Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE HOSPITAL. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE HOSPITAL. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PESSOAS OU MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido reconhecendo períodos especiais por exposição a agente biológicos e concedendo o benefício requerido. 2. A parte ré alega que a atividade em lavanderia não pode ser enquadrada como especial por exposição a agentes biológicos, visto que a atividade está descrita de forma genérica e não se enquadra às atividades especiais dos Decretos. Alega ainda, a eficácia do EPI, bem como a irregularidade do PPP por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. 3. Manter o reconhecimento do período que a parte exerceu a atividade de técnica em enfermagem e afastar o enquadramento no período que laborou como atendente de lavanderia, por ausência de habitualidade e permanência a contato com pessoas ou materiais infectocontagiosos. Ademais, no período não havia indicação de responsável técnico, a teor do Tema 208 da TNU. 4. Recurso que se dá parcial provimento para fins de desaverbar período e cassar a aposentadoria implantada. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000930-87.2020.4.03.6340, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000930-87.2020.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE HOSPITAL. SEM HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PESSOAS OU MATERIAIS
INFECTOCONTAGIOSOS. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido reconhecendo períodos especiais por exposição a agente biológicos e concedendo o
benefício requerido.
2. A parte ré alega que a atividade em lavanderia não pode ser enquadrada como especial por
exposição a agentes biológicos, visto que a atividade está descrita de forma genérica e não se
enquadra às atividades especiais dos Decretos. Alega ainda, a eficácia do EPI, bem como a
irregularidade do PPP por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais.
3. Manter o reconhecimento do período que a parte exerceu a atividade de técnica em
enfermagem e afastar o enquadramento no período que laborou como atendente de lavanderia,
por ausência de habitualidade e permanência a contato com pessoas ou materiais
infectocontagiosos. Ademais, no período não havia indicação de responsável técnico, a teor do
Tema 208 da TNU.
4. Recurso que se dá parcial provimento para fins de desaverbar período e cassar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria implantada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000930-87.2020.4.03.6340
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DALVA OLIVEIRA FERRAZ DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA - SP377191-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000930-87.2020.4.03.6340
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DALVA OLIVEIRA FERRAZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA - SP377191-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar e reconhecer como especial os
períodos de 15.07.1992 a 31.10.2005, de 01.11.2005 a 18.06.2013 e de 24.06.2013 a
28.11.2017, bem como, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
favor da parte autora, com DIB na data da DER.
Em suas razões recursais, a parte ré argumenta, em síntese, que a atividade em lavanderia de
hospital não pode ser enquadrada como especial por exposição a agentes biológicos, visto que
está descrita de forma genérica e não se enquadra às atividades especiais dos Decretos. Alega
ainda, a ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos e a
eficácia do EPI. Ainda, alega a irregularidade do PPP por ausência de indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais no período e que o registro no órgão de classe está inativo.
Por fim, alega que o período em que a parte recebeu auxílio doença não pode ser considerado
como especial. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000930-87.2020.4.03.6340
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DALVA OLIVEIRA FERRAZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA - SP377191-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Atividade Especial:
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria

profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel

transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que

sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Dos períodos intercalados de benefício por incapacidade como tempo especial:
Como é cediço, nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser
considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De
acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício
seja intercalado com períodos de atividade (contribuição).

Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente
com o art. 55, II, da mesma lei.
Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser
considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros
períodos de trabalho.
Em 2013 a Turma Nacional de Uniformização discutiu a questão, consolidando o entendimento
por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
É importante ressaltar que até a edição do Decreto 3048/99 inexistia na legislação qualquer
restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de
conversão de tempo especial.
No entanto, a partir do Decreto 4882/2003, nas hipóteses em que o segurado fosse afastado de
suas atividades habituais especiais por motivo de auxílio doença não acidentário, o período de
afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
Ocorre que o referido Decreto 4882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar
administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusive dada pela Previdência ao
trabalhador sujeito a condições especiais.
Desse modo, sendo o benefício por incapacidade (independentemente de sua natureza -
acidentária ou previdenciária) intercalado entre períodos de labor considerados especiais, o
tempo em gozo de benefício por incapacidade também será considerado como tempo de
serviço especial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pela 1ª Seção, de Relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp n. 1.759.098/RS (TEMA 998 do STJ), firmou a
seguinte tese: “O segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de
auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial.
Da Exposição a Agentes Biológicos:
É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu
atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente,
com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças
infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais
infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de
autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação
de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f)
esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no
código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos
2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias,
fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou

lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.
A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa.
No que se refere a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a
desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de
trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual,
desde que verificado, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.:
manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o
ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde ou manuseio de esgoto ou lixo)
permitem concluir pelo constante risco de contaminação.
Neste tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de
23/05/2019, ao se deparar sobre a questão se há necessidade ou não de se comprovar a
habitualidade e a permanência da exposição aos agentes biológicos, fixou a seguinte tese.
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 211 TNU).
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS
(atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018), chamada de
Manual da Aposentadoria Especial, prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve
constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir
de 03 de dezembro de 1998.
No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do
INSS, de 10/08/2017 (atualizado de 2018), consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na
análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos
demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma
chance de contaminação.”
Ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco
biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a
contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente
infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que
atenuadamente a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada,
podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser
considerado eficaz.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0004439-
44.2010.4.03.6318/SP, de 27/06/2019, no intuito de saber quais são os critérios de aferição da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial
ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual
(EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal,
desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido
motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência

ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de
manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz
de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições
especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real
ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e
consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial” (TEMA
213).
Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá
se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo,
analisando-se o caso em concreto.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de
15.07.1992 a 31.10.2005, de 01.11.2005 a 18.06.2013 e de 24.06.2013 a 28.11.2017.
Pois bem.
No que se refere ao período de 15.07.1992 a 31.10.2005 foi anexado aos autos o formulário
PPP, demonstrando que a parte autora laborou na SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
GUARATINGUETÁ, como “at. de lavanderia – setor de lavanderia”, estando exposta a agentes
biológicos “fungos, vírus e bactérias”. Na profissiografia consta que: “Fazia a lavagem das
roupas com uso de produtos adequados e a entrega de roupas limpas nos setores”. Consta o
uso de EPI eficaz (sem indicação de C.A). Consta indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais a partir de 01.01.2005. Consta assinatura do representante legal da
empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador.
Primeiramente, verifica-se que o formulário PPP se apresenta irregular, por ausência de
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do que dispõe o Tema 208
da TNU, uma vez que só há responsável técnico pelos registros ambientais a partir de
01.01.2005, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período anterior a esta
data.
De qualquer forma, ainda que assim não fosse, o período analisado não poderia ter sido
reconhecido como especial, senão vejamos.
Com relação aos agentes nocivos, verifica-se que o PPP descreve que a parte autora esteve
exposta a agentes biológicos (fungos, vírus e bactérias), no entanto, pela descrição das suas
atividades, constata-se que muito embora a atividade fosse exercida em estabelecimento saúde
(lavandeira de hospital), não se comprovou que a parte autora esteve em contato de forma
habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com
manuseio de materiais contaminados, conforme descrito no código 1.3 do Anexo I, do Decreto
83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto
3.048 de 1999.
Conforme já dito no tópico anterior, é necessário que o contato direto com “microorganismos e
parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, se deem em uma das seguintes situações a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças

infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais
infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de
autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação
de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f)
esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo.
Ainda que se diga que o rol acima descrito é meramente exemplificativo, ainda assim não é
qualquer contato com agentes biológicos que enseja a especialidade do período, mas sim,
somente o contato habitual e permanente, em uma das situações acima elencadas (ou em
situação similar), o que não é o caso presente.
No caso dos autos, na descrição da profissiografia se pode constatar que a parte autora não
tinha contato habitual e permanente com portadores de doenças infecto contagiosas ou com
manuseio de materiais contaminados (como é caso, por exemplo, das técnicas ou auxiliares de
enfermagem ou da própria enfermeira), pois sua atividade principal consistia em realizar a
lavagem das roupas e outros tecidos do hospital, porém, em setor de lavanderia, e não em
ambientes hospitalares com pacientes portadores de doenças e com a presença de
profissionais da saúde.
Desse modo, a contato da parte autora com pacientes portadores de doenças infecto
contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, era, quando muito, eventual e
intermitente, não podendo ser comparado com os dos profissionais da saúde.
Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 15.07.1992 a 31.10.2005,
devendo o mesmo ser desaverbado.
No que se refere ao período de 01.11.2005 a 18.06.2013 foi anexado aos autos o formulário
PPP, demonstrando que a parte autora laborou na SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
GUARATINGUETÁ, como “técnica em enfermagem – setor de enfermaria”, estando exposta a
agentes biológicos “fungos, vírus e bactérias”. Na profissiografia consta que: “Curativos, banho
no leito, controle de sinais vitais, cuidados pré e pós operatório, estava exposta a doenças
infecto-contagiosas de modo habitual e permanente”. Consta o uso de EPI eficaz (sem
indicação de C.A). Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a partir
de 01.01.2005 (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da
empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 24.06.2013 a 28.11.2017 foi anexado aos autos o formulário
PPP, demonstrando que a parte autora laborou na PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, como “técnica em enfermagem – setor de saúde”, estando exposta a
agentes biológicos “vírus, bactérias e doenças infectocontagiosas”. Na profissiografia consta
que: “Executava diversas tarefas de enfermagem, como administração de sangue e plasma,
controle de pressão venosa....”. Consta o uso de EPI eficaz (luvas). Consta indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 24.06.2013 (com registro no órgão de
classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo
do empregador.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi assinado pelo representante legal
da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da mesma, com indicação do responsável

