Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001493-26.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO ANTES DE 19/11/2003. NÃO SE REVELA EXIGÍVEL O EMPREGO DA METODOLOGIA
DE AFERIÇÃO DA NHO-O1. TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001493-26.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROZENDO DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001493-26.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROZENDO DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para determinar a averbação de período especial de 16/05/1988 a 18/01/1993.
Alega a autarquia recorrente, em síntese, que não é viável o reconhecimento do intervalo de
labor especial assinalado na sentença, argumentando o seguinte:
" MÉRITO
CASO CONCRETO
Restou reconhecida atividade especial no período de 16/05/1988 a 18/01/1993.
No caso concreto a instrução processual contou com a juntada de PPP.
Saliente-se que o segurado trabalhou como lubrificador de máquinas no período entre
01/06/1989 a 18/01/1993, com PPP informando exposição a agentes nocivos físico e
químico(ruídos de 92 dB e óleos e graxas, além de calor. Entretanto, não há comprovação de
exposição contínua ou permanente ao agente nocivo.
Quanto ao período de 16/05/1988 a 31/05/1989, o formulário oferece NPS de 97dB(A), portanto,
superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época. Porém item 15.5
não informa técnica de avaliação do agente de acordo com NR15/NHO 01, conforme preconiza
a legislação para o período, o que inviabiliza o enquadramento. Período não enquadrado como
laborado sob condições especiais, por ausência de comprovação técnica da efetiva exposição
ao agente citado, nos termos do Art. 3º de do código 1.1.6 do anexo do 53831/64 / § 1º e 2º do
Art. 64 de do código 2.0.1 do anexo IV do Dec.3048/99. A descrição das atividades no item 14.2
NÃO caracterizam a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos
agentes nocivos ruído, calor no período analisado. Não há especificação dos agentes
químicos."
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que
sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requer: “(1) que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário não
sejam considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais; (2) que os efeitos
financeiros sejam estabelecidos na data da citação, caso a parte não prove que juntou os
mesmos documentos no âmbito do procedimento administrativo; (3) que os honorários
advocatícios sejam fixados em patamar mínimo e observada a Súmula 111 do STJ.”.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001493-26.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROZENDO DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não há risco de dano
irreparável à autarquia.
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
Do caso concreto
Requer o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante
o reconhecimento de períodos que alega ter trabalhado sob condições especiais.
Afirmou que o INSS não reconheceu como tempo de serviço especial os seguintes períodos: de
02/03/1978 a 05/04/1982 e de 16/05/1988 a 18/01/1993.
Para comprovação de suas alegações, juntou cópia do procedimento administrativo de
concessão no evento 02 a partir da folha 11.
O período de 02/03/1978 a 05/04/1982 está discriminado no PPP de fls. 38/39. Ocorre que só
há indicação de responsável técnico a partir de 24/11/ 2016, cerca de 37 anos após o período
controvertido, razão pela qual não há como reconhecê-lo como tempo de serviço especial.
O período de 16/05/1988 a 18/01/1993 consta no PPP de fls. 40/41, que será considerado como
tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 92 dB.
Feitas tais considerações, conforme planilha em anexo, observo que o autor não faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (02/09/2019), pois contava com
34 anos e 08 dias de tempo de contribuição.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a
averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de
contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro
requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação
dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS
averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no
prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais)
por dia de atraso.
Oficie-se para cumprimento.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
O período de 16/05/1988 a 18/01/1993 (PPP de fls. 40/41 do anexo 2) foi corretamente
considerado especial. Importa referir, diante do que aduz o INSS em seu recurso, que somente
é exigível a observância da NHO-01 a partir de 19/11/2003, conforme a tese firmada no tema
174 da TNU:
"(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma"."
Outrossim, não há indícios de que a exposição seria intermitente.
Tampouco há que se falar em alteração da data de início do benefício - DIB, visto que não
houve concessão de benefício e sim averbação de período de tempo especial.
Por fim, cumpre mencionar o posicionamento firmado pelo STJ no julgamento dos REsp n.º
1.759.098/RS (tema998):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp 1759098 / RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção,
julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001,
observada a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO ANTES DE 19/11/2003. NÃO SE REVELA EXIGÍVEL O EMPREGO DA
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DA NHO-O1. TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
