
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001919-12.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ZACARIAS FERREIRA DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZACARIAS FERREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001919-12.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ZACARIAS FERREIRA DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZACARIAS FERREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelo segurado e, por consequência, manteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral e com a incidência do fator previdenciário, na data de reafirmação da DER vindicada pelo autor, qual seja, 01.11.2015.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que mostrou-se equivocada a fixação do termo inicial da benesse em data posterior ao requerimento administrativo originário.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPS, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001919-12.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ZACARIAS FERREIRA DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZACARIAS FERREIRA DA ROCHA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incs, I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A parte autora, ora embargante, assere a ocorrência de erro material no aresto vergastado no tocante a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente.
Nesse contexto, assiste razão ao embargante.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que o pedido de reafirmação da DER para o dia 01.11.2015, veiculado pelo demandante, em sede agravo interno, visava a concessão do benefício, sob condições mais vantajosas, a saber, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, mantida a exclusão de parte do período de labor rural declarado na r. sentença, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido, restou evidenciado que ainda que se admitisse a reafirmação da DER para a data vindicada pelo autor, este não implementaria os 95 (noventa e cinco) pontos exigidos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
Diante disso, mantida a concessão da benesse, em sua forma integral e com a incidência do fator previdenciário, também haveria de ser mantida a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo originário, qual seja, 03.08.2015, ocasião em que o segurado já fazia jus a concessão da benesse nessas condições.
Destarte, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela parte segurada, a fim de sanar o erro material verificado no v. acórdão impugnado, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo originário, qual seja, 03.08.2015.
Por outro lado, a pretensão relativa à extinção do feito, sem julgamento de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de labor rural no período excluído por esta E. Corte (01.01.1976 a 31.12.1981) não merece acolhida, primeiramente, porque não há previsão legal nesse sentido e, além disso, tal pretensão não foi veiculada pelo segurado em sua exordial e tampouco em nenhuma das oportunidades em que se manifestou no curso da instrução probatória, razão pela qual não se enquadra dentre as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE PARTE DO PERÍODO DE LABOR RURAL DECLARADO NA R. SENTENÇA. MANTIDA A CONCESSÃO DA BENESSE MEDIANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA ESSE FIM.
1. Os incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver omissão, contradição ou obscuridade.
2 – Caracterizado o erro material na fixação do termo inicial da benesse, haja vista o implemento dos requisitos legais necessários desde a data do requerimento administrativo originário.
3 – Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
