Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003701-16.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETO
MÉTODO DE AFERIÇÃO. TEMA 555 DO STF E TEMA 174 DA TNU. ENQUADRAMENTO
COMO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL E SEM COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER
AGENTE NOCIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.
TEMA 157 DA TNU. RECONHECIDO O PERÍODO DE 02.01.2003 A 23.06.2005 COMO TEMPO
ESPECIAL, MAS INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NA DER.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003701-16.2020.4.03.6315
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMAURI FERREIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003701-16.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMAURI FERREIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer e
averbar como tempo de serviço especial o período de 01.06.2007 a 02.05.2019.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O INSS alega que a parte autora não juntou documentos aptos a comprovar a exposição ao
agente nocivo ruído. Pugna pela reforma da r. sentença, para que o pedido seja julgado
totalmente improcedente.
A parte autora pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que sejam reconhecidos como
tempo especial os períodos de 02.09.1991 a 12.03.1992, de 01.08.1992 a 31.12.1994, de
01.04.1996 a 05.03.1997 e de 01.01.2004 a 23.06.2005.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003701-16.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMAURI FERREIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
“...
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de
02/09/1991 a 12/03/1992, de 01/08/1992 a 31/12/1994, de 01/04/1996 a 05/03/1997, de
19/11/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 23/06/2005, de 01/06/2007 a 30/09/2018 e de
01/10/2018 a 02/05/2019, em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão da
Aposentadoria por tempo de Contribuição (42), desde a DER (22/07/2019).
Atividade Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade do labor exercido nas empresas BERENGUEL DINIZ CIA LTDA. de 02/09/1991 a
12/03/1992 e de 01/08/1992 a 31/12/1994, e RECUPERADORA DE PNEUS ESPIGARES
LTDA. de 01/04/1996 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 23/06/2005,
de 01/06/2007 a 30/09/2018 e de 01/10/2018 a 02/05/2019 (PA - anexo 015: CTPS – fls. 20/21,
32; PPPs – fls. 37/38, 39/40, 44/46, 47/49, 50/52; Contagem, Indeferimento e Análises do INSS
– fls. 64/86), destaco que:
de 02/09/1991 a 12/03/1992 e de 01/08/1992 a 31/12/1994, em que pese constar dos PPP
s(anexo 001 – fls. 37/38 e 39/40) a exposição a “gases e vapores de combustíveis” (sem
especificação de composição e de concentração anotados), a ausência de indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais à época do labor impede a consideração do fator
de risco sem arrimo nos documentos que originaram as informações prestadas;
de 01/04/1996 a 05/03/1997, em que pese constar do PPP (anexo 001 – fls. 44/45) a exposição
a ruído acima de 80 dB, a ausência de anotação da técnica e da metodologia de mensuração,
conforme fundamentação supra (Enunciado nº 13 do CRPS), impede a consideração do fator
de risco sem arrimo nos documentos que originaram as informações prestadas;
de 19/11/2003 a 31/12/2003, verifico que o INSS já havia enquadrado as atividades então
exercidas como especiais, conforme consta da análise administrativa e decisão técnica da
atividade especial, e computado na contagem de tempo que instruiu o processo administrativo
de requerimento do benefício. Assim, restou caracterizada a falta de interesse de agir da parte
autora, pelo que o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quanto a tal pleito;
de 01/01/2004 a 23/06/2005, em que pese constar do PPP (anexo 001 – fls. 47/48) a exposição
a ruído acima de 85 dB, a ausência de anotação da técnica e da metodologia de mensuração,
conforme fundamentação supra (Tema 174 da TNU), impede a consideração do fator de risco
sem arrimo nos documentos que originaram as informações prestadas;
de 01/06/2007 a 02/05/2019, depreende-se do PPP apresentado (anexo 001 – fls. 50/52) que a
parte autora esteve sujeita a fatores de risco, exposta a RUÍDO acima de 85 dB (Tema 174 da
TNU, conforme fundamentação supra), a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida.
Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da
especialidade requerida de 02/09/1991 a 12/03/1992, de 01/08/1992 a 31/12/1994, de
01/04/1996 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 23/06/2005 nestes
autos.
