Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000024-85.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:
“[...] No caso dos autos, o autor alega ter exercido suas funções em condições especiais nos
seguintes períodos: de 15.08.1977 a 08.02.1978, de 10.07.1978 a 17.10.1979, de 19.10.1979 a
07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de 01.03.1991 a 28.12.1991, 01.02.1994 a 28.08.1994,
de 01.10.1994 a 11.11.1994 e de 01.09.2009 até a DER. Vejamos cada qual:
15.08.1977 a 08.02.1978: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de “ajudante”
junto a empresa Nicola Rome Máquinas e Equipamentos S.A. A função exercida não permite o
enquadramento por categoria profissional e o autor não apresenta documento que indique a
exposição a agentes nocivos.
10.07.1978 a 17.10.1979: consta na CTPS que o autor exerceu a função de ajudante de máquina
para a empresa Companhia Brasileira de Projetos e Obras – CBPO. A função não permite
enquadramento por categoria profissional e o autor não apresenta documento que indique a
exposição a agentes nocivos.
19.10.1979 a 07.02.1980: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de motorista
para a empresa Lima & Lima Ltda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria
profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como
especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão.
A CTPS apresentada indica que o autor exercia suas funções para empresa que atuava no
transporte coletivo de passageiros, vale dizer, ônibus. Assim, presentes requisitos para
enquadramento por categoria profissional.
01.06.1988 a 30.04.1990, 01.03.1991 a 28.12.1991 e de 01.02.1994 a 28.08.1994: o autor
exerceu a função de motorista para a empresa Transportadora Jepaula Ltda, que atuava no ramo
de transporte rodoviário de passageiros, como consta em CTPS.
Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria
profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como
especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão. Nos períodos em análise, tem-se que o
autor era motorista de ônibus de passageiro, presumindo-se a nocividade da atividade.
01.10.1994 a 11.11.1994: o autor exerceu a função de motorista para a empresa Viação Nasser
S.A, que atuava no ramo de transporte COLETIVO de passageiros, como consta em CTPS.
Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria
profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como
especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão. Nos períodos em análise, tem-se que o
autor era motorista de ônibus de passageiro, presumindo-se a nocividade da atividade.
01.09.2009 até a DER: para esse período, não se fala mais em enquadramento por categoria
profissional. Necessário, assim, que o autor comprove a exposição, habitual e permanente, não
ocasional ou intermitente, a algum agente nocivo.
E, para tanto, apresenta o respectivo PPP, segundo o qual exerceu a função de mecânico para a
empresa Comércio de Sucatas Abelardi Ltda EPP, ficando exposto a ruído medido acima de 95
dB e fumos metálicos. A exposição a ambos os agentes foi classificada no PPP como ocasional e
intermitente, o que afasta a especialidade reclamada pelo autor. Esse período, pois, deve ser
considerado tempo de serviço comum para fins de aposentadoria.
O enquadramento dos períodos de 19.10.1979 a 07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de
01.03.1991 a 28.12.1991, 01.02.1994 a 28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994 e sua posterior
conversão para tempo de serviço comum acrescem ao tempo do autor 01 ano e 06 meses de
atividade, sendo ainda insuficientes a atingir o mínimo necessário para sua aposentação.
Isso posto, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01.03.1981 a 14.06.1982,
22.06.1982 a 01.08.1982, 01.11.1982 a 31.03.1983, 27.04.1983 a 08.05.1984 e de 01.07.1985 a
30.09.1987, julgo o autor carecedor da ação, extinguindo-a sem julgamento do mérito, a teor do
artigo 485, I, do CPC.
Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, em relação aos demais períodos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito a teor
do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS a enquadrar, por categoria profissional, os períodos
de 19.10.1979 a 07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de 01.03.1991 a 28.12.1991,
01.02.1994 a 28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 55, da Lei n. 9099/95.
P.R.I.”.
