Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001353-32.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
períodos de trabalho especiais.
2. Sentença de parcial procedência:
(...)
(...)
3. Recurso do INSS. Alega, em síntese:
- que a parte autora deve ser intimada para renunciar expressamente “aos valores que excedam
o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da presente ação e aqueles que,
eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de
execução”;
- que o período de 27/02/2019 a 30/08/2019 não pode ser considerado porque posterior à DER
(26/02/2019), além de não poder ser considerado como especial porque o trabalho era realizado
em hospital psiquiátrico e sem contato com agentes nocivos (materiais contaminados ou pessoas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com doenças infectocontagiosas);
- que período de 02/11/1991 a 10/11/2008 também não pode ser considerado como especial
porque o PPP apresentado (fls. 111/113 do evento 2) descreve as atividades da parte autora de
forma “muito vaga e genérica”, não demonstrando o contato habitual e permanente com materiais
contaminados ou com doentes infectocontagiosos; além disso, haveria EPI eficaz;
Pede, então, a improcedência do pedido.
4. Limitação dos atrasados. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título
de atrasados. Este pode perfeitamente ser superior a sessenta salários mínimos, o que não
afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. A própria Lei n.° 10.259/2001 prevê de
forma expressa, inclusive, o pagamento através do precatório, em seu art. 17, § 4º. Referido
dispositivo estabelece claramente que a condenação em atrasados pode superar os sessenta
salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade da parte, não uma imposição. O que a Lei n.°
10.259/01 veda é a condenação em doze prestações vincendas, cujo somatória extrapole o limite
de sessenta salários mínimos. Precedente: (1 00075976020074036303, JUIZ(A) FEDERAL
RAECLER BALDRESCA - 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. DATA_PUBLICACAO:
30/09/2011, DJF3 DATA: 29/09/2011.). Além do mais, o recorrente não demonstra ter havido a
superação do limite de competência alegada. Por fim, destaque-se que a jurisprudência é pacífica
no sentido de não aceitar a renúncia tácita quando do ajuizamento das ações nos Juizados
Especiais Federais (Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização). Assim, não assiste razão
ao INSS neste ponto.
5. AGENTES BIOLÓGICOS: De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais
quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com
organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e
outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo
IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
6. Passo a analisar os períodos impugnados pelo INSS em seu recurso inominado:
- período de 02/11/1991 a 10/11/2008 - o PPP apresentado (evento 2, fls. 111) descreve as
atividades desempenhadas da seguinte maneira:
Há responsáveis pela monitoração biológica médicos ou engenheiros do trabalho apenas nos
seguintes períodos:
Dessa forma, tenho como não ser possível reconhecer tal período como especial porque a
descrição das atividades, que se encontra demasiadamente genérica, não demonstra haver
contato habitual e permanente com agentes biológicos que coloquem em risco a saúde e a vida
do autor.
9. Por fim, não sendo reconhecido o direito à aposentadoria na DER, há, ao menos, interesse
jurídico no reconhecimento do período de 27/02/2019 a 30/08/2019 como especial, ao contrário
do que defende o INSS.
10. Neste particular, esse período de 27/02/2019 a 30/08/2019 consta do PPP juntado às fls. 99
do evento 2, que assim descreve as atividades realizadas pelo autor na Associação Beneficente
Espírita de Garça:
Há responsáveis pela monitoração biológica médicos ou engenheiros do trabalho em todo
período:
EPI não é considerado totalmente eficaz para os agentes biológicos conforme orientação
administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
Dessa forma, tenho possível reconhecer tal período como especial porque a descrição das
atividades, apesar de ser desenvolvida em hospital psiquiátrico, por envolver administração de
medicação muscular, subcutânea e endovenosa, bem como a realização de curativos e a coleta
de secreções para exames, evidencia, tal como indica o próprio PPP, a sujeição habitual e
permanente a vírus, bactérias e microorganismos. Portanto, deve ser mantida a sentença neste
ponto.
11. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento apenas para afastar a especialidade do
período trabalhado de 02/11/1991 a 10/11/2008 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria,
mantida a averbação como especial do período de 27/02/2019 a 30/08/2019.
12. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente totalmente
vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95)
13. É o voto.
Paulo Cezar Neves Junior
Juiz Federal Relator
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001353-32.2020.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMAURI DE CAMPOS CACHETA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA DE OLIVEIRA DA SILVA GUESSO SCARMANHA -
SP381175
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001353-32.2020.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMAURI DE CAMPOS CACHETA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA DE OLIVEIRA DA SILVA GUESSO SCARMANHA -
SP381175
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001353-32.2020.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMAURI DE CAMPOS CACHETA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA DE OLIVEIRA DA SILVA GUESSO SCARMANHA -
SP381175
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
períodos de trabalho especiais.
