
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001202-70.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GENOLINO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001202-70.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GENOLINO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no decisum, uma vez que é possível o enquadramento dos períodos de: A) 19/04/1977 a 19/08/1977 e de 26/08/1977 a 20/01/1978 (enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64), B) 06/03/97 a 05/01/99 (prova emprestada) e C) 18/11/03 a 07/04/09 (PPP ruído de 81-89dB).
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001202-70.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GENOLINO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
"(...)
Para comprovar a especialidade da atividade, o segurado carreou:
- Formulários (ID n. 126932862) – períodos de 19/04/1977 a 19/08/1977 e de 26/08/1977 a 20/01/1978 – indicam o labor como ajudante de máquinas, exercendo o trabalho em canteiros de obras, estando exposto a temperatura ambiente e poeira. O item 2.3.3 do Decreto n. 53.837/64 elenca as atividades exercidas pelos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres como perigosas. No entanto, não restou demonstrado que o requerente exercia tais atividades, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 126932862) – período de 06/03/1997 a 05/01/1999 – informa a presença de ruído de 87,3 e 83,3db(A), abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (90db(A)), o que afasta o reconhecimento como especial.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. (ID n. 126932862) – período de 01/04/1999 a 07/04/2009 – aponta a presença de ruído de 81 e 89db(A), com media de 83,5db(A), abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (85db(A)), o que afasta o reconhecimento como especial.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecer a especialidade da atividade pretendida, tendo em vista a ausência de comprovação da exposição aos agentes agressivos estampados nos decretos previdenciários.
De se acrescentar que a prova emprestada carreada com a petição do recurso de apelação não é hábil para comprovar a insalubridade do labor, tendo em vista que as atividades desempenhadas pelo empregado constantes do perfil profissiográfico (prova emprestada) não são as mesmas executadas pelo ora embargante.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecer a especialidade da atividade pretendida, tendo em vista a ausência de comprovação da exposição aos agentes agressivos estampados nos decretos previdenciários.
- A prova emprestada carreada com a petição do recurso de apelação não é hábil para comprovar a insalubridade do labor, tendo em vista que as atividades desempenhadas pelo empregado constantes do perfil profissiográfico (prova emprestada) não são as mesmas executadas pelo ora embargante.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
