Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5187500-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1.Considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo em 16/10/2018 e este foi
indeferido pela autarquia em 05/01/2019, pouco antes do ajuizamento da presente ação,resta
plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187500-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OSMAR GRUPO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187500-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OSMAR GRUPO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
OSMAR GRUPOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi determinada à parte autora acomprovação de indeferimento administrativo recente.
Manifestação da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feitosem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir,
em razão da ausência de prévio requerimento administrativo atualizado.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187500-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OSMAR GRUPO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste razão à parte autora.
Conforme se observa dos documentos juntados às páginas 02/08- ID126467151, a parte autora
formulou requerimento administrativo 16/10/2018 e este foi indeferido pela autarquia em
05/01/2019, pouco antes do ajuizamento da presente ação, estando plenamente configurado o
seu interesse de agir.
De rigor, portanto, a nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e determino
o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1.Considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo em 16/10/2018 e este foi
indeferido pela autarquia em 05/01/2019, pouco antes do ajuizamento da presente ação,resta
plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
