Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005712-09.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- 23/05/1996 a 24/01/2015 - Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência – auxiliar
de lavanderia – descrição das atividades “realização das tarefas de lavanderia, onde se processa
toda roupa hospitalar, suas atividades constam de fazer a triagem da roupa suja, separando as
mesmas, encaminhando para área de lavagem, onde permanece exposto de modo habitual e
permanente a materiais infecto contagiantes dos pacientes (roupa suja)”. – exposição a fatores de
risco: vírus e bactérias - sem a utilização de EPI eficaz - perfil profissiográfico previdenciário.
- A atividade do autor enquadra-se no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e
item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV,
que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais
infectocontagiantes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão
em comum, e somados ao tempo de serviço incontroverso, tem-se como certo que a parte autora
somou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data de entrada do requerimento (29/09/2015) momento em
que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme determinado pela
sentença, observando que, na hipótese, não há prescrição quinquenal, uma vez que a demanda
foi ajuizada em 2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005712-09.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL AUGUSTO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005712-09.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL AUGUSTO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de
23/05/1996 a 24/01/2015 determinando ao INSS a conversão pelo fator 1,4 (um vírgula quatro) de
especial em comum, devendo somá-lo aos demais períodos de trabalho da parte autora, já
reconhecidos pela Autarquia e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS
apurará os atrasados vencidos desde 29/09/2015 (data do requerimento administrativo),
acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício
previdenciário. De ofício, antecipou os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Verba honorária fixada em
10% sobre o valor da condenação. Autarquia isenta do pagamento de custas. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o autor não demonstrou o labor
em condições agressivas, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Aduz que não é
possível reconhecer a especialidade no interregno de 02/10/2010 a 20/11/2010 em que o
requerente percebeu auxílio-doença previdenciário. Requer alterações nos critérios de apuração
da correção monetária. Pugna pela redução da verba honorária e incidência da prescrição
quinquenal.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lcmaman
APELAÇÃO (198) Nº 5005712-09.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL AUGUSTO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 23/05/1996 a 24/01/2015 , pelo que a Lei nº 8.213/91, com
suas alterações, incide sobre cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 23/05/1996 a 24/01/2015 - Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência – auxiliar
de lavanderia – descrição das atividades “realização das tarefas de lavanderia, onde se processa
toda roupa hospitalar, suas atividades constam de fazer a triagem da roupa suja, separando as
mesmas, encaminhando para área de lavagem, onde permanece exposto de modo habitual e
permanente a materiais infecto contagiantes dos pacientes (roupa suja)”. – exposição a fatores de
risco: vírus e bactérias - sem a utilização de EPI eficaz - perfil profissiográfico previdenciário.
A atividade do autor enquadra-se no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, que
elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais
infectocontagiantes.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso
mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP
200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Esclareça-se ser desnecessária qualquer menção ao interregno em que a parte autora percebeu
auxílio-doença previdenciário, eis que o curtíssimo período de afastamento (de 02/10/2010 a
20/11/2010) não interfere na concessão do benefício.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Assim, levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida
conversão em comum, e somados ao tempo de serviço incontroverso, tem-se como certo que a
parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data de entrada do requerimento (29/09/2015) momento em
que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme determinado pela
sentença, observando que, na hipótese, não há prescrição quinquenal, uma vez que a demanda
foi ajuizada em 2018.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para fixar os critérios de
apuração da correção monetária e da verba honorária, conforme fundamentado. Mantida a
antecipação da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- 23/05/1996 a 24/01/2015 - Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência – auxiliar
de lavanderia – descrição das atividades “realização das tarefas de lavanderia, onde se processa
toda roupa hospitalar, suas atividades constam de fazer a triagem da roupa suja, separando as
mesmas, encaminhando para área de lavagem, onde permanece exposto de modo habitual e
permanente a materiais infecto contagiantes dos pacientes (roupa suja)”. – exposição a fatores de
risco: vírus e bactérias - sem a utilização de EPI eficaz - perfil profissiográfico previdenciário.
- A atividade do autor enquadra-se no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e
item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV,
que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais
infectocontagiantes.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão
em comum, e somados ao tempo de serviço incontroverso, tem-se como certo que a parte autora
somou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data de entrada do requerimento (29/09/2015) momento em
que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme determinado pela
sentença, observando que, na hipótese, não há prescrição quinquenal, uma vez que a demanda
foi ajuizada em 2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
