Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317032 / SP
0025732-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1991 a
02/05/1999 - contato permanente em coleta e industrialização de lixo. Descrição das atividades
"Atua na coleta de lixo domiciliar acompanhando o caminhão coletor. Acompanha o caminhão
na operação de despejo do lixo no aterro sanitário. Lava o caminhão coletor usando água sob
pressão, através de mangueira"; 03/05/1999 a 15/04/2003 - contato permanente em coleta e
industrialização de lixo. Exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente;
16/04/2003 a 28/02/2009 - contato permanente com hidrocarbonetos aromáticos e óleo diesel e
de 01/03/2009 a 01/04/2016 - contato permanente com hidrocarboneto aromático, óleo diesel
como solvente ou na limpeza de peças - Em todos os períodos mencionados, não há indicação
do uso de EPI eficaz.
- A atividade do requerente enquadra-se no item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64, no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 que contemplam a exposição a agentes biológicos, materiais infecto-
contagiantes e a atividade de coleta e industrialização de lixo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no interregno de 08/04/1991 a
31/08/1991, eis que o PPP de fls. 30/32 não aponta a exposição a agentes agressivos.
Ademais, as atividades do requerente foram descritas no PPP da seguinte maneira: "executa
trabalhos braçais, tais como carga e descarga de materiais, limpeza de ruas e terrenos, prepara
argamassa, confeccionando tubos, ladrilhos, lajotas de concreto, etc" não permitindo inferir o
labor em condições especiais.
- Levando em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão
em comum e os interregnos de atividade comum, tem-se que o autor, na data do requerimento
administrativo 26/01/2016, completou 38 anos, 6 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 01/04/2016, conforme pedido
efetuado a fls. 20/21, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência
do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-
C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida
Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais
vantajoso, sendo no primeiro caso, em 26/01/2016, momento em que a autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 01/04/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art.
300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
- Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.2 ITE-1.2.11***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.4 ITE-1.2.10LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-
3.0.1***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29C INC-1LEG-FED LEI-13183 ANO-2015LEG-FED MPR-
676 ANO-2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300 ART-497
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.