3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum no período
de 01/09/2009 até a DER. Aduz que: “houve equívoco nos seguintes pontos da sentença: (1) ao
não considerar o indicador IEAN na comprovação da especialidade do período; (2) ao ignorar a
análise da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), habitual e permanente. Além do fato
que deve ser reconsiderado a exposição RUIDO, uma vez que foi cometido um equívoco na
elaboração do laudo, após contato com a responsável técnica, o recorrente foi informado que não
foi esclarecido HABITUAL E PERMANENTE no quesito ruído, este medido por DOSIMETRIA, no
referido laudo, portanto fez-se necessário a remissão do laudo PPP com as devidas anotações”.
Argumenta que o PPP apresentado informa a exposição a hidrocarbonetos e que a exposição a
óleos minerais em sua função de mecânico implica na especialidade do labor, uma vez que tal
produto químico consta do Grupo 1 da LINACH, classificado como agente confirmado como
cancerígeno, de modo que o EPI não é considerado eficaz para a sua neutralização. Dessa
forma, deve ser reconhecida a ineficácia do EPI no período postulado. Alega que esteve exposto
de forma habitual e permanente aos agentes agressivos listados no PPP. Requer a concessão de
aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial reconhecido em tempo de contribuição
comum. Junta novo PPP emitido pela empresa COMÉRCIO DE SUCATAS ABELARDI LTDA.
EPP relativo ao período de 01/09/2009 até a DER (11/10/2018).
4. Documentos apresentados em sede recursal. Os documentos anexados em sede recursal não
podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos
princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do
disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435,
“caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documento formado após a petição
inicial ou a contestação, ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos
(parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora, ora recorrente, comprovar o motivo
que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma,
deveria a parte autora ter anexado o documento com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC.
Dessa forma, indefiro a juntada do novo PPP que acompanha as razões recursais.
5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto:
“Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o
efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
6. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou
Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o
objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se
a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta
3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15
do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas
nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174
da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada
dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele
deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador,
exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.
7. FUMOS METÁLICOS: O código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 prevê, como especiais, os
trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais,
metaloides halogêneos e seus eletrólitos tóxicos – ácidos, bases e sais. Por sua vez, o código
1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõe sobre a especialidade dos trabalhos
permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono. Por
último, o anexo nº 12 da NR- 15 informa o limite de tolerância para as operações com manganês
e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de
manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas,
fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou
ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até
1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
Neste sentido, claro está que o reconhecimento das atividades exercidas sob exposição a fumo
metálico depende do agente nocivo que o integra. De fato, a menção genérica a “fumo metálico”
não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da nocividade do labor. A descrição no PPP
deve minudenciar a que espécie de elemento químico o trabalhador esteve exposto, o que não se
observa no caso em exame. Registre-se, neste ponto, que os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99
não mencionam expressamente “fumos metálicos”, mas, sim, substâncias que, eventualmente,
podem integrar tais agentes.
Deste modo, não havendo informação no PPP, no caso em tela, sobre a composição do fumo
metálico indicado no documento, nos termos dos Decretos supramencionados ou dos anexos 11,
12 e 13 da NR-15, não é possível o reconhecimento do período como especial.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: 1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.
9. INÍCIO DA ACEITAÇÃO PARA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI EFICAZ. Passo a seguir o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização a respeito descrito na Súmula 87: “A eficácia
do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de
início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há o que se
falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da legislação.
10. EPI eficaz para afastar especialidade. Consigne-se, no mais, que, no caso, ao contrário do
sustentado pelo recorrente, a informação, no PPP, acerca de EPI eficaz, é apta a afastar a
especialidade para fins previdenciários. Outrossim, considerando o teor do PPP apresentado pela
própria parte autora, presume-se sua veracidade, cabendo a ela, no momento processual
oportuno, anteriormente à prolação da sentença no juízo de origem, trazer aos autos eventual
contraprova acerca da ineficácia do EPI ou, ainda, de seu não fornecimento, ônus do qual, porém,
não se desincumbiu. No mais, muito embora exista menção a óleos minerais no Grupo 1 da
LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), esse agente químico não
possui registro no “Chemical Abstracts Service” (CAS), conforme a Nota 2 da mencionada lista
(entendimento explicitado pela Eg. TNU no julgamento do processo nº 0500667-
18.2015.4.05.8312, a “contrario sensu”). Desse modo, não há o que se falar em ausência de
neutralização pela utilização do EPI no caso em análise.
11. Período de 01/09/2009 até 25/09/2018 – DER (COMÉRCIO DE SUCATAS ABELARDI LTDA.
EPP). Apresentado PPP (fl. 59/65 do documento 166120103), emitido em 20/09/2019, que
demonstra que a parte autora esteve exposta, na função de mecânico, aos seguintes agentes
agressivos:
i) Ruído: 97,6 dB, de 01/09/2009 a 10/10/2010; 96,1 dB, de 11/10/2010 a 10/10/2011; 97 dB, de
11/10/2011 a 10/10/2012; 96,9 dB, de 11/10/2012 a 10/10/2014; 95,4 dB, de 11/10/2014 a
10/10/2017, todos os períodos mencionados com utilização de decibelímetro; 91,7 dB, de
11/10/2017 a 25/09/2018 (DER), tendo sido utilizada, para este último intervalo, a técnica da
dosimetria.
ii) Radiação não ionizante, de modo ocasional e intermitente, com fornecimento de EPI eficaz.
iii) Fumos metálicos, sem especificação dos agentes químicos, de modo ocasional e intermitente,
com fornecimento de EPI eficaz.
iv) Produtos químicos (graxa e óleo lubrificante – hidrocarboneto e outros compostos de carbono),
de modo habitual e permanente, com o fornecimento de EPI eficaz.
v) Produtos químicos (Detemoox – D10, Deterfoor – D10, Spremakar – D10 e shampoo, solupan),
com fornecimento de EPI eficaz.
Consta a informação acerca da existência de responsável técnico pelos registros ambientais a
partir de 10/10/2004.
Conforme a fundamentação constante deste voto, é possível reconhecer a especialidade apenas
do período de 11/10/2017 a 25/09/2018 (DER), em razão da exposição a ruído acima do limite.
Isto porque a técnica da decibelimetria não se amolda aos parâmetros estabelecidos pela NR-15
e pela NHO-01 da Fundacentro, de modo que os demais períodos em que houve exposição a
ruído não podem ser enquadrados como especiais. No mais, houve exposição ocasional e
intermitente a radiações ionizantes e fumos metálicos, estes últimos sem especificação dos
agentes químicos. Por fim, o fornecimento de EPI eficaz não permite o reconhecimento da
especialidade do labor por exposição aos agentes químicos listados e a radiação não ionizante.
12. Considerando a contagem administrativa (fl. 103-106 do documento 166120107) e o tempo
acrescido com os períodos reconhecidos em sentença e neste voto, a parte autora não possui
tempo especial/de contribuição suficiente para obter a aposentadoria pretendida. Dessa forma,
deve ser o INSS condenado a averbar o período especial reconhecido para todos os fins legais.
13. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a
averbar o período de 11/10/2017 a 25/09/2018 como especial.
14. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55
da Lei nº 9.099/95).
15. É o voto.
16. Petição apresentada pela parte autora (documento 252461023): indefiro o pedido, pois
formulado após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto pela Resolução nº 9/2016 - GACO.
Com efeito, a intimação da pauta se deu em 20/01/2022 e a manifestação de interesse em
apresentar sustentação oral foi apresentadasomente em 01/02/2022, quando decorridos mais de
cinco dias úteis, não tendo, assim, sido observado o prazo previsto pela norma.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000024-85.2020.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO BARION
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA AGUIAR - SP423615
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000024-85.2020.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO BARION
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA AGUIAR - SP423615
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000024-85.2020.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO BARION
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA AGUIAR - SP423615
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:
“[...] No caso dos autos, o autor alega ter exercido suas funções em condições especiais nos
seguintes períodos: de 15.08.1977 a 08.02.1978, de 10.07.1978 a 17.10.1979, de 19.10.1979 a
07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de 01.03.1991 a 28.12.1991, 01.02.1994 a
28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994 e de 01.09.2009 até a DER. Vejamos cada qual:
15.08.1977 a 08.02.1978: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de
“ajudante” junto a empresa Nicola Rome Máquinas e Equipamentos S.A. A função exercida não
permite o enquadramento por categoria profissional e o autor não apresenta documento que
indique a exposição a agentes nocivos.
10.07.1978 a 17.10.1979: consta na CTPS que o autor exerceu a função de ajudante de
máquina para a empresa Companhia Brasileira de Projetos e Obras – CBPO. A função não
permite enquadramento por categoria profissional e o autor não apresenta documento que
indique a exposição a agentes nocivos.
19.10.1979 a 07.02.1980: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de
motorista para a empresa Lima & Lima Ltda.
Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria
profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como
especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão.
A CTPS apresentada indica que o autor exercia suas funções para empresa que atuava no
transporte coletivo de passageiros, vale dizer, ônibus. Assim, presentes requisitos para
enquadramento por categoria profissional.
01.06.1988 a 30.04.1990, 01.03.1991 a 28.12.1991 e de 01.02.1994 a 28.08.1994: o autor
exerceu a função de motorista para a empresa Transportadora Jepaula Ltda, que atuava no
ramo de transporte rodoviário de passageiros, como consta em CTPS.
Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria
profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como
especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão. Nos períodos em análise, tem-se que
o autor era motorista de ônibus de passageiro, presumindo-se a nocividade da atividade.
01.10.1994 a 11.11.1994: o autor exerceu a função de motorista para a empresa Viação Nasser
S.A, que atuava no ramo de transporte COLETIVO de passageiros, como consta em CTPS.
Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria
profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como
especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão. Nos períodos em análise, tem-se que
o autor era motorista de ônibus de passageiro, presumindo-se a nocividade da atividade.
01.09.2009 até a DER: para esse período, não se fala mais em enquadramento por categoria
profissional. Necessário, assim, que o autor comprove a exposição, habitual e permanente, não
ocasional ou intermitente, a algum agente nocivo.
E, para tanto, apresenta o respectivo PPP, segundo o qual exerceu a função de mecânico para
a empresa Comércio de Sucatas Abelardi Ltda EPP, ficando exposto a ruído medido acima de
95 dB e fumos metálicos. A exposição a ambos os agentes foi classificada no PPP como
ocasional e intermitente, o que afasta a especialidade reclamada pelo autor. Esse período, pois,
deve ser considerado tempo de serviço comum para fins de aposentadoria.
O enquadramento dos períodos de 19.10.1979 a 07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de
01.03.1991 a 28.12.1991, 01.02.1994 a 28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994 e sua
posterior conversão para tempo de serviço comum acrescem ao tempo do autor 01 ano e 06
meses de atividade, sendo ainda insuficientes a atingir o mínimo necessário para sua
aposentação.
Isso posto, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01.03.1981 a 14.06.1982,
22.06.1982 a 01.08.1982, 01.11.1982 a 31.03.1983, 27.04.1983 a 08.05.1984 e de 01.07.1985
a 30.09.1987, julgo o autor carecedor da ação, extinguindo-a sem julgamento do mérito, a teor
do artigo 485, I, do CPC.
Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, em relação aos demais períodos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito a
teor do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS a enquadrar, por categoria profissional, os
períodos de 19.10.1979 a 07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de 01.03.1991 a
28.12.1991, 01.02.1994 a 28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 55, da Lei n. 9099/95.
P.R.I.”.
