Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006310-12.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 03/09/1984 a 30/06/1993, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de - 02/09/1980 a 29/08/1984
- agente agressivo: ruído de 91 db (a) e de 13/10/2005 a 01/10/2009 - agente agressivo: ruído de
86,36 db (a), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Ressalte-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que
não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Restou comprovada a inatividade da empresa em que o autor trabalhou, de 02/09/1980 a
29/08/1984, o que justifica a realização da perícia por similaridade ou indireta.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, levando-se em conta o interregno de labor especial incontroverso e os
períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, além dos
registros constantes em CTPS, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 16/08/2010, mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
16/08/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, não incidindo a prescrição
quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 17/04/2012.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias são isentas de custas, salvo as em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006310-12.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO SERRANO
Advogado do(a) APELADO: IVETE MARIA FALEIROS MACEDO - SP204303-A
APELAÇÃO (198) Nº 5006310-12.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO SERRANO
Advogado do(a) APELADO: IVETE MARIA FALEIROS MACEDO - SP204303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, proferida em 10/01/2017, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a averbar em favor do autor os tempos especiais de 02/09/1980 a 29/08/1984 e de
13/10/2005 a 01/10/2009. Reputou como incontroversa a especialidade do interregno de
03/09/1984 a 30/06/1993. Condenou o INSS a conceder ao autor, aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (16/08/2010), acrescido de
correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada nos percentuais mínimos previstos
nos incisos I a IV, do § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, observando-se a escala progressiva lá
prevista, segundo o § 5º do mesmo artigo, sobre as parcelas vencidas até a sentença, a serem
apuradas na fase de cumprimento do julgado. Custas na forma da Lei.
Inconformado, apela o INSS. Sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Afirma que a especialidade não restou demonstrada, nos termos exigidos pela legislação
previdenciária. Requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de
mora. Pleiteia a isenção das custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lcmaman
APELAÇÃO (198) Nº 5006310-12.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO SERRANO
Advogado do(a) APELADO: IVETE MARIA FALEIROS MACEDO - SP204303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 03/09/1984 a 30/06/1993 restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/09/1980 a 29/08/1984 e de 13/10/2005 a
01/10/2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 02/09/1980 a 29/08/1984 - agente agressivo: ruído de 91 db (a), de modo habitual e permanente
- laudo técnico judicial.
- 13/10/2005 a 01/10/2009 - agentes agressivos: ruído de 86,36 db (a), de modo habitual e
permanente - laudo técnico judicial.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a
atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que
não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Ademais, no caso dos autos restou comprovada a inatividade da empresa em que o autor
trabalhou, de 02/09/1980 a 29/08/1984, o que justifica a realização da perícia por similaridade ou
indireta.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP
200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, levando-se em conta o interregno de labor especial incontroverso e os
períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, além dos
registros constantes em CTPS, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 16/08/2010, mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
16/08/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, não incidindo a prescrição
quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 17/04/2012.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
As Autarquias são isentas de custas, salvo as em reembolso.
Ressalte-se que, sendo a autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida na via administrativa desde 2012, com o deferimento da aposentadoria no presente
feito, não está desonerada da compensação de valores, se cabível, em razão de ser vedada a
cumulação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios de
apuração da correção monetária e dos juros de mora nos termos da fundamentação e para
isentá-lo do pagamento das custas, salvo as em reembolso.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 16/08/2010.
Considerado o labor especial nos interregnos de 02/09/1980 a 29/08/1984 e de 13/10/2005 a
01/10/2009, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 03/09/1984 a 30/06/1993, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de - 02/09/1980 a 29/08/1984
- agente agressivo: ruído de 91 db (a) e de 13/10/2005 a 01/10/2009 - agente agressivo: ruído de
86,36 db (a), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Ressalte-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que
não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Restou comprovada a inatividade da empresa em que o autor trabalhou, de 02/09/1980 a
29/08/1984, o que justifica a realização da perícia por similaridade ou indireta.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, levando-se em conta o interregno de labor especial incontroverso e os
períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, além dos
registros constantes em CTPS, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 16/08/2010, mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
16/08/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, não incidindo a prescrição
quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 17/04/2012.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias são isentas de custas, salvo as em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
