Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003425-47.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
tempo especial.
2. Sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, restando consignada da seguinte forma:
“[...] Do caso concreto.
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença (item
30).
Tempo especial:
Empresa: FELICE MARCANTE
Período: 01/10/1973 A 02/01/1974
Função/Atividade: Carpinteiro
Agentes nocivos: -
Enquadramento Legal: -
Provas: CTPS – fls. 17 (item 27 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Observações: No código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83080/1979 consta que a atividade de
carpinteiro, entre outras, teve seu enquadramento excluído através de pareceres proferidos em
processos administrativos.
Conclusão: Nâo enquadrado
Empresa: OFFICIO SERVIÇOS GERAIS LTDA
Período: 01/06/1978 A 13/11/1978
Função/Atividade: Vigilante
Agentes nocivos: Periculosidade do labor
Enquadramento Legal: (Guarda) Código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS – fls. 18 (item 27 do autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?:
Observações: -
Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de guarda
Empresa: REDUTORES BORG-MAR LTDA
Período: 14/11/1978 a 31/01/1984
Função/Atividade: Vigilante Noturno
Agentes nocivos: Periculosidade do labor
Enquadramento Legal: (Guarda) Código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS – fls. 19 (item 27 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?:
Observações: -
Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de guarda
Empresa: CONTRUTORA RODOMINAS
Período: 03/03/1993 a 31/10/1994
Função/Atividade: Vigia
Agentes nocivos: Periculosidade do labor
Enquadramento Legal: (Guarda) Código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS – fls. 30 (item 27 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?:
Observações: -
Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de guarda
Quanto ao pedido de revisão de aposentadoria.
Conforme a análise, considerando os pedidos reconhecidos (administrativa e/ou judicialmente) e
eventuais conversões, foi realizado o cálculo de 41 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de
serviço/contribuição, diverso do cálculo original do INSS.
Desta forma, a parte autora faz jus à revisão pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a:
1. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em tempo
comum, se o caso, o(s) período(s):
- Empresa: OFFICIO SERVIÇOS GERAIS LTDA / Período: 01/06/1978 A 13/11/1978;
- Empresa: REDUTORES BORG-MAR LTDA / Período: 14/11/1978 a 31/01/1984;
- Empresa: CONTRUTORA RODOMINAS / Período: 03/03/1993 a 31/10/1994;
2. REVISAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB
159.847.846-7, DIB em 14/03/2012), desde a data do requerimento administrativo, com tempo de
serviço/contribuição de 41 anos, 02 meses e 27 dias.
3. PAGAR os valores em atraso a contar da data do requerimento administrativo, inclusive o
abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.
O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e
juros nos termos da Resolução 267/13 do CJF, respeitada a prescrição e com desconto de
eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda,
de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso.
Caso a parte autora tenha obtido outro benefício na via administrativa, deverá manifestar-se
expressamente nestes autos, até o trânsito em julgado, escolhendo integralmente (renda mensal
e atrasados) entre o benefício obtido administrativamente ou o concedido nesta ação, sob pena
de preclusão. No silêncio, entender-se-á pela manutenção do benefício administrativo.
O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e
PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor
público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e
para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
P.R.I.O.C.”.
3. Recurso do INSS (alega, em síntese): é indevido o reconhecimento do tempo especial como
VIGILANTE no caso, uma vez que não restou comprovada a utilização de arma de fogo; pleiteia a
limitação do valor da condenação à alçada do Juizado Especial Federal, de modo que a soma
das parcelas vencidas até o ajuizamento com as 12 primeiras parcelas vincendas após a
ajuizamento não supere o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento.
4. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).
Por fim, em recente decisão, o STJ entendeu que é possível reconhecer a possibilidade de
caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo,
mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de
forma permanente, não ocasional, nem intermitente:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997,
desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de
contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao
Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a
comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.
(Pet 10679 / RN
PETIÇÃO - 2014/0233212-2, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 24/05/2019.)
Outrossim, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.031, analisando a questão em sede
de representativo de controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior
à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado”.
Dessa forma, não sendo exigida a arma de fogo para a demonstração da periculosidade pelos
mencionados julgados do E. STJ, tenho como aplicável o entendimento então sumulado pela
TNU até o advento da LEI 9.032/95, motivo pelo qual há que se aceitar o mero enquadramento da
atividade de vigilante/vigia até 28/04/1995 e, a partir de então, até 05/03/1997, exige-se a prova,
por qualquer meio legítimo, e após 05/03/1997, por meio de laudo técnico ou elemento material
equivalente, da periculosidade para reconhecimento do trabalho especial.
4. Tendo em vista a fundamentação supramencionada, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quanto à especialidade da atividade de
vigilante.
5. No mais, não procedem as alegações recursais do INSS quanto ao valor da causa, porque,
havendo prestações vincendas, aplica-se a regra do artigo 3.º,§ 2.º, da Lei n.º 10.259/2001. O
valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados. Este pode
perfeitamente ser superior a sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos
Juizados Especiais Federais. A própria Lei n.° 10.259/2001 prevê de forma expressa, inclusive, o
pagamento através do precatório, em seu art. 17, § 4º. Referido dispositivo estabelece claramente
que a condenação em atrasados pode superar os sessenta salários mínimos, sendo a renúncia
uma faculdade da parte, não uma imposição. O que a Lei n.° 10.259/01 veda é a condenação em
doze prestações vincendas, cuja somatória com as prestações vencidas extrapole o limite de
sessenta salários mínimos. Precedente: (1 00075976020074036303, JUIZ(A) FEDERAL
RAECLER BALDRESCA - 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO ..DATA_PUBLICACAO:
30/09/2011, DJF3 DATA: 29/09/2011.). Além do mais, é entendimento assente da Turma
Nacional de Uniformização a possibilidade de sentença que fixe apenas os parâmetros, sem,
contudo, estipular valores. Ademais, o INSS não comprova que houve a extrapolação da vedação
imposta pela Lei nº 10.259/01.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
7. Condenação da autarquia previdenciária, recorrente vencida, ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente
atualizado observados os parâmetros estabelecidos pela sentença.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003425-47.2019.4.03.6338
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AURELINO JACINTO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003425-47.2019.4.03.6338
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AURELINO JACINTO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003425-47.2019.4.03.6338
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AURELINO JACINTO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, restando consignada da seguinte
forma:
“[...] Do caso concreto.
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença
(item 30).
Tempo especial:
Empresa: FELICE MARCANTE
Período: 01/10/1973 A 02/01/1974
Função/Atividade: Carpinteiro
Agentes nocivos: -
Enquadramento Legal: -
Provas: CTPS – fls. 17 (item 27 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -
Observações: No código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83080/1979 consta que a atividade de
carpinteiro, entre outras, teve seu enquadramento excluído através de pareceres proferidos em
processos administrativos.
Conclusão: Nâo enquadrado
Empresa: OFFICIO SERVIÇOS GERAIS LTDA
Período: 01/06/1978 A 13/11/1978
Função/Atividade: Vigilante
Agentes nocivos: Periculosidade do labor
Enquadramento Legal: (Guarda) Código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS – fls. 18 (item 27 do autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?:
Observações: -
Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de guarda
Empresa: REDUTORES BORG-MAR LTDA
Período: 14/11/1978 a 31/01/1984
Função/Atividade: Vigilante Noturno
Agentes nocivos: Periculosidade do labor
Enquadramento Legal: (Guarda) Código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS – fls. 19 (item 27 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?:
Observações: -
Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de guarda
Empresa: CONTRUTORA RODOMINAS
Período: 03/03/1993 a 31/10/1994
Função/Atividade: Vigia
Agentes nocivos: Periculosidade do labor
Enquadramento Legal: (Guarda) Código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS – fls. 30 (item 27 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?:
Observações: -
Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de guarda
Quanto ao pedido de revisão de aposentadoria.
Conforme a análise, considerando os pedidos reconhecidos (administrativa e/ou judicialmente)
e eventuais conversões, foi realizado o cálculo de 41 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de
serviço/contribuição, diverso do cálculo original do INSS.
