D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013035-66.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Hermenegildo Caçador em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 83/106, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 117/122.
Sentença às fls. 139/142, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS ao pagamento de atualização monetária das parcelas pagas administrativamente ao autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 133.488.424-0), no período de 08.06.2004 (DER) e 24.06.2008 (data do deferimento do beneficio em recurso administrativo), a partir do vencimento em que cada parcela deveria ter sido paga, bem como juros de mora a contar da citação, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 148/150, quanto à condenação ao pagamento de correção monetária e juros, bem como honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.03.1948, o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS e do exercício de atividades especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.06.2004).
Com efeito, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08.06.2004, tendo este sido indeferido em 11.05.2006.
Tendo em vista o indeferimento, o autor ajuizou a presente ação para concessão do benefício.
No curso do processo, veio aos autos notícia do deferimento do benefício pelo INSS, em grau de recurso administrativo, no dia 24.06.2008 (fls. 136), reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (fls. 130).
Desta forma, o Juízo de 1º Grau julgou a ação parcialmente procedente, para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de juros e correção monetária no período de 08.06.2004 a 24.06.2008, bem como honorários sucumbenciais.
Apelou o INSS por entender que a ação deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito, bem como que, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação, uma vez que o autor não aguardou o desfecho do processo administrativo, seria incabível a condenação em honorários, bem como s condenação em juros e correção.
Verifico que a parte autora não é obrigada a aguardar o exaurimento da via administrativa para propor ação judicial.
Tal entendimento restou consolidado no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, segundo o qual a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Segue ementa do acórdão neste sentido:
Desta forma, agiu com acerto o Juízo de 1º Grau, sendo devida a condenação em juros, correção e honorários.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais, manter a sentença de 1ª Instância nos termos em que proferida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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