3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum no
período de 01/09/2009 até a DER. Aduz que: “houve equívoco nos seguintes pontos da
sentença: (1) ao não considerar o indicador IEAN na comprovação da especialidade do período;
(2) ao ignorar a análise da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), habitual e
permanente. Além do fato que deve ser reconsiderado a exposição RUIDO, uma vez que foi
cometido um equívoco na elaboração do laudo, após contato com a responsável técnica, o
recorrente foi informado que não foi esclarecido HABITUAL E PERMANENTE no quesito ruído,
este medido por DOSIMETRIA, no referido laudo, portanto fez-se necessário a remissão do
laudo PPP com as devidas anotações”. Argumenta que o PPP apresentado informa a exposição
a hidrocarbonetos e que a exposição a óleos minerais em sua função de mecânico implica na
especialidade do labor, uma vez que tal produto químico consta do Grupo 1 da LINACH,
classificado como agente confirmado como cancerígeno, de modo que o EPI não é considerado
eficaz para a sua neutralização. Dessa forma, deve ser reconhecida a ineficácia do EPI no
período postulado. Alega que esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes
agressivos listados no PPP. Requer a concessão de aposentadoria especial ou a conversão do
tempo especial reconhecido em tempo de contribuição comum. Junta novo PPP emitido pela
empresa COMÉRCIO DE SUCATAS ABELARDI LTDA. EPP relativo ao período de 01/09/2009
até a DER (11/10/2018).
4. Documentos apresentados em sede recursal. Os documentos anexados em sede recursal
não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos
princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do
disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos
(435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documento formado após a
petição inicial ou a contestação, ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após
esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora, ora recorrente,
comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que, porém, não restou
demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado o documento com a inicial, nos
termos do artigo 434, CPC. Dessa forma, indefiro a juntada do novo PPP que acompanha as
razões recursais.
5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do
seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário
comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção,
qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto,
nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos
citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
6. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou
Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o
objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar
se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites
de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a
utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função
do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito
desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-
15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias
previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme
Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de
prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de
informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos
fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual
foi elaborado o PPP”.
7. FUMOS METÁLICOS: O código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 prevê, como especiais, os
trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais,
metaloides halogêneos e seus eletrólitos tóxicos – ácidos, bases e sais. Por sua vez, o código
1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõe sobre a especialidade dos trabalhos
permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono.
Por último, o anexo nº 12 da NR- 15 informa o limite de tolerância para as operações com
manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de
compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais
e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e
fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus
compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
Neste sentido, claro está que o reconhecimento das atividades exercidas sob exposição a fumo
metálico depende do agente nocivo que o integra. De fato, a menção genérica a “fumo metálico”
não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da nocividade do labor. A descrição no PPP
deve minudenciar a que espécie de elemento químico o trabalhador esteve exposto, o que não
se observa no caso em exame. Registre-se, neste ponto, que os Decretos nºs 2.172/97 e
3.048/99 não mencionam expressamente “fumos metálicos”, mas, sim, substâncias que,
eventualmente, podem integrar tais agentes.
Deste modo, não havendo informação no PPP, no caso em tela, sobre a composição do fumo
metálico indicado no documento, nos termos dos Decretos supramencionados ou dos anexos
11, 12 e 13 da NR-15, não é possível o reconhecimento do período como especial.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: 1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.
9. INÍCIO DA ACEITAÇÃO PARA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI EFICAZ. Passo a seguir o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização a respeito descrito na Súmula 87: “A
eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes
disso, não há o que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da
legislação.