Desta forma, a parte autora faz jus à revisão pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a:
1. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em
tempo comum, se o caso, o(s) período(s):
- Empresa: OFFICIO SERVIÇOS GERAIS LTDA / Período: 01/06/1978 A 13/11/1978;
- Empresa: REDUTORES BORG-MAR LTDA / Período: 14/11/1978 a 31/01/1984;
- Empresa: CONTRUTORA RODOMINAS / Período: 03/03/1993 a 31/10/1994;
2. REVISAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB
159.847.846-7, DIB em 14/03/2012), desde a data do requerimento administrativo, com tempo
de serviço/contribuição de 41 anos, 02 meses e 27 dias.
3. PAGAR os valores em atraso a contar da data do requerimento administrativo, inclusive o
abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.
O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e
juros nos termos da Resolução 267/13 do CJF, respeitada a prescrição e com desconto de
eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou,
ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso.
Caso a parte autora tenha obtido outro benefício na via administrativa, deverá manifestar-se
expressamente nestes autos, até o trânsito em julgado, escolhendo integralmente (renda
mensal e atrasados) entre o benefício obtido administrativamente ou o concedido nesta ação,
sob pena de preclusão. No silêncio, entender-se-á pela manutenção do benefício administrativo.
O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e
PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou
defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias
úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
P.R.I.O.C.”.
3. Recurso do INSS (alega, em síntese): é indevido o reconhecimento do tempo especial como
VIGILANTE no caso, uma vez que não restou comprovada a utilização de arma de fogo; pleiteia
a limitação do valor da condenação à alçada do Juizado Especial Federal, de modo que a soma
das parcelas vencidas até o ajuizamento com as 12 primeiras parcelas vincendas após a
ajuizamento não supere o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento.
4. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).
Por fim, em recente decisão, o STJ entendeu que é possível reconhecer a possibilidade de
caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo,
mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva,
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de
contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao
Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu
a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.
(Pet 10679 / RN
PETIÇÃO - 2014/0233212-2, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/05/2019.)
Outrossim, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.031, analisando a questão em sede
de representativo de controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data
posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva
nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a
exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.
Dessa forma, não sendo exigida a arma de fogo para a demonstração da periculosidade pelos
mencionados julgados do E. STJ, tenho como aplicável o entendimento então sumulado pela
TNU até o advento da LEI 9.032/95, motivo pelo qual há que se aceitar o mero enquadramento
da atividade de vigilante/vigia até 28/04/1995 e, a partir de então, até 05/03/1997, exige-se a
prova, por qualquer meio legítimo, e após 05/03/1997, por meio de laudo técnico ou elemento
material equivalente, da periculosidade para reconhecimento do trabalho especial.
4. Tendo em vista a fundamentação supramencionada, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quanto à especialidade da atividade de
vigilante.
5. No mais, não procedem as alegações recursais do INSS quanto ao valor da causa, porque,
havendo prestações vincendas, aplica-se a regra do artigo 3.º,§ 2.º, da Lei n.º 10.259/2001. O
valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados. Este pode
perfeitamente ser superior a sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos
Juizados Especiais Federais. A própria Lei n.° 10.259/2001 prevê de forma expressa, inclusive,
o pagamento através do precatório, em seu art. 17, § 4º. Referido dispositivo estabelece
claramente que a condenação em atrasados pode superar os sessenta salários mínimos, sendo
a renúncia uma faculdade da parte, não uma imposição. O que a Lei n.° 10.259/01 veda é a
condenação em doze prestações vincendas, cuja somatória com as prestações vencidas
extrapole o limite de sessenta salários mínimos. Precedente: (1 00075976020074036303,
JUIZ(A) FEDERAL RAECLER BALDRESCA - 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
..DATA_PUBLICACAO: 30/09/2011, DJF3 DATA: 29/09/2011.). Além do mais, é entendimento
assente da Turma Nacional de Uniformização a possibilidade de sentença que fixe apenas os
parâmetros, sem, contudo, estipular valores. Ademais, o INSS não comprova que houve a
extrapolação da vedação imposta pela Lei nº 10.259/01.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
7. Condenação da autarquia previdenciária, recorrente vencida, ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95),
devidamente atualizado observados os parâmetros estabelecidos pela sentença.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, vencida a Dra. Luciana Melchiori Bezerra, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
