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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS EM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS EM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A parte autora não é obrigada a aguardar o exaurimento da via administrativa para propor ação judicial. Tal entendimento restou consolidado no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida. 3. Reconhecido o direito da parte autora a receber juros, correção e honorários sucumbenciais dos períodos atrasados. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1414417 - 0013035-66.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013035-66.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.013035-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP144097 WILSON JOSE GERMIN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HERMENEGILDO CACADOR
ADVOGADO:SP279364 MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARIRI SP
No. ORIG.:06.00.00135-8 1 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS EM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora não é obrigada a aguardar o exaurimento da via administrativa para propor ação judicial. Tal entendimento restou consolidado no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida.
3. Reconhecido o direito da parte autora a receber juros, correção e honorários sucumbenciais dos períodos atrasados.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 20/09/2016 18:01:15



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013035-66.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.013035-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP144097 WILSON JOSE GERMIN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HERMENEGILDO CACADOR
ADVOGADO:SP279364 MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARIRI SP
No. ORIG.:06.00.00135-8 1 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Hermenegildo Caçador em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 83/106, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 117/122.


Sentença às fls. 139/142, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS ao pagamento de atualização monetária das parcelas pagas administrativamente ao autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 133.488.424-0), no período de 08.06.2004 (DER) e 24.06.2008 (data do deferimento do beneficio em recurso administrativo), a partir do vencimento em que cada parcela deveria ter sido paga, bem como juros de mora a contar da citação, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 148/150, quanto à condenação ao pagamento de correção monetária e juros, bem como honorários sucumbenciais.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.03.1948, o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS e do exercício de atividades especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.06.2004).


Com efeito, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08.06.2004, tendo este sido indeferido em 11.05.2006.


Tendo em vista o indeferimento, o autor ajuizou a presente ação para concessão do benefício.


No curso do processo, veio aos autos notícia do deferimento do benefício pelo INSS, em grau de recurso administrativo, no dia 24.06.2008 (fls. 136), reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (fls. 130).


Desta forma, o Juízo de 1º Grau julgou a ação parcialmente procedente, para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de juros e correção monetária no período de 08.06.2004 a 24.06.2008, bem como honorários sucumbenciais.


Apelou o INSS por entender que a ação deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito, bem como que, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação, uma vez que o autor não aguardou o desfecho do processo administrativo, seria incabível a condenação em honorários, bem como s condenação em juros e correção.


Verifico que a parte autora não é obrigada a aguardar o exaurimento da via administrativa para propor ação judicial.


Tal entendimento restou consolidado no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, segundo o qual a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Segue ementa do acórdão neste sentido:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6744911. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 91 Ementa e Acórdão RE 631240 / MG da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (STF, RE 631.240 MINAS GERAIS; Rel. Min. ROBERTO BARROSO; DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 10/11/2014 - ATA Nº 167/2014. DJE nº 220, divulgado em 07/11/2014)

Desta forma, agiu com acerto o Juízo de 1º Grau, sendo devida a condenação em juros, correção e honorários.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais, manter a sentença de 1ª Instância nos termos em que proferida.


É como voto.





NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 20/09/2016 18:01:18



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