técnico legalmente habilitado pelo registros ambientais durante todo o período de labor (com
registro como engenheiro do trabalho). Portanto, reconheço a regularidade dos PPPs juntados
aos autos, nos termos do Tema 208 da TNU, observando-se que a parte ré somente comprovou
a inatividade do registro em período posterior ao labor prestado no período de 24.06.2013 a
28.11.2017.
Com relação à exposição aos agentes biológicos, o PPP escreve a quais agentes biológicos a
parte autora esteve exposta, sendo que pela descrição da profissiografia pode-se constatar que
como auxiliar de enfermagem, a parte autora trabalhou em estabelecimento de saúde
(HOSPITAL), em contato direto com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas e
com manuseio de materiais contaminados, vez que trabalhava no setor de enfermaria, fazendo-
se presumir, portanto, que esteve em contato com agentes biológicos, de forma habitual e
permanente.
Portanto, no caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição aos
agentes biológicos se mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte
autora, como “auxiliar de enfermagem”, restando certa a exposição habitual e permanente aos
agentes biológicos diante do contato direto da parte autora com pessoas portadoras de doenças
infecto-contagiosas e materiais infectados, permitindo-se concluir pelo constante risco de
contaminação, conforme se verifica da descrição da sua profissiografia.
Por fim, no que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), verifica-se que
não foram cumpridas as regras dispostas no Anexo I da NR-06, ou seja, no caso presente não
foram utilizados todos os equipamentos de segurança elencados na norma para barrar de forma
eficaz a exposição aos agentes biológicos, não desempenhando adequadamente a função de
atenuar a absorção dos microorganismos.
Verifica-se que em se tratando de exposição aos agentes biológicos, o EPI deverá eliminar
totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio
do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção
(respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Desse modo, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos
analisados de 01.11.2005 a 18.06.2013 e de 24.06.2013 a 28.11.2017, devendo a r. sentença
ser mantida pelos seus próprios fundamentos nesta parte.
Por fim, no que se refere aos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por
incapacidade intercalados por períodos contributivos, deve ser aplicado o Tema 998 do STJ,
que firmou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividade em condições especiais, quando
em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse
mesmo período como tempo de serviço especial.
Concluindo, considerando o período ora desaverbado como especial por esta decisão
15.07.1992 a 31.10.2005 (que volta a ser computado como período comum), a parte autora
passa a possuir tempo insuficiente para a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição implantado em seu favor.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar o
INSS a desaverbar e deixar de reconhecer como especial o período de 15.07.1992 a
31.10.2005, e, em consequência, cassar o benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição implantado em favor da parte autora.
Expeça-se ofício, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote
as providências necessárias para revogação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, caso já implantado.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE HOSPITAL. SEM HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PESSOAS OU MATERIAIS
INFECTOCONTAGIOSOS. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido reconhecendo períodos especiais por exposição a agente biológicos e concedendo o
benefício requerido.
2. A parte ré alega que a atividade em lavanderia não pode ser enquadrada como especial por
exposição a agentes biológicos, visto que a atividade está descrita de forma genérica e não se
enquadra às atividades especiais dos Decretos. Alega ainda, a eficácia do EPI, bem como a
irregularidade do PPP por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais.
3. Manter o reconhecimento do período que a parte exerceu a atividade de técnica em
enfermagem e afastar o enquadramento no período que laborou como atendente de lavanderia,
por ausência de habitualidade e permanência a contato com pessoas ou materiais
infectocontagiosos. Ademais, no período não havia indicação de responsável técnico, a teor do

Tema 208 da TNU.
4. Recurso que se dá parcial provimento para fins de desaverbar período e cassar a
aposentadoria implantada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora