
| D.E. Publicado em 18/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:21:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008131-92.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVANA BISPO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período de 02/01/2001 a 09/04/2012.
A r. sentença declarou inexistência de interesse processual no pleito de reconhecimento de tempo de serviço especial no período entre 02/01/2001 e 31/12/2009, resolvendo a relação processual sem exame do mérito (art. 485, VI, in fine, do CPC/2015); julgou parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do CPC/2015), determinando que o INSS averbe os períodos de trabalho urbano comum de 23/12/1977 a 05/05/1981 (1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo, Capital) e de 01/01/2010 a 09/04/2012 (Laboratório Sintomed Ltda.), condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.879.724-2 desde 09/04/2012, devendo os valores em atraso ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n.º 267, de 02/12/2013. Condenou ainda o INSS a pagar os honorários advocatícios (cf. art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), os quais, sopesados os critérios legais (inc. do 2º do art. 85), arbitrado em percentual legal mínimo (cf. art. 85, 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, ressaltando que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. art. 85, 4º, inc. II, da lei adjetiva).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, impugnando apenas a forma de cálculo da correção monetária, requerendo seja estabelecida nas prestações em atraso os termos previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com observância da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora afirma ter cumprido os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo teve o pedido indeferido pelo INSS, por não considerar o tempo de serviço exercido de 02/01/2001 a 09/04/2012.
Observo pela cópia do P.A. NB 42/159.879.724-4 acostado aos autos, notadamente, o resumo de cálculo juntado às fls. 182, que o INSS homologou administrativamente o período de 01/2001 a 12/2009, deixando, contudo, de incluir na contagem do tempo de serviço o ano de 2010 a 2012 (fls. 184/185).
Assim, a controvérsia se restringe à contagem do tempo de serviço da autora de 2010 a 2012.
Averbação de Tempo de Serviço Urbano:
No intuito de demonstrar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a autora juntou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 23/45), registro de empregado da Laboratórios Sintomed Ltda. (fls. 21/21vº), cópia do termo de audiência em Reclamação Trabalhista (fls. 22) e declaração de ex-empregador (fls. 106/107).
Além dos documentos supracitados, a autora também acostou aos autos cópias dos requerimentos administrativos NB 42/159.879.724-4 (fls. 55/187), com DER em 09/04/2012 e, da análise do P.A. extrai-se que o INSS já havia homologado administrativamente (fls. 182) 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, suficientes para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91. g.n.
Contudo, segundo as informações constantes da análise do recurso administrativo (fls. 184/186), a autarquia apenas indeferiu o benefício, por considerar extemporâneos dos documentos apresentados para comprovação do trabalho exercido no período de 2010 a 2012, in verbis:
Assim, trata-se apenas da confirmação do tempo de serviço, vez que o INSS não computou a atividade laboral da autora no período de 01/01/2010 a 09/04/2012.
Cabe frisar que o recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Por sua vez, o artigo 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente o artigo 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Logo, eventuais contradições/omissões não podem ser alegadas pelo réu em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Ademais, consta da ficha de registro de empregado (fls. 21/21vº) informação sobre gozo de férias e alteração de salário da autora, além de declaração do empregador (fls. 106) afiançando que desde 02/01/2001 até a data da emissão do documento, a autora exercia a função de assistente administrativa no Laboratório Sintomed Ltda., tendo sido a divergência fiscal alegada pelo INSS (lançamento antecipado de remunerações no ano de 2012) devidamente esclarecida pelo empregador em 31/05/2012 (fls. 174), in verbis:
Assim, deve o INSS proceder à homologação do período de 01/01/2010 a 09/04/2012, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, que devem ser indenizadas pela empresa.
Desse modo, computando-se o período de atividade urbana comprovado nestes autos, somado aos períodos homologados pelo INSS (fls. 182/186), até a data do requerimento administrativo (09/04/2012) perfazem-se 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de contribuição, conforme planilha indicada às fls. 237vº, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 09/04/2012, uma vez que não impugnou a DIB fixada na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (SILVANA BISPO DOS SANTOS) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 09/04/2012 (DER fls. 78) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para manter in totum a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:21:03 |