2. Sentença de parcial procedência:
(...)
(...)
3. Recurso do INSS. Alega, em síntese:
- que a parte autora deve ser intimada para renunciar expressamente “aos valores que
excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da presente ação e
aqueles que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em
sede de execução”;
- que o período de 27/02/2019 a 30/08/2019 não pode ser considerado porque posterior à DER
(26/02/2019), além de não poder ser considerado como especial porque o trabalho era
realizado em hospital psiquiátrico e sem contato com agentes nocivos (materiais contaminados
ou pessoas com doenças infectocontagiosas);
- que período de 02/11/1991 a 10/11/2008 também não pode ser considerado como especial
porque o PPP apresentado (fls. 111/113 do evento 2) descreve as atividades da parte autora de
forma “muito vaga e genérica”, não demonstrando o contato habitual e permanente com
materiais contaminados ou com doentes infectocontagiosos; além disso, haveria EPI eficaz;
Pede, então, a improcedência do pedido.
4. Limitação dos atrasados. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação a
título de atrasados. Este pode perfeitamente ser superior a sessenta salários mínimos, o que
não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. A própria Lei n.° 10.259/2001 prevê
de forma expressa, inclusive, o pagamento através do precatório, em seu art. 17, § 4º. Referido
dispositivo estabelece claramente que a condenação em atrasados pode superar os sessenta
salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade da parte, não uma imposição. O que a Lei
n.° 10.259/01 veda é a condenação em doze prestações vincendas, cujo somatória extrapole o
limite de sessenta salários mínimos. Precedente: (1 00075976020074036303, JUIZ(A)
FEDERAL RAECLER BALDRESCA - 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
DATA_PUBLICACAO: 30/09/2011, DJF3 DATA: 29/09/2011.). Além do mais, o recorrente não
demonstra ter havido a superação do limite de competência alegada. Por fim, destaque-se que
a jurisprudência é pacífica no sentido de não aceitar a renúncia tácita quando do ajuizamento
das ações nos Juizados Especiais Federais (Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização).
Assim, não assiste razão ao INSS neste ponto.
5. AGENTES BIOLÓGICOS: De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais
quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório
com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto
nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas
e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo
IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
6. Passo a analisar os períodos impugnados pelo INSS em seu recurso inominado:
- período de 02/11/1991 a 10/11/2008 - o PPP apresentado (evento 2, fls. 111) descreve as
atividades desempenhadas da seguinte maneira:
Há responsáveis pela monitoração biológica médicos ou engenheiros do trabalho apenas nos
seguintes períodos:
Dessa forma, tenho como não ser possível reconhecer tal período como especial porque a
descrição das atividades, que se encontra demasiadamente genérica, não demonstra haver
contato habitual e permanente com agentes biológicos que coloquem em risco a saúde e a vida
do autor.
9. Por fim, não sendo reconhecido o direito à aposentadoria na DER, há, ao menos, interesse
jurídico no reconhecimento do período de 27/02/2019 a 30/08/2019 como especial, ao contrário
do que defende o INSS.
10. Neste particular, esse período de 27/02/2019 a 30/08/2019 consta do PPP juntado às fls. 99
do evento 2, que assim descreve as atividades realizadas pelo autor na Associação Beneficente
Espírita de Garça:
Há responsáveis pela monitoração biológica médicos ou engenheiros do trabalho em todo
período:
EPI não é considerado totalmente eficaz para os agentes biológicos conforme orientação
administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
Dessa forma, tenho possível reconhecer tal período como especial porque a descrição das
atividades, apesar de ser desenvolvida em hospital psiquiátrico, por envolver administração de
medicação muscular, subcutânea e endovenosa, bem como a realização de curativos e a coleta
de secreções para exames, evidencia, tal como indica o próprio PPP, a sujeição habitual e
permanente a vírus, bactérias e microorganismos. Portanto, deve ser mantida a sentença neste
ponto.
11. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento apenas para afastar a especialidade do
período trabalhado de 02/11/1991 a 10/11/2008 e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria, mantida a averbação como especial do período de 27/02/2019 a 30/08/2019.
12. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente totalmente
vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95)
13. É o voto.
Paulo Cezar Neves Junior
Juiz Federal Relator ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
Recursal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
