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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. TRF3. 5001116-22...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. - O pedido é de ressarcimento de dívida levada a efeito pela Autarquia Federal, no valor de R$ 171.701,40 (cento e setenta e um mil, setecentos e um reais e quarenta centavos), referentes à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/79.913.958-0), no período de 06/1986 a 02/1988. - Relata que o procedimento administrativo de apuração e responsabilização foi iniciado em decorrência da constatação de fraude no recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, eis que a concessão foi fundada na apresentação de falsa documentação comprobatória de tempo de serviço. - Consta dos autos que houve fornecimento pela Secretaria de Estado da Administração do Paraná de falsa certidão de tempo de serviço ao requerido. Inclusive, o Estado do Paraná, instado a se manifestar sobre referida fraude, reconheceu o ilícito, punindo os servidores envolvidos com suspensão e demissão. - Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. - Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento. A exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença que reconhece prescrição, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância. - In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, consistente na utilização de falsa certidão de tempo de serviço. - Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada. - Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa. - Condenado o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001116-22.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 15/10/2018, Intimação via sistema DATA: 19/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001116-22.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- O pedido é de ressarcimento de dívida levada a efeito pela Autarquia Federal, no valor de R$
171.701,40 (cento e setenta e um mil, setecentos e um reais e quarenta centavos), referentes à
percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/79.913.958-0), no período de
06/1986 a 02/1988.
- Relata que o procedimento administrativo de apuração e responsabilização foi iniciado em
decorrência da constatação de fraude no recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, eis
que a concessão foi fundada na apresentação de falsa documentação comprobatória de tempo
de serviço.
- Consta dos autos que houve fornecimento pela Secretaria de Estado da Administração do
Paraná de falsa certidão de tempo de serviço ao requerido. Inclusive, o Estado do Paraná,
instado a se manifestar sobre referida fraude, reconheceu o ilícito, punindo os servidores
envolvidos com suspensão e demissão.
- Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de
fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência
Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos
casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

esteja em condição de imediato julgamento. A exegese dessa regra pode ser ampliada para
alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem
apreciação do mérito, o magistrado profere sentença que reconhece prescrição, anulada por
ocasião de sua apreciação nesta Instância.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, consistente na
utilização de falsa certidão de tempo de serviço.
- Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar
o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim
de reparar a lesão perpetrada.
- Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da
moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa.
- Condenado o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001116-22.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO ORIONDES MARTINS






APELAÇÃO (198) Nº 5001116-22.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ORIONDES MARTINS


R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário interposta pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão de
ressarcimento.
Interpôs o INSS recurso de apelação, sustentando, em síntese, a imprescritibilidade para
ressarcimento ao erário de atos ilícitos, além da inocorrência de prescrição no caso dos autos.
Aduz ser de rigor o ressarcimento dos valores percebidos pelo réu.
Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.
Anderfer



APELAÇÃO (198) Nº 5001116-22.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ORIONDES MARTINS




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de ressarcimento de dívida levada a efeito pela Autarquia Federal, no valor de R$
171.701,40 (cento e setenta e um mil, setecentos e um reais e quarenta centavos), referentes à
percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/79.913.958-0), no período de
06/1986 a 02/1988.
Relata que o procedimento administrativo de apuração e responsabilização foi iniciado em
decorrência da constatação de fraude no recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, eis
que a concessão foi fundada na apresentação de falsa documentação comprobatória de tempo
de serviço.
Consta dos autos que houve fornecimento pela Secretaria de Estado da Administração do Paraná
de falsa certidão de tempo de serviço ao requerido. Inclusive, o Estado do Paraná, instado a se
manifestar sobre referida fraude, reconheceu o ilícito, punindo os servidores envolvidos com
suspensão e demissão.
Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de
fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência
Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Cumpre transcrever, outrossim, o art. 348, §2º, do Decreto nº 3.048/99, que estabelece:
"§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a
qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos."

