
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031884-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento de período de labor rural.
A sentença, proferida em 22.09.2015, julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que no caso dos autos não há que se falar em preclusão de prova testemunhal e pericial. Alega que foi tolhida em seu direito de comprovar suas alegações. Além disso, argumenta que apresentou provas documentais suficientes ao reconhecimento do período de labor rural alegado. Requer o retorno dos autos ao Juízo de Origem para nova produção de provas, com arrolamento de testemunhas, afirmando que o rol será apresentado oportunamente.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031884-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Observe-se que, neste caso, em 26.02.2015, foi designada audiência de instrução e julgamento, para o dia 21.05.2015 (fls. 55). Conforme legislação vigente à época (CPC/1973), o autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas até dez dias antes da data designada para a audiência (art. 407). Contudo, deixou de fazê-lo.
Na data designada, em audiência, ainda na vigência do CPC/1973, foi julgada preclusa a faculdade de produzir prova testemunhal. O autor, presente ao ato, não se insurgiu contra o decidido e, em alegações finais, limitou-se a reiterar sua tese inicial.
Desta maneira, não pode o autor, neste momento, alegar que foi impedido de produzir prova testemunhal.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial (desde, aproximadamente, os doze anos de idade, por um período de mais de dez anos), o autor trouxe documentos, destacando-se:
- documentos de identificação do autor, nascido em 21.04.1963;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos a partir de 10.05.1986, até 12.05.2003, salvo um período como trabalhador urbano, de 02.10.2000 a 09.04.2003);
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 10.06.2014;
- certidão de nascimento de um filho do autor, em 25.01.1989, documento em que o requerente foi qualificado como lavrador.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Observe-se que o único documento que qualifica o requerente como lavrador, a certidão de nascimento do filho, foi emitido em data em que ele se encontrava empregado, com registro em CTPS, como trabalhador rural, nada comprovando ou esclarecendo quanto a eventual atuação como segurado especial em outros períodos.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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