
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027627-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço como rurícola, de 1964 a 1974, e o tempo de serviço especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 15/01/1981 a 02/04/1983, de 01/05/1983 a 24/04/1989, de 05/05/1989 a 07/05/1991, de 04/05/1992 a 14/10/1994, de 07/11/1994 a 03/06/1995, de 05/06/1995 a 11/12/1995, de 01/03/1996 a 13/05/1996, de 15/05/1996 a 19/12/1996, de 20/02/1997 a 30/04/1997, de 07/05/1997 a 15/12/1997, de 16/03/1998 a 16/07/1998, de 01/06/2000 a 20/02/2003, de 29/04/2003 a 14/11/2003, de 16/02/2004 a 13/04/2004, de 04/05/2004 a 11/05/2006, de 26/02/2007 a 10/07/2007, de 24/07/2007 a 15/12/2007, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12/02/2008), com correção monetária e juros de mora. Isentou de custas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não fazendo jus à aposentação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027627-71.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Deixo de me reportar à questão do reconhecimento da atividade campesina, em face da ausência de apelo do ente previdenciário.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 20/05/1991 a 11/11/1991, de acordo com o documento de fls. 57/60, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 15/01/1981 a 02/04/1983, de 01/05/1983 a 24/04/1989, de 05/05/1989 a 07/05/1991, de 04/05/1992 a 14/10/1994, de 07/11/1994 a 03/06/1995, de 05/06/1995 a 11/12/1995, de 01/03/1996 a 13/05/1996, de 15/05/1996 a 19/12/1996, de 20/02/1997 a 30/04/1997, de 07/05/1997 a 15/12/1997, de 16/03/1998 a 16/07/1998, de 01/06/2000 a 20/02/2003, de 29/04/2003 a 14/11/2003, de 16/02/2004 a 13/04/2004, de 04/05/2004 a 11/05/2006, de 26/02/2007 a 10/07/2007, de 24/07/2007 a 15/12/2007, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
De acordo com o laudo técnico judicial de fls. 144/178, é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 15/01/1981 a 02/04/1983 - agente agressivo: ruído de 89,8 db (a), de forma habitual e permanente.
- 01/05/1983 a 24/04/1989 - agente agressivo: ruído de 83 a 92 db (a), de forma habitual e permanente.
- 05/05/1989 a 07/05/1991 - agente agressivo: ruído de 85 a 90 db (a), de forma habitual e permanente.
- 04/05/1992 a 14/10/1994 - agente agressivo: ruído de 83 a 88 db (a), de forma habitual e permanente.
- 07/11/1994 a 03/06/1995 - agente agressivo: ruído de 85 a 90 db (a) de forma habitual e permanente.
- 05/06/1995 a 11/12/1995 - agente agressivo: ruído de 83 db (a), de forma habitual e permanente.
- 01/03/1996 a 13/05/1996 - agente agressivo: ruído de 85 a 90 db (a), de forma habitual e permanente.
- 15/05/1996 a 19/12/1996 - agente agressivo: ruído de 83 db (a), de forma habitual e permanente.
- 20/02/1997 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 85 a 90 db (a), de forma habitual e permanente.
- 07/05/1997 a 15/12/1997 - agente agressivo: ruído de 83 a 91 db (a), de forma habitual e permanente .
- 16/02/2004 a 13/04/2004 - agente agressivo: ruído de 85 a 90 db (a), de forma habitual e permanente.
- 04/05/2004 a 11/05/2006 - agente agressivo: ruído de 85 a 90 db (a), de forma habitual e permanente.
- 26/02/2007 a 10/07/2007 - agente agressivo: ruído de 85 a 91 db (a), de forma habitual e permanente.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
É possível ainda, o reconhecimento do labor em condições agressivas nos interregnos de:
- 29/04/2003 a 14/11/2003 e de 24/07/2003 a 15/12/2003 - vibrações prejudiciais à saúde, em consonância com o Anexo 8, da NR 15 - laudo técnico judicial (fls. 144/178)
Enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97.
De acordo com o § 11, do art. 68, do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 4.882/2003, as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.
Neste caso, o expert aplicou o Anexo 8, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece os critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente de exposições às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
Logo, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Quanto ao uso do equipamento de proteção individual, o laudo pericial feito em Juízo afirma que não foi observado o uso adequado desses equipamentos ou "que não se pode afirmar com convicção que na época em que desenvolvia suas atividades, o autor fez uso de maneira adequada a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres."
Assim, como não restou comprovado que o requerente fazia uso de EPI hábil a afastar o labor em condições agressivas, o presente caso está compreendido no entendimento atual do E. STF, expresso no ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, conforme segue:
No que tange ao interregno de 06/03/1997 a 30/04/1997 o laudo técnico judicial aponta exposição a ruído de 83 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
Por fim, no que se refere aos interregnos de 16/03/1998 a 16/07/1998 e de 01/06/2000 a 20/02/2003 em que o autor trabalhava como motorista de caminhão no transporte e entrega de vasilhames de gás, não leva à conclusão pela exposição a emanações contínuas e diretas do referido gás, não restando caracterizada, de forma eficaz, a nocividade com base nesse agente agressivo.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rural, os interregnos de labor especial ora reconhecidos e os lapsos de trabalho comum estampados em CTPS, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2008), conforme determinado pela r. sentença, em face de ausência de apelo do INSS para sua alteração.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da autarquia, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997, 16/03/1998 a 16/07/1998 e de 01/06/2000 a 20/02/2003.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 12/02/2008 (data do requerimento administrativo), considerado o labor rurícola de 01/01/1964 a 04/09/1974, bem como o trabalho em condições especiais nos períodos de 15/01/1981 a 02/04/1983, 01/05/1983 a 24/04/1989, 05/05/1989 a 07/05/1991, 04/05/1992 a 14/10/1994, 07/11/1994 a 03/06/1995, 05/06/1995 a 11/12/1995, 01/03/1996 a 13/05/1996, 15/05/1996 a 19/12/1996, 20/02/1997 a 05/03/1997, 07/05/1997 a 15/12/1997, 29/04/2003 a 14/11/2003, 24/07/2003 a 15/12/2003, 16/02/2004 a 13/04/2004, 04/05/2004 a 11/05/2006, 26/02/2007 a 10/07/2007.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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