10. EPI eficaz para afastar especialidade. Consigne-se, no mais, que, no caso, ao contrário do
sustentado pelo recorrente, a informação, no PPP, acerca de EPI eficaz, é apta a afastar a
especialidade para fins previdenciários. Outrossim, considerando o teor do PPP apresentado
pela própria parte autora, presume-se sua veracidade, cabendo a ela, no momento processual
oportuno, anteriormente à prolação da sentença no juízo de origem, trazer aos autos eventual
contraprova acerca da ineficácia do EPI ou, ainda, de seu não fornecimento, ônus do qual,
porém, não se desincumbiu. No mais, muito embora exista menção a óleos minerais no Grupo 1
da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), esse agente químico não
possui registro no “Chemical Abstracts Service” (CAS), conforme a Nota 2 da mencionada lista
(entendimento explicitado pela Eg. TNU no julgamento do processo nº 0500667-
18.2015.4.05.8312, a “contrario sensu”). Desse modo, não há o que se falar em ausência de
neutralização pela utilização do EPI no caso em análise.
11. Período de 01/09/2009 até 25/09/2018 – DER (COMÉRCIO DE SUCATAS ABELARDI
LTDA. EPP). Apresentado PPP (fl. 59/65 do documento 166120103), emitido em 20/09/2019,
que demonstra que a parte autora esteve exposta, na função de mecânico, aos seguintes
agentes agressivos:
i) Ruído: 97,6 dB, de 01/09/2009 a 10/10/2010; 96,1 dB, de 11/10/2010 a 10/10/2011; 97 dB, de
11/10/2011 a 10/10/2012; 96,9 dB, de 11/10/2012 a 10/10/2014; 95,4 dB, de 11/10/2014 a
10/10/2017, todos os períodos mencionados com utilização de decibelímetro; 91,7 dB, de
11/10/2017 a 25/09/2018 (DER), tendo sido utilizada, para este último intervalo, a técnica da
dosimetria.
ii) Radiação não ionizante, de modo ocasional e intermitente, com fornecimento de EPI eficaz.
iii) Fumos metálicos, sem especificação dos agentes químicos, de modo ocasional e
intermitente, com fornecimento de EPI eficaz.
iv) Produtos químicos (graxa e óleo lubrificante – hidrocarboneto e outros compostos de
carbono), de modo habitual e permanente, com o fornecimento de EPI eficaz.
v) Produtos químicos (Detemoox – D10, Deterfoor – D10, Spremakar – D10 e shampoo,
solupan), com fornecimento de EPI eficaz.
Consta a informação acerca da existência de responsável técnico pelos registros ambientais a
partir de 10/10/2004.
Conforme a fundamentação constante deste voto, é possível reconhecer a especialidade
apenas do período de 11/10/2017 a 25/09/2018 (DER), em razão da exposição a ruído acima
do limite.
Isto porque a técnica da decibelimetria não se amolda aos parâmetros estabelecidos pela NR-
15 e pela NHO-01 da Fundacentro, de modo que os demais períodos em que houve exposição
a ruído não podem ser enquadrados como especiais. No mais, houve exposição ocasional e
intermitente a radiações ionizantes e fumos metálicos, estes últimos sem especificação dos
agentes químicos. Por fim, o fornecimento de EPI eficaz não permite o reconhecimento da
especialidade do labor por exposição aos agentes químicos listados e a radiação não ionizante.
12. Considerando a contagem administrativa (fl. 103-106 do documento 166120107) e o tempo
acrescido com os períodos reconhecidos em sentença e neste voto, a parte autora não possui
tempo especial/de contribuição suficiente para obter a aposentadoria pretendida. Dessa forma,
deve ser o INSS condenado a averbar o período especial reconhecido para todos os fins legais.
13. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a
averbar o período de 11/10/2017 a 25/09/2018 como especial.
14. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55
da Lei nº 9.099/95).
15. É o voto.
16. Petição apresentada pela parte autora (documento 252461023): indefiro o pedido, pois
formulado após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto pela Resolução nº 9/2016 -
GACO. Com efeito, a intimação da pauta se deu em 20/01/2022 e a manifestação de interesse
em apresentar sustentação oral foi apresentadasomente em 01/02/2022, quando decorridos
mais de cinco dias úteis, não tendo, assim, sido observado o prazo previsto pela norma.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, sendo que a Dra. Luciana Melchiori Bezerra acompanha
com ressalva de fundamentação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
