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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. TECNICO EM RADIOLOGIA. MANUSEIO DE R...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:20:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. TECNICO EM RADIOLOGIA. MANUSEIO DE RAIO X. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEM 208 TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período de atividade e concedendo o benefício pleiteado. 2.A parte autora alega que devem ser reconhecidos como especiais os períodos em que laborou como técnico de radiologia, em estabelecimento de saúde, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos. 3. Comprovada a exposição a agentes biológicos como técnico em radiologia e a radiação ionizante (raio x). 4.Presença de responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao labor, suprida pela juntada de LTCAT, comprovando que a empresa funciona no mesmo endereço e que manteve o mesmo lay out, a teor do Tema 208 da TNU. 5. Recurso que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003596-88.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003596-88.2019.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. TECNICO EM RADIOLOGIA.
MANUSEIO DE RAIO X. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEM
208 TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente
em parte o pedido, reconhecendo período de atividade e concedendo o benefício pleiteado.
2.A parte autora alega que devem ser reconhecidos como especiais os períodos em que laborou
como técnico de radiologia, em estabelecimento de saúde, exposto de forma habitual e
permanente a agentes nocivos.
3. Comprovada a exposição a agentes biológicos como técnico em radiologia e a radiação
ionizante (raio x).
4.Presença de responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao labor,
suprida pela juntada de LTCAT, comprovando que a empresa funciona no mesmo endereço e
que manteve o mesmo lay out, a teor do Tema 208 da TNU.
5. Recurso que se dá provimento.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003596-88.2019.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO GERALDO GONCALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003596-88.2019.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO GERALDO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de
atividade rural o período de 10/03/1967 a 28/02/1977, bem como, conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que devem ser reconhecidos como
especiais os períodos de 13/08/2002 a 13/08/2003, 20/11/2003 a 20/11/2004 e 15/03/2009 a

02/04/2018 exercia pelo autor como técnico de radiologia, em estabelecimento de saúde e
exposto a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, se enquadrando no rol do item
3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Ainda, alega que, que a exposição a raio-x é
reconhecidamente cancerígena, sendo de rigor a reforma da r. sentença. Requer seja dado
provimento ao recurso.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003596-88.2019.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO GERALDO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Atividade Especial:
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas

baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção

do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Exposição a Agentes Biológicos:
É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu
atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente,
com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças
infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais
infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de
autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação
de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f)
esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no
código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos
2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias,
fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou
lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.
A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa.
Com relação ao caráter exemplificativo do rol das atividades expostas a agentes biológicas
acima descritas, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “a) para
reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos
não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de
regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada” (TEMA 205 TNU).
Com relação a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a

desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de
trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual, a
verificação, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.: manuseio de
materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o ambiente em
que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde) permitem concluir pelo constante risco de
contaminação.
Neste tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de
23/05/2019, ao se deparar sobre a questão se há necessidade ou não de se comprovar a
habitualidade e a permanência da exposição aos agentes biológicos, fixou a seguinte tese.
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 211 TNU).
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS
(atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018) prevê que em se
tratando de agentes biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de
outubro de 1996 e sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998.
No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do
INSS, de 10/08/2017, consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes
biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não
existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”
Ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco
biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a
contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente
infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que
atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará
efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá
ser considerado eficaz.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0004439-
44.2010.4.03.6318/SP, de 27/06/2019, no intuito de saber quais são os critérios de aferição da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial
ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual
(EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal,
desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido
motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência
ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de
manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz
de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições

especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real
ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e
consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial” (TEMA
213).
Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá
se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo,
analisando-se o caso em concreto.
Da Exposição ao agente físico Radiação Ionizante:
A radiação ionizante é um dos únicos agentes descritos nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4),
nº 83.080/79 (item 1.1.3) e Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.3) no campo dos agentes nocivos,
mas que descrevem atividades profissionais(há atividades profissionais descritas, como é o
caso, da atividade executada pelos operadores de Raio X, ou a fabricação de produtos
radioativos, a extração de minerais radioativos, operação com reatores nucleares, etc).
Desse modo, entende-se que até a Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, basta a juntada a
CTPS comprovando o exercício das atividades laborativas descritas nos Decretos elencados
acima, no entanto, posteriormente a esta data, deve-se comprovar a exposição ao agente
nocivo radiação ionizante, através de formulários próprios (por exemplo, PPP), descrevendo a
efetiva exposição do segurado a condições nocivas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO RAIO-X E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO IONIZANTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - As
atividades exercidas pelo autor até 28/04/1995 (auxiliar de RX, auxiliar de operador de Raio X,
Câmara Escura, e Técnico de Raio X) tinham enquadramento automático no item 1.1.4 do
anexo do Decreto nº. 53.831/1964 e 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I. - A função de
atendente de Enfermagem, em ambiente hospitalar, é equiparada à atividade de enfermeiro,
passível de enquadramento nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº
53.831/64. E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu
Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional
quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto- contagiantes,
dentre outros). - Assim, os períodos 25/01/1982 a 31/08/1984, 03/09/1984 a 02/09/1986,
17/06/1986 a 16/10/1986, 12/09/1986 a 30/10/1992, 08/06/1987 a 30/07/1992, 12/05/1988 a
11/05/1990 e de 01/04/1994 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como de natureza especial,
por força do enquadramento legal da atividade profissional. - A partir de 29/04/1995, o autor
acostou aos autos o PPP de fls. 217, em que o empregador consigna que, no período de
01/04/1994 a 30/03/2013, o autor exercia a função de técnico em radiologia, exposto ao agente
nocivo radiaçãoionizante, o qual está previsto no item 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99,
não havendo registro de uso de EPI....(...) (TRF2 – 00008826520134025156, Relator MESSOD
AZULAY NETO, 2ª TURMA, 06/06/2016)
No Anexo dos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3) e Decreto nº
2.172/97 (item 2.0.3) há a descrição das atividades profissionais com exposição a radiações
ionizantes (“Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde –

infravermelho, ultravioleta, raios X, rádio e substâncias radioativas), cuja análise é qualitativa,
pressupondo-se a exposição, conforme consignado pela Resolução nº 600 de 2017, expedida
pelo INSS (chamada de Manual da Aposentadoria Especial).
A partir do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (item 2.0.3), passou-se a descrever a exposição a
radiações ionizantes, como sendo: (“extração e beneficiamento de minerais radioativos;
...(...)....trabalhos realizados com exposição a raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às
substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; ...pesquisas e estudos
com radiações ionizantes em laboratórios”.)
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de
13/08/2002 a 13/08/2003, 20/11/2003 a 20/11/2004 e 15/03/2009 a 02/04/2018.
Pois bem.
No que se refere aos períodos de 13/08/2002 a 13/08/2003 e de 20/11/2003 a 20/11/2004,foi
anexado aos autos o formulário PPP e o LTCAT, no qual descreve que a parte autora laborou
no HOSPITAL MATERNIDADE INTERLAGOS WALDEMAR SEYSSEL - ARRELIA, no cargo de
“técnico de radiologia”, no setor de radiologia, estando exposto aos agentesbiológicos:
bactérias, bacilos, fungos, parasitas, protozoários e vírus, de forma habitual e permanente, de
acordo com o Anexo 14 da NR-15. Não consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01.09.2008 (com registro no órgão de
classe CREA), sendo juntada LTCAT para sanar a ausência do mesmo. Consta assinatura do
representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador.
Na profissiografia consta que: “Radiografar recém-nascidos, utilizando aparelho de Raio-X
móvel... (...)”.
No que se refere ao período de 15/03/2009 a 02/04/2018,foi anexado aos autos o formulário
PPP e o LTCAT, no qual descreve que a parte autora laborou no FUNDAÇÃO INST. DE PESQ.
E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO, no cargo de “técnico de radiologia”, no setor de radiologia,
estando exposto aos agentesbiológicos: microorganismose a radiação ionizante. Consta a
utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a
partir de 08.02.2010 até data atual (com registro no órgão de classe CREA), sendo juntada
LTCAT para sanar a ausência parcial do mesmo. Consta assinatura do representante legal da
empresa, com carimbo e NIT do empregador.
Na profissiografia consta que: “Preparar materiais e equipamentos para exames; operam
aparelhos médicos e radiológicos para produzir imagens como recurso auxiliar ao diagnóstico...
(...)”.
Primeiramente, com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, §
12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que os PPPs foram devidamente
assinados pelo representante legal, com anotação do NIT e o carimbo da empresa.
A presença de responsável técnico pelos registros ambientais em período parcial ou posterior
ao labor foi suprida pela juntada de LTCAT, assinada por responsável técnico pelos registros
ambientais (com registro no órgão de classe CREA), comprovando que a empresa funciona no
mesmo endereço e que manteve o mesmo lay out ao longo do tempo, a teor do Tema 208 da
TNU.

Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, reconheço a regularidade dos PPPs e dos LTCATs juntados.
No que se refere a exposição a agentes nocivos, como já salientado no tópico anterior, nos
termos do no código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048 de 1999, é considerado tempo de
serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu atividade exposto a
agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente, com contato direto
com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em: trabalhos em
estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto
contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Ainda, consta do código 2.0.3 do mesmo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 a exposição a
radiações ionizantes nos (...) e) trabalhos realizados com exposição a raios Alfa, Beta, Gama e
X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
(...)”
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição, destaco que no caso em
concreto, embora conste do PPP que a parte autora, como técnico em radiologia, esteve
exposto a agentes biológicos, não fazendo menção a exposição à radiação ionizante (nos dois
primeiros períodos), verifico que da descrição da profissiografia, pode-se constatar que a parte
autora também estava exposta ao referido agente nocivo, de forma habitual e permanente, visto
que era indissociável à prestação do serviço a operação do aparelho de Raio X, o que o
expunha a radiação citada.
Ademais, é importante mencionar que as radiações ionizantes reconhecidamente cancerígenas
deverão ser avaliadas qualitativamente, independentemente do período, sendo que a utilização
de EPC e ou EPI, não elide a exposição aos agentes nocivos cancerígenas, mesmo que
considerados eficazes.
Nessa linha, aplicável o entendimento adotado administrativamente pelo INSS (Memorando
Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS), assim sintetizado: em se tratando de agente
nocivo reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da lista LINACH que possua o Chemical
Abstracts Service - CAS e que conste no Anexo IV do Decreto nº 3.048-99), a mera presença
no ambiente de trabalho já basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo
suficiente a avaliação qualitativa e irrelevante, para fins de contagem especial, a utilização de
EPI eficaz.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE RADIOLOGIA. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO
IONIZANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXOU DE RECONHECER A ESPECIALIDADE
DO PERÍODO POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RADIAÇÃO IONIZANTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO DESTA TNU NO
SENTIDO DE SER SUFICIENTE A ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES
CANCERÍGENOS. INCIDENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
RESTABELECIDA FORTE NA APLICAÇÃO DA QO 38 DA TNU. (Pedido de Uniformização de

Interpretação de Lei (Turma) 5093828-65.2014.4.04.7100, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI
SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Em consequência, viável o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados, por
exposição aos agentes biológicos e à radiação ionizante, de forma habitual e permanente.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar o INSS a
reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 13/08/2002 a 13/08/2003,
20/11/2003 a 20/11/2004 e 15/03/2009 a 02/04/2018, os quais devem ser somados aos
períodos já reconhecidos administrativamente e na r. sentença, recalculando-se a renda mensal
do benefício concedido.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. TECNICO EM
RADIOLOGIA. MANUSEIO DE RAIO X. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. TEM 208 TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente
em parte o pedido, reconhecendo período de atividade e concedendo o benefício pleiteado.
2.A parte autora alega que devem ser reconhecidos como especiais os períodos em que
laborou como técnico de radiologia, em estabelecimento de saúde, exposto de forma habitual e
permanente a agentes nocivos.
3. Comprovada a exposição a agentes biológicos como técnico em radiologia e a radiação
ionizante (raio x).
4.Presença de responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao labor,
suprida pela juntada de LTCAT, comprovando que a empresa funciona no mesmo endereço e
que manteve o mesmo lay out, a teor do Tema 208 da TNU.

5. Recurso que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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