12 dias - 56 carências - Tempo comum- Período 10 -
10/01/2005
a11/06/2014
- 11 anos, 3 meses e 20 dias - 113 carências - Especial (fator 1.20)- Período 11 -
12/06/2014
a11/11/2015
- 1 anos, 5 meses e 0 dias - 17 carências - Tempo comum* Não há períodos concomitantes.
-
Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)
: 11 anos, 8 meses e 10 dias, 140 carências-
Pedágio (EC 20/98)
: 5 anos, 3 meses e 26 dias-
Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
: 12 anos, 0 meses e 7 dias, 144 carências-
Soma até 11/11/2015 (DER)
: 29 anos, 9 meses, 11 dias, 336 carências e 86.4083 pontos* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/EPEZT-J2X64-Q4
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em
16/12/1998
, a parte autoranão
tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.Em
28/11/1999
, a parte autoranão
tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Não fazia jus à aposentadoria proporcional porque não cumpria o pedágio.Em
11/11/2015
(DER), a parte autoranão
tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Não fazia jus à aposentadoria proporcional porque não cumpria o pedágio.Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos dos artigos 85, §8, e 86 do NCPC.
O INSS é isento de custas.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material da r. sentença, conforme supramencionado, e
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS
para reformar em parte a r. sentença para restringir o reconhecimento do labor especial aos lapsos de 04/12/1985 a 31/12/1986 e de 10/01/2005 a 11/06/2014, denegar a aposentadoria por tempo de contribuição e fixar a sucumbência parcial nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E BIOLÓGICOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
- Observa-se que constou no dispositivo da sentença o reconhecimento dos lapsos de 05/10/1992 a 02/01/1993 e de 14/10/1996 a 10/12/1997 como tempo especial, no entanto, conforme se depreende da fundamentação da decisão a quo e da planilha elaborada, na verdade, houve análise e deferimento do pedido de enquadramento dos períodos de 04/12/1985 a 05/12/1990 e de 10/01/2005 a 11/06/2014.
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o reconhecimento do labor especial exercido nos períodos de 04/12/1985 a 31/12/1986 e de 10/01/2005 a 11/06/2014, tendo em vista a exposição da requerente aos agentes agressivos físico (ruído) e biológicos.
- Com relação ao interregno de 01/01/1987 a 05/12/1990, em que pese a parte autora tenha apresentado o PPP Id. 145100075 p. 09/10 e Id 145100076 p. 01, tem-se que o documento aponta, em sua seção de registros ambientais, a exposição da requerente a ruído de 78 dB (A) e calor de 25,8 IBUTG, abaixo, portando, dos limites considerados agressivos à época, pelo que não há que se falar em reconhecimento da especialidade.
- Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que a atividade de “Montadora Especializada” não se encontra elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- A segurada não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos dos artigos 85, §8, e 86 do NCPC.
- O INSS é isento de custas.
- Retificado o dispositivo do decisum a quo, para correção, de ofício, do erro material.
- Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
