Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000906-44.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO CIRCUNSTANCIAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 211 DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000906-44.2020.4.03.6345
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA LUIZA RELVAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000906-44.2020.4.03.6345
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUIZA RELVAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora e do INSS interposto em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial para “reconhecer a natureza especial das atividades
desenvolvidas pela autora também nos períodos de 29/ 04/1995 a 31/12/1998, de 02/01/2009 a
18/10/2016 e de 01/01/2017 a 06/02/ 2019, determinando ao INSS que proceda à averbação
correspondente.”
2. Recorre a autarquia ré pleiteando seja afastado o reconhecimento da especialidade nos
períodos em que a parte autora laborou como auxiliar de enfermagem. A parte autora, por sua
vez, requer “a análise do direito a reafirmação da DER para o momento em que restar
preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria especial (20/04/2019),
ou da aposentadoria na modalidade 86 pontos – tendo como fundamento o exarado no TEMA
995 e no artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 2015, sendo concedido o
melhor benefício à autora.”
3. Houve a conversão do julgamento em diligência, tendo sido elaborado parecer pela
Contadoria das Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000906-44.2020.4.03.6345
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUIZA RELVAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Inicialmente, cumpre analisar o recurso interposto pelo INSS.
5. Não assiste razão ao Recorrente.
6. Com relação à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição ao agente
nocivo biológico, em sede de representativo de controvérsia, da Turma Nacional de
Uniformização, Pedido de Uniformização n. 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz
Federal Bianor Arruda Bezerra NETO, Tema 211, foi determinada a necessidade de
preenchimento de três requisitos, para restar caracterizada a atividade como nociva, conforme
transcrevo a seguir :
“Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída,
é possível se afirmar que, para ser qualificado como tempo especial, devem concorrer as
seguintes condições:
1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado;
2. em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a
agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos
termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99;
3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo
desenvolvida.”
7. No caso concreto, conforme bem observado pelo juízo sentenciante, os PPP ́s anexados aos
autos demonstram que a parte autora laborou como auxiliar de enfermagem e enfermeira,
durante os períodos de 29/ 04/1995 a 31/12/1998, de 02/01/2009 a 18/10/2016 e de 01/01/2017
a 06/02/ 2019.
8. Com efeito, as descrições das atividades desempenhadas em tais interregnos comprovam o
exercício de atividade laboral em ambiente hospitalar, em contato com pacientes
potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, havendo a probabilidade da
exposição ocupacional aos agentes biológicos para lhe causar dano e com risco inerente à
atividade desempenhada, portanto, não circunstancial, no intervalo mencionado.
9. Noutro giro, no que tange à utilização de equipamento de proteção individual, ressalto que,
apesar deste Magistrado adotar o posicionamento do C. STF em relação à eficácia do EPI, no
caso em tela, especificamente, em se tratando de atividade que tem contato com agentes
biológicos, entendo que, nesses casos, o EPI (luvas, máscaras e, eventualmente, óculos)
atenua a exposição mas não é eficaz para o fim de exclusão da nocividade, tratando-se,
portanto, de outra exceção, além do ruído, em que o EPI não neutraliza o agente nocivo.
10. Passo a apreciar o recurso da parte autora.
11. Segundo o parecer elaborado pela Contadoria das Turmas Recursais:
“Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a conversão de períodos de atividades especiais em períodos de atividades comuns.
Quando do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS,
fora apurado 27 anos e 23 dias até a DER em 18/02/2019 (fl. 110 – evento 02). No evento 16, a
r. Sentença reconheceu, como atividade especial, os períodos de 29/04/1995 a 31/12/1998,
02/01/2009 a 18/10/2016 e 01/01/2017 a 06/02/2019. No evento 27, a parte autora requer a
Reafirmação da DER para 11/05/2019. Em cumprimento ao determinado na r. Decisão (evento
59), procedemos a contagem de tempo de contribuição, na qual consideramos (conforme
determinação), como atividade especial, o período de 07/02/2019 a 07/11/2019, adicionados
aos períodos reconhecidos na r. Sentença (evento 16), ao período reconhecido pelo INSS (fls.
104/105 – evento 02) e aos períodos constantes no CNIS para o período posterior a DER
(18/02/2019). Apuramos assim: a) até 16/12/1998 (EC’ 20/98) – 11 anos, 04 meses e 15 dias de
tempo de contribuição; b) até 29/11/1999 (Lei nº 9.876/99) – 12 anos, 06 meses e 04 dias de
tempo de contribuição; c) até 18/02/2019 (DER) – 29 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de
contribuição e 300 meses de contribuição, para fins de carência. PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL TURMAS RECURSAIS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (SP) d) até 11/05/2019
(Data Solicitada Pela Parte Autora) – 30 anos e 17 dias de tempo de contribuição e 303 meses
de contribuição, para fins de carência, coeficiente de 100% e 86,20 pontos. Assim, verifica-se
que, se considerado o exposto da letra “d”, a parte autora preencheria os requisitos necessários
(tempo mínimo necessário de 30 anos e 86 pontos) a concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição. O tempo total de atividade especial é de 25 anos e 19
dias de tempo de contribuição em 11/05/2019, verifica-se, destarte, que a parte autora alcançou
o tempo necessário (25 anos) à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em benefício de aposentadoria especial. Sendo o que cabia ao momento informar,
submetemos o presente parecer à análise e deliberação.”
12. Destarte, ACOLHO o parecer contábil anexado pela Contadoria desta Turma Recursal,
homologando os cálculos realizados.
13. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos de fato e de direito, e dou provimento ao recurso da parte autora,
condenando o INSS a conceder-lhe o benefício mais vantajoso, a partir de 11/05/2019, nos
termos do parecer contábil anexado aos autos.
14. Anoto que tal decisão deverá ser cumprida no juízo de origem, após o trânsito em julgado
da ação, observando-se, quanto aos atrasados, o prazo prescricional do art. 103, parágrafo
único da Lei nº 8.213/1991, com o desconto dos valores eventualmente pagos
administrativamente relativos ao mesmo período e a incidência de juros de mora e demais
acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013 do CJF, e em obediência ao estabelecido pelo STJ no julgamento dos
embargos de declaração do Tema 995.
15. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
16. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO
INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO CIRCUNSTANCIAL. COMPROVAÇÃO.
TEMA 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
