Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003954-80.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PELOS RECORRENTES DO
ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS NÃO
CONHECIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003954-80.2020.4.03.6322
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDO ANTONIO ALEXANDRE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003954-80.2020.4.03.6322
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDO ANTONIO ALEXANDRE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autor e o réu da sentença, cujo dispositivo é este: “julgo parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial nos
períodos 01.08.1985 a 01.12.1994, 19.11.2003 a 28.06.2005, 01.08.2008 a 22.10.2010 e
01.02.2012 a 10.11.2019, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 20.01.2020, data do requerimento administrativo. Considerando que o
autor está empregado e possui renda, indefiro o requerimento de tutela provisória. As
prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há
condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. art. 55 da
Lei 9.099/1995”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003954-80.2020.4.03.6322
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDO ANTONIO ALEXANDRE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso que articula razões recursais que não impugnam concreta e especificamente o
fundamento da sentença equivale à ausência de recurso. Nessa situação, segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso não deve ser conhecido, descabendo
a reabertura de prazo para sanar o vício, pois tal concessão equivaleria à interposição de novo
recurso fora do prazo:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO SANADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que a
jurisprudência do STJ é no sentido de que deve o agravante, em virtude do princípio da
dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando
especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo. A ausência de impugnação específica
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. São inaplicáveis o parágrafo único do art. 932 e o § 3º do art. 1.029 do CPC/2015 em relação
à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, por não se tratar
de vício formal, mas de vício substancial ou de conteúdo.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão, sem efeitos infringentes”
(EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).
Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira
Região:
“PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. O Apelante traz em suas razões de apelação, questões que
além de não terem sido suscitadas na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não
possuem qualquer congruência com os argumentos expostos na sentença. Embora o
entendimento já exarado por esta Eg. Turma (AC nº 0007698-57.2013.4.03.6119/SP) seja no
sentido de ser adequada a via eleita pelo Apelante, a fim de obter o provimento de sustação do
protesto ou suspensão de seus efeitos, há a exigência de que não exista qualquer discussão
quanto ao débito em si, o que não é o caso dos autos. Nítida a intenção do Apelante de tentar,
por vias transversas, a rediscussão da inexigibilidade do crédito tributário, dentre outras
questões que foram objeto da exceção de pré-executividade e não da medida cautelar. Com
efeito, as questões suscitadas pelo Apelante sequer poderiam ser apreciadas por este C.
Tribunal, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes do C. STJ. A
peça recursal não ataca efetivamente os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre
questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a
motivaram. Assim, a dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os
fundamentos da sentença recorrida impõe a inadmissibilidade do recurso e, consequentemente,
seu não conhecimento. Não se deve conhecer das razões de apelação, por afronta ao artigo
art. 1.010, inciso II, do CPC/2015, em face da ausência de motivação recursal e de ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-
57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DE RMI. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCIPIO
DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Com base nas informações e
esclarecimentos da contadoria judicial, o juiz julgou procedentes os embargos à execução
opostos pelo INSS, por respeitarem a legislação e observarem o que foi decidido nos autos,
reconhecendo-se como corretos os salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, de
abril/1987 a março/1988, sem a consideração do salário de abril de 1988. II. O princípio da
dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão
recorrida, devendo impugnar, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão contra
a qual se insurge, sob pena de ver mantido o decisum, nos termos em que proferido. Significa
dizer que, todo recurso deve ser fundamentado, com impugnação de cada item da decisão, não
sendo admitidas alegações generalizadas. III. O segurado não apontou nenhum motivo
segundo o qual haveriam de ser considerados os seus cálculos, com utilização do salário de
contribuição de abril de 1988 no PBC (Período Básico de Cálculo), não cabendo a esta Corte
adentrar no mérito da discussão sem provocação do recorrente. IV. Recurso não
conhecido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não
conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais não
tangenciam as premissas e fundamentos da sentença a impedir o conhecimento do recurso. 2.
O apelante limitou-se a repisar a alegação de que faz jus à indenização. Não teceu sequer uma
linha para impugnar os fundamentos lançados na sentença, em desrespeito ao princípio da
dialeticidade. 3. Não há como conhecer do recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos
da sentença. A falta de impugnação ao essencial da decisão inviabiliza a apelação. 4. Apelação
não conhecida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não
conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-
18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Caso concreto. Recurso da parte autora. “Período: de 02.01.2006 a 02.01.2008. Empresa:
Dieselkar Peças e Acessórios Ltda a. Cargos/funções: Mecânico Agentes nocivos: risco químico
graxa, óleo e gasolina”; “Período: de 02.01.1998 a 18.11.2003. Empresa: Mecânica Triângulo
Peças e Acessórios LTDA Cargos/funções: Mecânico Agentes nocivos: risco químico: fumos,
graxa, óleo carbonização”.
O recurso do autor não pode ser conhecido. A sentença resolveu que o contato do autor com
óleo, graxa e gasolina não ocorreu de modo habitual e permanente, segundo a descrição das
atividades nos PPP’s. O autor se limita a afirmar que exerceu a atividade de mecânico de modo
habitual e permanente. Mas a sentença não negou que ele trabalhou como mecânico de modo
habitual e permanente, e sim que, no exercício dessa profissão, as atividades descritas no PPP
revelam que não houve exposição habitual e permanente aos agentes químicos descritos no
PPP, fundamentação não impugnada, de modo concreto e específico, no recurso, que
descumpre o ônus da dialeticidade recursal e não pode ser conhecido.
Recurso do réu. O recurso do réu também não pode ser conhecido. O réu não impugna
concretamente nenhum fundamento da sentença tampouco as provas em que se funda para
reconhecer tempo especial. De concreto aduz que o trabalho de mecânico não pode ser
considerado especial pela exposição a óleo e graxa. Ocorre que os períodos reconhecidos
como especiais na sentença não o foram ante a exposição a tais agentes químicos, e sim pela
exposição a ruído superior ao limite normativo de tolerância. Em relação à exposição ao ruído, o
recurso é genérico e não impugna concretamente nenhum período tampouco qualquer prova
em que se motivou a sentença para reconhecer o tempo especial pela exposição a ruído
superior ao limite de tolerância. Trata-se de recurso genérico, que descumpre o ônus da
dialeticidade recursal, não podendo ser conhecido.
Recursos não conhecidos. Sem honorários advocatícios porque ambos os recorrentes restaram
vencidos (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PELOS RECORRENTES
DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS NÃO
CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA