
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011587-92.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, envolvendo o reconhecimento de períodos de labor rural e especial.
O feito foi inicialmente julgado improcedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte (fls. 155).
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, para declarar que o autor laborou em atividades especiais de 01.04.1971 a 13.12.1983, 15.09.1997 a 31.07.2001 e 06.10.2003 a 28.11.2005, com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,4. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformado, apela o autor, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de violação ao princípio do devido processo legal, que seria demonstrada ao final das razões exposta. Em seguida, passa a tratar do mérito, requerendo o reconhecimento do labor rural no período de 02.01.1984 a 30.04.1996, e a concessão do benefício pleiteado. Além disso, requer a fixação de honorários de sucumbência.
O INSS informou que não iria interpor recurso voluntário (fls. 216).
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011587-92.2008.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial (02.01.1984 a 30.04.1996), para, somados aos períodos de trabalho comum e especial, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Observe-se desde já que a Autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento de labor especial na sentença.
A inicial foi instruída com documentos, destacando-se:
- documentos de identificação do autor, nascido em 24.01.1949;
- procurações outorgadas ao requerente, nas quais foi qualificado como motorista;
- certidão de nascimento de uma filha, em 24.09.1986, documento no qual não consta a qualificação do requerente;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, além de outros documentos relativos ao exercício de atividades urbanas.
Foram ouvidas testemunhas (dois ex-conviventes da irmã do autor), que afirmaram o labor rural do requerente, de maneira genérica e imprecisa.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Também não conta com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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