Por derradeiro, enfatize-se que:
(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas,
necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada. Segundo a legislação vigente, para
o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte
autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de
provar os fatos constitutivos do seu direito;
(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir
de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos
administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser
elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da
empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da
CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de
periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho
(LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO) relativo ao período em que laborava
na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte
autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a
mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do
serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre
tantas outras opções;
(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local à
época, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não
bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para
que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e
(iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria
como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio
requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE
631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na
ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para
a correção do PPP emitido pelo empregador. Nesse passo, destaco que a parte autora esteve
representada por advogado no processo administrativo perante o INSS, razão pela qual se
presume que tinha ciência do procedimento e dos documentos necessários à análise do pedido
de averbação de atividade especial.
...”
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto ao período de 01.06.2007 a 02.05.2019, reconhecidos pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu as funções de vulcanizador e raspador, respectivamente, na empresa
RECUPERADORA DE PNEUS ESPIGARES LTDA., há Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) comprovando exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 85
dB(A), com responsável técnico por todo período pleiteado e concedido e aferido corretamente
para o período pleiteado (NH01 – NR-15) (doc. fls. 50/52 - evento-01).
No que concerne ao período de 01.04.1996 a 05.03.1997, não reconhecido pela r. sentença, em
que a parte autora exerceu a função de vulcanizador, na empresa RECUPERADORA DE
PNEUS ESPIGARES LTDA., há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informando
exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 80 dB(A), com
responsável técnico por todo período pleiteado, mas a aferição está incorreta, pois consta no
campo “Técnica Utilizada” a expressão “Quantitativa” (doc. fls. 44/46 - evento-01), inviabilizando
o enquadramento como tempo especial.
No que se refere ao período de 02.01.2003 a 23.06.2005, não reconhecido pela r. sentença, em
que a parte autora exerceu a função de vulcanizador, na empresa RECUPERADORA DE
PNEUS ESPIGARES LTDA., há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovando
exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 85 dB(A), com
responsável técnico por todo período pleiteado e concedido e 1aferidos corretamente para o
período pleiteado (DOSIMETRIA) (doc. fls. 47/49 - evento-01) devendo, portanto, ser
reconhecido como especial.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
De outra parte, consigno que a atividade de frentista não se encontra relacionada no Anexo ao
Decreto nº 53.831/64, tampouco no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, não havendo que se
falar em enquadramento por categoria profissional, devendo haver comprovação de efetiva
exposição a agente agressivo.
Nesse sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
conforme se vê do Tema 157 daquele colegiado:
“Tema 157/TNU:
Questão submetida a julgamento: Saber se é presumida a periculosidade da atividade do
frentista e se é devido o reconhecimento da especialidade do serviço prestado, com a
consequente conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Tese firmada: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida
a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol
dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.”
Relativamente ao agente químico, a NR-15 assim prevê:
ANEXO N.º 13
AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres
em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as
atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
(...)
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins.
Nos períodos de 02.0.1991 a 12.03.1992 e de 01.08.1992 a 31.12.1994, não reconhecidos pela
r. sentença, em que exerceu a função de frentista, na empresa BERENGUEL DINIZ & CIA
LTDA – ME, não há comprovação de exposição a qualquer agente nocivo passível de
reconhecimento de sua especialidade.
Mesmo com o tempo aqui reconhecido como especial, o autor não perfaz tempo suficiente para
a concessão do benefício na DER.
Posto isso, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora, para condenar o INSS a enquadrar como de atividade especial o período de
02.01.2003 a 23.06.2005, averbando-o nos cadastros do autor.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETO
MÉTODO DE AFERIÇÃO. TEMA 555 DO STF E TEMA 174 DA TNU. ENQUADRAMENTO
COMO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL E SEM COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER
AGENTE NOCIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.
TEMA 157 DA TNU. RECONHECIDO O PERÍODO DE 02.01.2003 A 23.06.2005 COMO
TEMPO ESPECIAL, MAS INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO
NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
PARTE RÉ IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento
ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