A esse respeito, confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. CONFLITO ENTRE OS ENTENDIMENTOS ASSENTADOS EM 1º E 2º
GRAUS. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº473/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DA
CORTE.
I - O acórdão restou silente em relação à prejudicial de prescrição da revisão do ato concessivo
da aposentadoria por tempo de serviço de que é beneficiário o embargante, argüição que fica
expressamente rechaçada, eis que, conquanto decorridos mais de cinco anos entre a
aposentação e seu cancelamento, não incide, na espécie, o óbice da prescrição para o INSS, em
razão do deferimento do benefício ter decorrido de fraude. Orientação do STJ.

(...)
VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para o exame do tema atinente à
prejudicial de prescrição, que fica expressamente afastada, com a manutenção do provimento da
remessa oficial.
(REOMS 00020097119994036103, Des. Fed. MARISA SANTOS, TRF3 - Nona Turma, DJU
DATA: 28/06/2007).

Dessa forma, deve ser afastada a prescrição reconhecida, de modo que a anulação da sentença
é medida que se impõe.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos
casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
esteja em condição de imediato julgamento.
Parece-me, contudo, que a exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos
em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o
magistrado profere sentença que reconhece prescrição, anulada por ocasião de sua apreciação
nesta Instância.
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, consistente na
utilização de falsa certidão de tempo de serviço.
Dessa forma, não há como invocar a boa-fé no recebimento das parcelas indevidas.
Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o
enriquecimento ilícito da parte requerida, de modo a autorizar a restituição das quantias
recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.
Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da
moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa.
O pedido da autarquia, enfim, comporta acolhimento, diante da má-fé incontestável.
Confira-se:

AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE.
CASSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
I- Ação revisional intentada pelo INSS visando ao cancelamento do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço obtido mediante ação ajuizada na Comarca de São Manuel.
II- Vínculos laborais lançados na CTPS da beneficiária, essenciais à apuração do tempo de
serviço, decorrentes de anotações fraudulentas. Falsidade confirmada pela parte ré perante a
Polícia Federal.
III- O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal eleva a coisa julgada como um dos pilares da
segurança jurídica, contudo, não pode servir de manto protetor a titular de benefício
previdenciário obtido mediante fraude comprovada.
IV- Excepcionalmente decreta-se a cassação do benefício sob o fundamento do princípio
albergado pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República o qual veda a utilização de
provas obtidas por meios ilícitos, com a devolução das parcelas recebidas a este título, sob pena
de enriquecimento ilícito.
V- Apelação do INSS provida.
(AC 00396040220124039999, Des. Fed. DAVID DANTAS, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/11/2016).

Pelas razões expostas, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e, aplicando, por

analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de
condenar a ré a devolver os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/79.913.958-0), no período de 06/1986 a 02/1988. Condeno, ainda, o
requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- O pedido é de ressarcimento de dívida levada a efeito pela Autarquia Federal, no valor de R$
171.701,40 (cento e setenta e um mil, setecentos e um reais e quarenta centavos), referentes à
percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/79.913.958-0), no período de
06/1986 a 02/1988.
- Relata que o procedimento administrativo de apuração e responsabilização foi iniciado em
decorrência da constatação de fraude no recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, eis
que a concessão foi fundada na apresentação de falsa documentação comprobatória de tempo
de serviço.
- Consta dos autos que houve fornecimento pela Secretaria de Estado da Administração do
Paraná de falsa certidão de tempo de serviço ao requerido. Inclusive, o Estado do Paraná,
instado a se manifestar sobre referida fraude, reconheceu o ilícito, punindo os servidores
envolvidos com suspensão e demissão.
- Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de
fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência
Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos
casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
esteja em condição de imediato julgamento. A exegese dessa regra pode ser ampliada para
alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem
apreciação do mérito, o magistrado profere sentença que reconhece prescrição, anulada por
ocasião de sua apreciação nesta Instância.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, consistente na
utilização de falsa certidão de tempo de serviço.
- Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar
o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim
de reparar a lesão perpetrada.
- Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da
moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa.
- Condenado o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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