
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022267-59.2014.4.03.6303
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO AURELIANO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: ANTONIO AURELIANO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022267-59.2014.4.03.6303
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO AURELIANO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: ANTONIO AURELIANO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuidam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão que não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS para explicitar os critérios de atualização da dívida, mantendo no mais a r. sentença concessiva do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora, ora embargante, afirma que o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a atividade nocente no interstício de 16/08/1.990 a 30/06/1.991, conforme atesta o PPP retificado e emitido em 25/10/2017 pela ex empregadora (id. 109275737, pg. 66 a 70). Pede, ainda, a reafirmação da DER, com o reconhecimento e a inclusão de atividade nocente após a propositura da demanda e a concessão da aposentadoria especial.
Vistas à autarquia, que nada requereu.
Em razão do pedido de reafirmação da DER e da existência de representativo de controvérsia, o processo foi suspenso nos termos do art. 1.036, §1° do CPC e posteriormente colocado em pauta em razão do julgamento pelo STJ sobre o tema.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022267-59.2014.4.03.6303
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO AURELIANO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: ANTONIO AURELIANO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cabe inicialmente dizer que esta Relatoria não teve acesso em tempo hábil ao novo documento juntado pela parte autora, o que justifica a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Ademais, a atribuição do almejado efeito também se justifica em razão da possibilidade de reafirmação da DER, conforme julgamento de representativo de controvérsia decidido pelo STJ.
Confira-se:
“...
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
...
(REsp 1.727.063 – SP, j. 23/10/19, 1ª Seção, Rel. Min. Campbell Marques)
De outra parte ressalvo que o próprio Instituto é taxativo ao deferir esta prerrogativa ao segurado, vide Instrução Normativa 45/2010, artigos 621 e 623, § único:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Viável, portanto, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Outrossim, não custa transcrever julgado que, ainda que por semelhança, afigura-se ilustrativo à espécie:
" efeitos modificativos. Conformação da nova decisão à jurisprudência pacífica do STJ. Cabimento efeitos
Feito este juízo de admissibilidade dos embargos com efeitos infringentes, passo então proferir nova Decisão sobre as questões delimitadas pela ora embargante
.
Pelo que se constata do novo PPP apresentado, houve a exposição da parte autora ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, em 83 dB (A) no interstício de 16/08/1.990 a 30/06/1.991
Assim, onde se lê:
“...
. De 16/08/1.990 a 30/06/1.991
.Neste período e de acordo o PPP (fls. 13) a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído no limite de tolerância, ou seja. 80 dB (A) de acordo com o Decreto 53.831/64. Utilizou-se como método de apuração os parâmetros definidos na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) no 1, da FUNDACENTRO de modo que não prevalece a tese da parte autora de que a simples exposição ao ruído caracteriza a nocividade do labor para fins previdenciários. Desta maneira mantenho a r. sentença neste sentido.
Do terno inicial do benefício
Fixo a data inicial do benefício no momento do requerimento administrativo, considerando que a parte autora possuía os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inobstante tenha requerido o benefício da aposentadoria especial, pois cabe ao Instituto conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. (art. 621. da Instrução Normativa INSS/PRES N°45/10).
...
Leia-se:
“...
De 16/08/1.990 a 30/06/1.991
.Neste período e, de acordo o novo PPP anexado, do qual a autarquia teve ciência, a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância, ou seja: 83 dB (A), de acordo com o Decreto 53.831/64, o que leva ao reconhecimento da atividade nocente no interstício, eis que submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente.
Período de 29/08/2013 a 15/08/2015
(reafirmação da DER).Esteve exposta ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente, em 85,4 dB (A). Reconheço a nocividade do labor.
Da contagem necessária para a concessão da aposentadoria especial. Reafirmação da DER.
Computando-se os interstícios reconhecidos judicialmente (de 16/08/1990 a 30/06/1991, de 01/07/1991 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 92/12/1998 e de 03/12/1998 a 28/08/2013), com a reafirmação da DER (interstício de 29/08/2013 a 15/08/2015), verifica-se que a parte autora possui exatos 25 anos de atividade nocente, motivo pelo qual concedo a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/91.
Do termo inicial do benefício.
Fixo a data inicial da benesse e respectivos efeitos financeiros em 15/08/2015, considerando que somente nesta data a parte autora implementou os requisitos necessários com a reafirmação a DER.
....
Mantenho no mais o v. acórdão.
Isto posto,
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA
, nos termos da fundamentação do voto.É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTO NOVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - Documento juntado pela parte autora antes do julgamento, sem a ciência em tempo hábil da Relatoria. Atribuição de efeitos infringentes dos embargos de declaração.
II - Possibilidade de reafirmação da DER, conforme julgamento de representativo de controvérsia decidido pelo STJ.
III – Concessão da aposentadoria especial a partir data em que implementados os requisitos necessários.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
